TJMT - 1000070-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:58
Decorrido prazo de WILMA ALVES MOREIRA em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:27
Decorrido prazo de WILMA ALVES MOREIRA em 20/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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05/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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02/04/2024 01:28
Decorrido prazo de WILMA ALVES MOREIRA em 01/04/2024 23:59
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23/03/2024 01:58
Decorrido prazo de WILMA ALVES MOREIRA em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 01:45
Recebidos os autos
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30/04/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 02:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000070-14.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WILMA ALVES MOREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DELCARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS movida entre as partes acima qualificadas e representadas. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o requerente deixou de comparecer na audiência de conciliação e, ainda, não apresentou prova hábil para justificar sua ausência no ato.
Cabe à parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099 /95, sob pena de extinção do processo, conforme o disposto no artigo 51, da mencionada Lei: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
De igual modo, o enunciado 20, do Fonaje dispõe que: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Ressalto que o autor deve justificar sua ausência, sob pena de preclusão.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
JUSTIFICATIVA PRECÁRIA.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ademais, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão.
Precedente desta Turma Recursal: EVERSON MENDES LIMA versus TAM LINHAS AEREAS S/A.
Acórdão nº 991266, 07031065020168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
No caso em exame, a audiência de conciliação foi designada para o dia 31.05.2017, às 14 horas e 30 minutos, comparecendo ao ato apenas o advogado (a) da parte requerente e a parte ré.
Mesmo sendo regularmente intimado, restou ausente o autor.
A justificativa da ausência só foi apresentada, após a conclusão da audiência.
Ressalta-se que o atestado médico (ID 2147297) não demonstra que o autor não tinha condições para comparecer à sessão de conciliação, pois limita-se a informar genericamente que deveria afastar-se de atividades, mas sem especificar quais.
Ademais, verifica-se que a emissão deste foi às 16 horas e 48 minutos, portanto, posteriormente ao horário da audiência. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (07127611220178070016 DF 0712761-12.2017.8.07.0016; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; Relator JOÃO FISCHER; Publicado no DJE em 19/09/2017).
Portanto, diante da ausência do demandante à sessão de conciliação, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
Revogo a decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência.
Considerando que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Transitado em julgado arquive-se o feito procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
24/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:28
Recebimento do CEJUSC.
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14/03/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:12
Recebidos os autos.
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01/03/2023 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/01/2023 06:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/01/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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02/01/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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02/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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02/01/2023 18:02
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 14:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/01/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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