TJMT - 1002063-74.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
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05/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES em 22/08/2025 23:59
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14/08/2025 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2025 23:59
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08/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
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30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
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30/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 14:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:52
Juntada de Ofício
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05/06/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 13:00
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:51
Juntada de Ofício
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06/02/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2024 23:59
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09/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 02:12
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:11
Devolvidos os autos
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15/10/2024 18:11
Processo Reativado
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10/05/2024 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
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15/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 21:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/02/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002063-74.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): STEPHANO BERTUOL REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA BANDEIRANTES, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença sob o Id 135425750.
Alega a existência de erro de julgamento, eis que houve a indicação incorreta data do retorno médico do Autor em hospital particular.
Ainda, que não houve a correta análise dos fatos e provas, de modo que deve ser prolatada outra decisão, condenando os entes público ao pagamento das verbas pleiteadas na exordial.
Oportunizada a manifestação aos entes públicos requeridos, estes o fizeram. É o relatório.
DECIDO.
Navegando pelos autos, tem-se que os aclaratórios IMPROCEDEM.
Com efeito, quanto ao alegado erro de julgamento, tem-se que não se trata de vício apto a ser analisado através dos presentes aclaratórios.
Logo, caso haja irresignação da parte ora embargante quanto à sentença embargada, deverá fazê-lo através da via recursal adequada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA JULGADA IMPROCEDENTE - SERASA LIMPA NOME - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes a contradição e obscuridade apontadas pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada, tornando-se desnecessária a reedição do julgado.
Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.- (N.U 1021213-87.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2023, Publicado no DJE 27/09/2023) ISTO POSTO, DOU IMPROVIMENTO aos aclaratórios para manter a sentença embargada em sua integralidade.
Intimem-se.
ALTA FLORESTA, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 16:27
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002063-74.2023.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 18 de outubro de 2023, às 13h30min, na sala de audiências da 3ª Vara do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Janaína Rebucci Dezanetti, MMª.
Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto.
Presentes: Requerente: Stephano Bertuol.
Advogados: Eduardo Henrique Moreira Dos Santos e Leandro Felix De Lira.
Procurador do Município de Nova Bandeirantes: Rodrigo Manfroi da Rosa.
Secretário de Saúde do Município de Nova Bandeirantes: Jair Habowski.
Testemunhas do requerente: Sindclara Bernardo e Wandir Ferreira da Cruz.
Testemunhas do Município de Nova Bandeirantes: Olívia Maria de Lima e Sérgio Percinoto.
Informante do requerente: Fabio Bezerra De Araújo.
Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT.
Declarada aberta a audiência de instrução, o Autor confirmou seu endereço como sendo na Travessa Acorisal, n.º 91, Nova Bandeirantes – MT.
Em seguida, verificou-se a ausência do Procurador do Estado de Mato Grosso, apesar de intimado.
Após, foi realizada a oitiva das partes e das testemunhas presentes.
A parte autora requereu a juntada de novos documentos, ou seja, cópia de seu prontuário de atendimento junto ao Hospital Geral, realizado aos 31 de julho de 2021.
Por sua vez, o Município requerido impugnou a juntada, eis que se trata de documento ao qual a parte facilmente poderia ter acesso antes do ajuizamento da inicial.
Logo, não se configura como documento novo, nos termos do CPC.
O Secretário de Saúde apontou sua residência como sendo a rua João de Deus Ribeiro, S/N, distrito de Japuranã.
Em seguida, houve sua oitiva, conforme a gravação.
Após, foi realizada a oitiva das testemunhas e do informante, conforme a gravação.
A testemunha Sérgio Percinoto declarou ser convivente e confirmou seu endereço como sendo na Rua E-1, n.º 117.
A testemunha Olívia Maria de Lima declarou ser casada e consignou sua residência sendo na Estrada Paraná, Chácara Alto Alegre.
A testemunha Wandir Ferreira da Cruz declarou ser solteira e informou seu endereço sendo na Travessa Cascavel, nº 77, na cidade de Nova Bandeirantes.
Após, fora concedido prazo para apresentação das alegações finais.
DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
Vistos.
Tendo em vista o interesse público quanto ao correto dispêndio de recursos do erário, o qual será objeto de análise quanto do julgamento do feito, excepcionalmente defiro a juntada, apesar de extemporânea, do prontuário de atendimento apresentado nessa solenidade.
Dessa forma, a parte requerida poderá se manifestar quanto ao aludido documento por ocasião das alegações finais.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de suas alegações finais, momento em que poderão se manifestar acerca dos novos documentos juntados.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª.
Juíza que se encerrasse o presente termo.
Eu, Pedro Henrique Lopes Cardoso, Estagiário de Gabinete, o digitei.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
18/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/10/2023 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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18/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 10:39
Decorrido prazo de STEPHANO BERTUOL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:06
Decorrido prazo de STEPHANO BERTUOL em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/10/2023 13:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002063-74.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos por erro médico e negligência na saúde pública movida por Stephano Bertuol em face do Município de Nova Bandeirantes e do Estado de Mato Grosso.
Alega que, aos 30/05/2021, por volta das 20h, sofreu acidente automobilístico na cidade de Nova Bandeirantes, Rua Lazaro Moreira dos Santos, com fratura exposta do pé esquerdo.
Contudo, apesar de ter sido solicitado apoio da ambulância, somente por volta das 21h sua genitora chegou ao local e o levou ao Hospital Municipal, onde foi atendido, sendo feitos os primeiros socorros e sendo encaminhado ao Hospital Regional de Alta Floresta.
Que aos 31/05/2021, às 0:41h deu entrada no Hospital Regional de Alta Floresta, sendo realizada cirurgia ortopédica no mesmo dia, às 10h, para redução incruenta de fratura/lesão dos metatarsos.
Ainda, que consta no relatório médico que havia grande quantidade de sujeira no pé esquerdo, caracterizando ausência de assepsia adequada no local, em seu primeiro atendimento, feito pelo Município requerido.
Que aos 02/06/2021 recebeu alta médica, constando a possibilidade de necrose no local (pé esquerdo).
Que diante do agravamento do quadro, com infecção no local da cirurgia, aos 10/06/2021 foi submetido a nova cirurgia, junto ao Hospital Regional de Alta Floresta, com a retirada do dedo maior do pé esquerdo por necrose e fixação de pinos cirúrgicos.
Contudo, diante do agravamento do quadro e ausência de cicatrização do corte cirúrgico, aos 25/02/2021 foi avaliado pelo Dr.
Paulo Kanashiro, o qual removeu os pinos cirúrgicos e o encaminhou para nova cirurgia, da qual se recuperou, mas perdeu parte do movimento do pé esquerdo (fratura no metatarso CID S923; amputação do Halux nível 1º metatarso CID M872).
Indica negligencia por parte do Município requerido na demora em seu atendimento, durante quase uma hora, após o acidente e na ausência de correta assepsia no local lesionado (pé esquerdo com fratura exposta).
Indica negligencia por parte do Estado requerido na realização das duas primeiras cirurgias, eis que não houve a cicatrização cirúrgica, bem como rejeição dos pinos cirúrgicos com processo inflamatório e infeccioso, trazendo dores, sofrimento e o agravamento da lesão, com a perda parcial do membro (pé esquerdo).
Foram juntados documentos ao PJE, em especial o BO, lavrado quase dois anos após o sinistro (Id 113352996); prontuário médico junto ao Hospital Regional de Alta Floresta (Id 113353015) e relatório de atendimento médico pelo Dr.
Paulo Kanashiro (Id 113353015).
Recebida a inicial, deferiu-se a Gratuidade de Justiça, determinou-se a citação dos requeridos (Id 113410799).
Citados, apenas o Município requerido ofertou Contestação sob o Id 118778273.
Alegou ausência de sua responsabilidade civil, eis que houve o pronto atendimento ao Autor, com assepsia no local da lesão e seu encaminhamento ao Hospital Regional de Alta Floresta.
Ainda, que somente aos 18/07/2021 o Autor retornou ao hospital municipal para curativos.
Juntou o prontuário de atendimento sob o Id 118780896, constando que o Autor estava alcoolizado.
Impugnação sob o Id 121026896.
Oportunizada as partes se manifestarem sobre o seu interesse na produção de outros meios de provas, ambas pugnaram pela oitiva de testemunhas (Id´s 124150517 e 126797457).
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a REVELIA do Estado requerido, eis que, devidamente citado, não ofertou Contestação.
Todavia, nos termos do artigo 345, inciso I do CPC, não se aplica ao caso a presunção de veracidade das alegações do Autor.
Ainda, diante do interesse público na correta a locação de recursos público, resta afastada tal presunção.
Dessa forma, diante da ausência de preliminares arguidas, declaro saneado o feito e fixo os seguintes pontos controvertidos (CPC, art. 331, § 2º): a) a existência de negligencia por parte do Município requerido, em razão da demora em seu atendimento, durante quase uma hora, após o acidente e na ausência de correta assepsia no local lesionado (pé esquerdo com fratura exposta); b) na eventualidade de incorreta assepsia no local lesionado, se isso contribuiu para o agravamento das lesões sofridas pelo Autor; c) a existência de erro médico praticado pelos prepostos do Estado requerido na realização dos procedimentos cirúrgicos, bem como na fixação dos pinos cirúrgicos; d) o agravamento das lesões sofridas pelo Autor em razão da negligência do Município requerido na realização do acompanhamento pós cirúrgico e curativos; e) o agravamento das lesões sofridas pelo Autor em razão de sua negligencia em buscar o devido acompanhamento pós cirúrgico e realizar a assepsia do local lesionado; e) a existência de danos morais e estéticos.
Consigno que incide sobre o caso as regras do ônus probatória expressas no artigo 333, incisos I e II do CPC.
Dessa forma, incumbirá ao Autor comprovar que agiu de acordo com a prescrição médica no pós operatório e cuidados com a assepsia do local lesionado.
Por sua vez, incumbirá aos entes públicos comprovarem que houve o correto atendimento ao autor, tanto em seu primeiro atendimento e acompanhamento pós cirúrgicos junto ao Município requerido, quanto nos procedimentos cirúrgicos e colocação dos pinos cirúrgicos pelo Estado requerido, através de seus prepostos.
Ainda, quanto à responsabilidade dos entes públicos por negligência/omissão, bem como quanto ao alegado erro médico, incide a responsabilidade subjetiva.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – ERRO MÉDICO – ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO DE TECIDO NO INTERIOR DO ABDÔMEN DA AUTORA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – REJEITADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA – REJEITADAS PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA E DE LAUDO PERICIAL – AUSENTE OFENSA À REGRA DE VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – NÃO HÁ PREVISÃO NO RITO ESPECÍFICO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES APÓS COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO – DESPICIENDA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE HOUVE ERRO MÉDICO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PERSUASÃO RACIONAL – PRESENTES OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – CONDUTA, CULPA (NEGLIGÊNCIA), NEXO E DANO – DEVER DE INDENIZAR – APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS FIXADOS EM QUANTUM JUSTO – DANOS ESTÉTICOS MAJORADOS À LUZ DA EXTENSÃO DO DANO – REJEITADA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REPARADOR – BIS IN IDEM – AUSENTE CLARA DISTINÇÃO ENTRE AS REPARAÇÕES IMPOSTAS E A OBRIGAÇÃO DE FAZER PERQUIRIDA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE – HONORÁRIOS MAJORADOS.
Pedido de gratuidade de justiça não prospera, isso porque a análise para fins de concessão da referida benesse se resume à comprovação da impossibilidade financeira e econômica de arcar com as custas do processo e os honorários, ou, na redação do próprio CPC, com a demonstração de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98), condição que não é por si só extraída do fato de se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos, demandando delineamento concreto e objetivo da situação de hipossuficiência econômica.
Rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de nulidade da perícia apresentada.
Em que pese fosse recomendável, à luz da regra processual que veda prolação de decisão surpresa (arts. 9° e 10 do CPC), a abertura de vistas às partes após a complementação do laudo, lendo o rito processual específico que rege produção da prova pericial (arts. 464/180 do CPC), não se infere existente previsão expressa que vincule sempre a necessidade de prévia intimação das partes para manifestarem acerca da complementação do laudo pericial (art. 477 CPC).
Também não infere necessária a realização de nova perícia, posto que com a conclusão pericial apresentada, toda a matéria objeto da prova da pericial foi suficientemente esclarecida (art. 480).
Além disso, a complementação e esclarecimentos da perícia realizada foi determinada em razão de notória contradição entre a conclusão do expert e as respostas a alguns quesitos apresentados.
Não é porque em outro processo foi verificada possível ilicitude na perícia realizada que em todos os processos em que a empresa nomeada atuou devem ser simplesmente descartados ou nulificados, devendo ser casuisticamente aferida a nulidade ou não da perícia realizada e do laudo pericial apresentado, não havendo neste feito, nenhum indicativo concreto e objetivo que macule de forma inconteste a perícia realizada.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
No caso concreto, infere-se que o Juízo a quo apreciou o acervo probatório coligido e expôs de forma clara e objetiva suas conclusões, não estando obrigado a seguir apontamento e alegação probatória ou responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como ocorreu no processo em exame.
Há nos autos e foram devidamente delineados na sentença recorrida os pressupostos necessários para responsabilização civil da parte requerida (conduta culposa, nexo causal e danos), sendo segura e conclusiva a perícia realizada em apontar a responsabilidade culposa dos médicos que compõem o quadro do hospital demandado por deixarem/esquecerem no interior do corpo da autora pedaço de corpo estranho têxtil que lhe causou dores, sofrimento e grandes cicatrizes em seu abdômen.
Deve ser mantido o valor arbitrado para indenização dos danos morais suportados (R$30.000,00), o qual bem equaciona a justa reparação devida a tal título, sendo condizente com as circunstâncias do caso e as premissas de razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento ilícito.
Não são necessárias maiores digressões sobre o desequilíbrio entre o estado físico anterior e o que ficou depois do procedimento necessário para retirada do corpo estranho que foi deixado no abdômen da autora, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos estéticos, majorando-se, no entanto, à luz da extensão do dano estético suportado, o montante de indenização a tal título de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Conquanto a parte autora sustente a necessidade de condenar a parte requerida em obrigação de fazer cirurgia estética reparadora no abdômen, perfilho do entendimento exposto na sentença de que tal pleito não comporta deferimento em razão dos montantes de indenização fixados a título de reparação por danos morais e estéticos, consubstanciando bis in idem, mormente diante da ausência da exata definição do que se enquadraria como causa ensejadora de cada uma destas espécies de reparação, sem levar em consideração ainda que não se inferem demonstrados qual seria o tipo de cirurgia estética reparadora no abdômen necessária e qual o valor de tal procedimento, não constando no feito orçamentos ou indicações médicas neste sentido. (N.U 1019523-79.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 03/08/2023) Defiro a produção de prova testemunhal, cujo rol já foi apresentado, bem como o depoimento pessoal das partes.
Em consequência, designo audiência PRESENCIAL para o dia 18 de outubro de 2023, às 13h30min.
Defiro, todavia, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, que residirem em outra cidade, as quais serão intimadas nas pessoas dos patronos das partes, através de videoconferência, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjgzNzVjYTUtMTlhOC00MjA4LTkxZmQtYWRkNzU0Y2JiZDkz@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%7D Por fim, nos termos do artigo 357, §1º do CPC, oportunizo às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem, pedindo ajustes, esclarecimentos ou indicando outros pontos controvertidos, sob pena de estabilização da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
31/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002063-74.2023.8.11.0007
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Outrossim, em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, ou, havendo impossibilidade de acesso, manifestarem-se, no mesmo prazo, pelo interesse na forma presencial.
Havendo interesse na audiência por videoconferência, as partes deverão, no mesmo prazo, indicarem os e-mails das partes, procuradores e testemunhas.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
29/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar a tempestividade da contestação sob ID 118779273, apresentada pelo Município de Nova Bandeirantes; II) Certificar, ainda, o decurso do prazo para apresentação de defesa, pelo Estado de Mato Grosso; III) Intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para, em 15 dias, apresentar réplica. -
29/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:17
Decorrido prazo de STEPHANO BERTUOL em 24/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002063-74.2023.8.11.0007
Vistos. 1) RECEBO a inicial em todos os seus termos. 2) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais. 3) Diante do recebimento do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, justificando a impossibilidade do Estado de Mato Grosso e sua autarquias participarem das audiências de conciliação determinadas pelo Código de Processo Civil, deixo de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC. 4) CITEM-SE os requeridos, na pessoa de seus representantes legais, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para oferecerem resposta, nos termos do artigo 183 e, ainda, com as advertências dos artigos 341 e 344, todos do Código de Processo Civil.
CONSIGNE-SE ainda no mandado que, havendo por parte do ente público interesse em conciliação no caso em tela, este deverá manifestar-se em sede de preliminar de contestação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
29/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a STEPHANO BERTUOL - CPF: *48.***.*25-54 (AUTOR(A)).
-
24/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 18:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/03/2023 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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