TJMT - 1002777-43.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/12/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 07:36
Devolvidos os autos
-
25/10/2024 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MATHEUS VIEIRA BANZONI em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de NAIARA VIEIRA em 27/09/2024 23:59
-
28/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ em 27/09/2024 23:59
-
27/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 07:02
Decorrido prazo de CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 18:51
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 01:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/08/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
-
15/08/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
15/08/2023 17:29
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2023 13:06
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:37
Decorrido prazo de CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 07:48
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS FELICIO em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:59
Publicado Citação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 04:37
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002777-43.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ EMBARGADO: NAIARA VIEIRA, BRUNO VIEIRA, MATHEUS VIEIRA BANZONI
Vistos. 1.
Cuidam-se de embargos de terceiro ajuizados por CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ em face do ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA VIEIRA DA ENCARNAÇÃO, representado por Naiara Vieira, Bruno Vieira e Matheus Vieira Banzoni, tendo como objeto a penhora que recaiu sob o imóvel nº 221.198, do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000648-88.2000.8.11.0004.
A embargante relata ser casada em regime de comunhão universal de bens com o executado José Carlos Muniz.
Defende que o apartamento situado na Rua Samuel Morse, Nº 21, Edifício Sky Life, setor Serrinha, na cidade de Goiânia/GO, é impenhorável visto que se trata de bem de família.
A embargante reconhece a penhorabilidade sobre a vaga de garagem (matrícula nº 221.199), desde que seja resguardado o seu direito à meação.
Requer a concessão da tutela urgência para excluir a penhora do imóvel, além de obstar qualquer ato expropriatório até decisão final. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Com efeito, “os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual detenha a posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial, com a consequente liberação do bem[1]”.
Essa configuração não foi alterada pelo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu art. 674: “Art. 674, do CPC/2015.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” 4.
Ademais, “Os embargos de terceiros podem ser manejados contra ato já ocorrido ou na iminência de o ato ser praticado, sendo, nesse caso, preventivos.[2]” 5.
Nessa esteira, sendo o autor terceiro em relação à lide travada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000648-88.2000.8.11.0004, e pretende defender direito sobre bem que é alvo de constrição naqueles autos, é perfeitamente cabível o ajuizamento desta ação de Embargos de Terceiro. 6.
Passa-se à análise do pedido de exclusão da penhora e de suspensão de atos expropriatórios até a prolação de decisão definitiva nos presentes Embargos. 7.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
No caso concreto, as atas de assembleias do condomínio dos anos 2012, 2013, 2018, 2019 e 2020, bem como as certidões negativas de bens dos cartórios de Goiânia, Barra do Garças, Aragarças e Novo São Joaquim demonstram a verossimilhança das alegações da autora de que o imóvel de matrícula nº 221.198 guarnece a entidade familiar e que é o único imóvel da embargante, além do box da garagem. 9.
O perigo de dano ficou igualmente demonstrado, pois é inequívoco que a continuidade de atos expropriatórios sobre o imóvel, antes do devido esclarecimento acerca do direito da embargante, ocasionará prejuízo à demandante.
Outrossim, cabe salientar que a concessão da tutela de urgência não representa risco ao embargado, vez que possível a reversibilidade da medida. 10.
Por fim, não se faz necessária a exclusão da penhora do Apartamento nº 2401, do Edifício Sky Lifestyle, sito na Rua Samuel Morse, nº 21, Bairro Serrinha, Matrícula 221.198, mas tão somente a suspensão dos atos expropriatórios com relação ao imóvel ora discutido, uma vez que a medida possui o condão de evitar prejuízo à demandante DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO a suspensão no cumprimento de sentença nº. 0000648-88.2000.8.11.0004 tão somente quanto aos atos relativos à expropriação do imóvel de matrícula 221.198, do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, consistente no apartamento nº 2401, do Edifício Sky Lifestyle, sito na Rua Samuel Morse, nº 21, Bairro Serrinha, devendo prosseguir a execução com relação aos demais atos e restrições. 12.
TRASLADE-SE cópia desta decisão aos autos principais. 13.
CITE-SE a parte embargada, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 15 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 16h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 14.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 15.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2n2qcu2j 16.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 17.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, nos termos do art. 98, do CPC. 18.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p.1.079. [2] Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1118. -
06/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002777-43.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ EMBARGADO: NAIARA VIEIRA, BRUNO VIEIRA, MATHEUS VIEIRA BANZONI
Vistos. 1.
Cuidam-se de embargos de terceiro ajuizados por CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ em face do ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA VIEIRA DA ENCARNAÇÃO, representado por Naiara Vieira, Bruno Vieira e Matheus Vieira Banzoni, tendo como objeto a penhora que recaiu sob o imóvel nº 221.198, do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000648-88.2000.8.11.0004.
A embargante relata ser casada em regime de comunhão universal de bens com o executado José Carlos Muniz.
Defende que o apartamento situado na Rua Samuel Morse, Nº 21, Edifício Sky Life, setor Serrinha, na cidade de Goiânia/GO, é impenhorável visto que se trata de bem de família.
A embargante reconhece a penhorabilidade sobre a vaga de garagem (matrícula nº 221.199), desde que seja resguardado o seu direito à meação.
Requer a concessão da tutela urgência para excluir a penhora do imóvel, além de obstar qualquer ato expropriatório até decisão final. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Com efeito, “os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual detenha a posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial, com a consequente liberação do bem[1]”.
Essa configuração não foi alterada pelo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe em seu art. 674: “Art. 674, do CPC/2015.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” 4.
Ademais, “Os embargos de terceiros podem ser manejados contra ato já ocorrido ou na iminência de o ato ser praticado, sendo, nesse caso, preventivos.[2]” 5.
Nessa esteira, sendo o autor terceiro em relação à lide travada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000648-88.2000.8.11.0004, e pretende defender direito sobre bem que é alvo de constrição naqueles autos, é perfeitamente cabível o ajuizamento desta ação de Embargos de Terceiro. 6.
Passa-se à análise do pedido de exclusão da penhora e de suspensão de atos expropriatórios até a prolação de decisão definitiva nos presentes Embargos. 7.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
No caso concreto, as atas de assembleias do condomínio dos anos 2012, 2013, 2018, 2019 e 2020, bem como as certidões negativas de bens dos cartórios de Goiânia, Barra do Garças, Aragarças e Novo São Joaquim demonstram a verossimilhança das alegações da autora de que o imóvel de matrícula nº 221.198 guarnece a entidade familiar e que é o único imóvel da embargante, além do box da garagem. 9.
O perigo de dano ficou igualmente demonstrado, pois é inequívoco que a continuidade de atos expropriatórios sobre o imóvel, antes do devido esclarecimento acerca do direito da embargante, ocasionará prejuízo à demandante.
Outrossim, cabe salientar que a concessão da tutela de urgência não representa risco ao embargado, vez que possível a reversibilidade da medida. 10.
Por fim, não se faz necessária a exclusão da penhora do Apartamento nº 2401, do Edifício Sky Lifestyle, sito na Rua Samuel Morse, nº 21, Bairro Serrinha, Matrícula 221.198, mas tão somente a suspensão dos atos expropriatórios com relação ao imóvel ora discutido, uma vez que a medida possui o condão de evitar prejuízo à demandante DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO a suspensão no cumprimento de sentença nº. 0000648-88.2000.8.11.0004 tão somente quanto aos atos relativos à expropriação do imóvel de matrícula 221.198, do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, consistente no apartamento nº 2401, do Edifício Sky Lifestyle, sito na Rua Samuel Morse, nº 21, Bairro Serrinha, devendo prosseguir a execução com relação aos demais atos e restrições. 12.
TRASLADE-SE cópia desta decisão aos autos principais. 13.
CITE-SE a parte embargada, no endereço declinado na inicial, e INTIME-SE para audiência de conciliação/mediação que DESIGNO PARA O DIA 15 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 16h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO).
Nessa audiência a parte deverá se fazer acompanhar de seu advogado, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC/2015. 14.
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 15.
A Audiência será realizada por meio de videoconferência, sendo que o ingresso na sala virtual se dará clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE: https://tinyurl.com/2n2qcu2j 16.
O oficial de justiça deverá questionar se a pessoa possui meios para participar do ato (celular e conexão com a internet).
Caso a resposta seja negativa, a pessoa será intimada para comparecer no fórum onde será ouvida, sendo que tal situação deverá ser certificada nos autos.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 17.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, nos termos do art. 98, do CPC. 18.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p.1.079. [2] Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1118. -
05/06/2023 18:55
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
05/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ - CPF: *37.***.*63-68 (EMBARGANTE).
-
05/06/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:08
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002777-43.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ EMBARGADO: NAIARA VIEIRA, BRUNO VIEIRA, MATHEUS VIEIRA BANZONI
Vistos. 1.
Cuidam-se de embargos de terceiro ajuizados por CLARA DE HOLLEBEN LEITE MUNIZ em face do ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA VIEIRA DA ENCARNAÇÃO, representado por Naiara Vieira, Bruno Vieira e Matheus Vieira Banzoni, tendo como objeto a penhora que recaiu sobre o imóvel nº 221.198, do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000648-88.2000.8.11.0004. 2.
A embargante relata ser casada em regime de comunhão universal de bens com o executado José Carlos Muniz.
Defende que o apartamento situado na Rua Samuel Morse, Nº 21, Edifício Sky Life, setor Serrinha, na cidade de Goiânia/GO, é impenhorável visto que se trata de bem de família.
A embargante reconhece a penhorabilidade sobre a vaga de garagem (matrícula nº 221.199), desde que seja resguardado o seu direito à meação.
Requer a concessão da tutela urgência para excluir a penhora do imóvel, além de obstar qualquer ato expropriatório até decisão final. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
INTIME-SE a embargante para, no prazo de 15 dias, colacionar ao feito a cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça ao requerente, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolher as custas e taxas judiciais. 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 16:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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