TJMT - 1068547-26.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:26
Recebidos os autos
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08/09/2023 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 14:43
Devolvidos os autos
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31/07/2023 14:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/07/2023 14:43
Juntada de acórdão
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31/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/07/2023 14:43
Juntada de contrarrazões
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31/07/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2023 14:43
Juntada de intimação de pauta
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01/06/2023 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068547-26.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARCOS BATISTA DIAS REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Visto.
No RI da parte Reclamante, considerando a tempestividade (id. 118034625), o pedido de gratuidade que defiro neste ato ante a documentação apresentada (declaração de hipossuficiência), bem como, já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo (id. 118034625), recebo o recurso inominado (id. 115294254), no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 166/FONAJE).
No RI da parte Reclamada, considerando a tempestividade (id. 118034631), o recolhimento do preparo recursal (id. 115317559), bem como, já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo (id. 118034631), recebo o recurso inominado (id. 115317557), no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c.
Enunciado 166/FONAJE), determinando a remessa à Turma Recursal.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
25/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2023 19:59
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1068547-26.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso Inominado do ID: 115294254 é TEMPESTIVO e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as Contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 17 de maio de 2023.
Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 17/05/2023 18:12:15 -
17/05/2023 18:18
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 05:52
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2023 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2023 01:53
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068547-26.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS BATISTA DIAS REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es). – Falta de interesse de agir.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Noticia a parte Reclamante que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serasa por uma dívida no valor de R$ 203,90 (duzentos e três reais e noventa centavos); que não possui débitos com a Reclamada.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, ou “faturas” isoladas e eventualmente apresentadas, não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE - RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Insta consignar que a parte Reclamante possui outra anotação junto ao SPC/Serasa, no entanto, posterior à discutida na presente reclamação, o que afasta a incidência da Sumula 385/STJ.
Inobstante a não aplicação da referida súmula, a existência de outros apontamentos, sem prova inequívoca da sua ilegitimidade, como no presente caso, deve ser levada em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto: a) rejeito a preliminar arguida; b) nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: b.1) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 203,90 (duzentos e três reais e noventa centavos); c) a título de dano moral, condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; d) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da(s) Empresa(s) Reclamada(s)/condenada(s); e) após o trânsito em julgado: e.1) oficie-se ao SERASA/SPC determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (eventuais despesas decorrentes serão de responsabilidade da parte vencida), sob pena de responsabilidade; e.2) intime-se o Credor a apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
31/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/02/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 16:15
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 23/02/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 16:10
Juntada de Termo de audiência
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23/02/2023 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:27
Recebidos os autos.
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22/02/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/02/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2022 05:55
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:39
Decorrido prazo de MARCOS BATISTA DIAS em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2022 03:49
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 17:32
Audiência Conciliação juizado designada em/para 23/02/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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