TJMT - 1008090-85.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:10
Baixa Definitiva
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18/04/2024 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/04/2024 14:22
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/03/2024 08:33
Conhecido o recurso de KELY DA SILVA E SILVA - CPF: *36.***.*62-01 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:12
Decorrido prazo de KELY DA SILVA E SILVA em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:07
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 18 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DRA.
E.
JAQUELINE C S CHERULLI - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
20/02/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 03:10
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno. (Portaria conjunta nº 291/2020- PRES) Cuiabá-MT, 15 de janeiro de 2024 NARA KARINA VITORINA GESTORA JUDICIÁRIA -
15/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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13/01/2024 09:05
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2023 06:27
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N. 1008090-85.2023.8.11.0003.
Recurso Cível Inominado n. 1008090-85.2023.8.11.0003.
Recorrente: Kely da Silva e Silva.
Recorrido: Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas.
EMENTA APLICAÇÃO DA ALÍNEA “a”, INCISO IV DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – CESSÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DEVIDA – CONTRATO ASSINADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se efetivamente comprovada a ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do CPC.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se a alínea “a”, inciso IV, art. 932 do Código de Processo Civil, e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Kely da Silva e Silva.
Ação: Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença (Id. 186924677): reconheceu a relação jurídica entres os litigantes e julgou improcedente o pedido autoral.
Recurso Cível Inominado (Id. 176528359): pela a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de danos nos termos do pedido inicial.
Recurso Cível Inominado (Id. 186924679): defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Contrarrazões: (Id. 186924682): pela manutenção da sentença a quo e o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO DECISÃO Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, por consequência, nego seguimento.
Em relação ao mérito, após detido exame dos autos, chego à conclusão de que a sentença debatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto, isto porque, toda a matéria fático-jurídica, articulada no presente recurso, foi discutida na decisão recorrida.
Saliento que não existe no feito prova suficiente das alegações da parte recorrente, notadamente, acerca do adimplemento total do débito positivado, decorrente de dívida contraída junto à recorrida, isto em virtude da juntada de documentos nos autos (IDs. 186924672 – 186924671- 186924670), comprovando a contratação e utilização serviços fornecidos pela empresa (termo de adesão e termo de entrega de cartão assinados de próprio punho, faturas do cartão utilizado), motivo pelo qual, pondero que a recorrida agiu em exercício regular de direito ao inscrever o nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, merecendo, portanto, ser rechaçado o pedido indenizatório por danos morais e materiais, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A matéria também está mais do que sedimentada perante a Turma Recursal deste Estado de Mato Grosso, nos seguintes julgamentos: 1000404-45.2023.8.11.0002, 1073017-03.2022.8.11.0001, 1016939-52.2023.8.11.0001 e 1011915-43.2023.8.11.0001, dentre outros tantos.
Por essas razões, conheço do recurso, e como a pretensão da Recorrente confronta com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face ao disposto alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em face do que dispõe o artigo. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressalvando-se eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito/Relatora av -
29/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 20:17
Conhecido em parte o recurso de KELY DA SILVA E SILVA - CPF: *36.***.*62-01 (RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2023 08:21
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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