TJMT - 1010538-06.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 05:38
Decorrido prazo de PNEUS VIA NOBRE LTDA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 08:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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02/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ fica devidamente INTIMADA, para que efetue, no prazo de 5 dias, o pagamento das custas do Contador não Oficializado, no valor de R$ 71,34 devendo este valor ser depositado na conta corrente 104126-6, agência 1321-8, Banco do Brasil S/A, de titularidade de Josué Matheus de Mattos – CPF *38.***.*79-04. -
01/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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01/08/2023 15:17
Realizado cálculo de custas
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31/07/2023 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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31/07/2023 14:08
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 02:24
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 02:24
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 02:24
Decorrido prazo de PNEUS VIA NOBRE LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:24
Decorrido prazo de CERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:08
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010538-06.2022.8.11.0055.
AUTOR(A): CERES AGROMERCANTIL COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - ME REU: PNEUS VIA NOBRE LTDA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência ajuizada em 30 de junho de 2022 por Agceres Agromercantil Comércio de Cereais Eireli em face de Tropical Pneus - Pneus Via Nobre Ltda, ambos já qualificados nos autos.
Alegou a autora, em síntese, que em 15 de dezembro de 2021 comprou 04 (quatro) pneus da PN 295/80R22.5TL 152/148M TR:88 – 262800 GTIN 3000001590507 TT, com valor total de R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais), junto a parte requerida, mediante pagamento de 03 (três) boletos bancários, no valor de R$ 4.640,00 (quatro mil seiscentos e quarenta reais) cada.
Informou que após o vencimento do primeiro boleto emitido, a parte requerida entrou em contato informando que a parcela estava em atraso, ocasião em que solicitou a possibilidade ser realizado o pagamento integral da Nota Fiscal, sem a incidência dos juros, o que foi aceito.
Assim, no dia 09/02/2022 realizou o pagamento do valor de R$ 13.920,00, via depósito bancário.
No entanto, relatou que no dia 28 de junho de 2022 foi intimada pelo 2ª Serviço Notarial e Registral de Tangará da Serra, a realizar o pagamento da duplicata mercantil emitida pelo Banco Safra, relacionado à compra de pneus realizada em dezembro, sob pena de protesto, para pagamento em 29 de junho de 2022.
Sustentou que o valor encaminhado à protesto se refere à um dos boletos emitidos na compra dos pneus, no valor de R$ 4.640,00, acrescido de juros, que totalizou o montante de R$ 4.903.60, valor este que afirma estar pago.
Esclareceu que é uma empresa especializada na intermediação de compra e venda de grãos e sementes, oferecendo serviços de corretagem, trading e logística, necessitando tomar crédito junto a instituições bancárias e fundos de investimentos para a manutenção de suas atividades, devido a isso, se vê ameaçada de não mais receber tais investimento caso haja a formalização do protesto.
Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja determinada a suspensão do protesto emitido pelo 2 º Serviço Notarial e Registral de Tangará da Serra.
Ao final, requereu a procedência da ação com a confirmação da medida liminar.
No id 89027950 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação.
No id 89804056 foi juntado ofício comprovando que o título apontado foi sustado provisoriamente.
No id 90757834 a parte requerida foi citada.
No id 92417620 foi realização audiência de conciliação, porém, não houve composição entre as partes.
No id 94147218 a parte requerida apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide ao Banco Safra S/A.
No mérito sustentou, em resumo, a ausência de responsabilidade referente a negativação do título.
No id 101879686 a parte autora apresentou impugnação a contestação.
No id 105287300 foi indeferido o pedido de denunciação à lide do Banco Safra formulado pela parte requerida em sua peça defensiva, bem como foi determinada a especificação das provas pelas partes.
Nos id’s 109453003 e 109887893 as partes informaram que não possuem outras provas a produzir. É o breve relatório.
D E C I D O.
Analisando os autos, verifico que os elementos necessários à formação de minha convicção já se encontram coligidos ao feito, estando, então, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço diretamente do pedido, proferindo sentença.
Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas, passo ao exame do mérito da demanda, expondo as razões de meu convencimento, conforme exigência esculpida no art. 93, inciso IX, do Constituição Federal de 1988.
Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que o débito representado pelo título apontado para protesto pelo endossatário mandante, Banco Safra S/A (id 88799223), foi quitado por meio do depósito bancário de id 88799218, uma vez que não houve impugnação pela parte requerida.
Isso porque, a parte requerida se limitou em sustentar na contestação a ausência de qualquer tipo de responsabilidade referente ao protesto, que foi realizada exclusivamente por imprudência e abuso de direito do Banco Safra, o que é irrelevante no caso em apreço, tendo em vista que não houve pedido indenizatório.
Ademais, registro que na hipótese de endosso mandato não se transmite a propriedade do título, agindo o endossatário em nome do endossante e, consequentemente não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute tão somente o protesto do título de crédito.
Nesse sentido, o julgado ora colacionado: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
DUPLICATA ENCAMINHADA PARA COBRANÇA MEDIANTE.
ENDOSSO-MANDATO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
No presente caso, a ação foi ajuizada objetivando, tão-somente, a anulação do título de crédito e inexigibilidade do débito nele representado, não havendo pedido de indenização por danos morais e/ou materiais em relação ao banco que efetuou a cobrança por força de endosso-mandato. 2.
O endosso-mandato não transfere a propriedade do título ao endossatário, que age em nome do endossante.
Dessa forma, o endossatário não possui legitimidade passiva para figurar, em nome próprio, na ação de sustação de protesto ou de anulação do título, se desacompanhadas de pleito indenizatório.
Precedentes. 3.
Ao contrário do que afirma o ora agravante, tratando os presentes autos de hipótese de endosso-mandato, não se aplica o entendimento consolidado no recurso especial repetitivo n. 1.213.256/RS, tampouco na Súmula 475/STJ, que se referem a hipóteses em que ocorreu o endosso translativo. 4.
Encontrando-se o acórdão do Tribunal de origem em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, de rigor a incidência da Súmula 83/STJ, que também se aplica aos casos de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.605.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.) (Original sem grifo) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência do débito referente ao protesto apontado contra a parte autora (id 88799223), confirmando a tutela de urgência concedida id 88799228.
A título de sucumbência, condeno a parte requerida a pagar por inteiro as custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se, oficie-se o 2º Serviço Notarial e Registral de Tangará acerca do cancelamento do protesto e após, arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
C.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
04/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
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13/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 15:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 18:07
Decisão interlocutória
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19/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2022 03:55
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que, a contestação de ID.94147218 é tempestiva.
Dessa forma, nos termos da legislação em vigor e do Provimento n.º 56/07/CGJ, item 8.1.1, impulsiono os presentes autos, a fim de que a parte autora seja intimada para, querendo, impugnar referida defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 17:11
Juntada de Termo de audiência
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11/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2022 13:19
Juntada de Ofício
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07/07/2022 02:41
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 04:21
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que, intimo a parte autora acerca da certidão a seguir transcrita: "Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 12.08.2022, às 17h00min (MT).
A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência." Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação.
LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2YzMjhiZGUtMGM4MC00ZTBlLWIxMjEtOWYyNTRkNjcwMjEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d -
05/07/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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05/07/2022 11:49
Recebimento do CEJUSC.
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05/07/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:43
Audiência de Conciliação designada para 12/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
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04/07/2022 17:19
Recebidos os autos.
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04/07/2022 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/07/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 17:02
Juntada de Ofício
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04/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2022 18:28
Conclusos para decisão
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01/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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