TJMT - 1007007-90.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 16:48
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2023 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 12:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/06/2023 12:34
Processo Desarquivado
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27/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:15
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2023 06:09
Decorrido prazo de SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PJE n.º 1007007-90.2018.8.11.0041 - (C) Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de Prestação de Serviço, onde a parte executada citada deixou de pagar ou garantir a divida, sendo os embargos do devedor recebidos sem efeito suspensivo, conforme id 84839435.
A parte Exequente apresenta nos autos, o cálculo atualizado da dívida, pugnando pela realização da penhora eletrônica.
Não havendo comprovação de pagamento, nem garantia da dívida, sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite de R$ 5.431,04 (cinco mil e quatrocentos e trinta e um reais e quatro centavos), conforme cálculo apresentado no Id 106389228.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada, em caso de serem infrutíferas ou insuficientes as pesquisas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via INFOJUD.
No caso, a busca de valores e bens expedida junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, não sendo encontrado valor disponível para penhora nas contas bancárias da parte executada, conforme certidão nos autos.
Em sequência aos atos expropriatórios a pesquisa de bens formulada via RENAJUD OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, por inexistir veículo cadastrado em nome da parte executada, conforme relatório em anexo.
Exauridas as diligências Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD.
A pesquisa de bens solicitada junto a Receita Federal, via INFOJUD, também retornou com RESULTADO NEGATIVO, no caso, o relatório da busca realizada pelo CNPJ, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução.
Nos autos não há outros bens indicados a penhora, e a existência destes, é pressuposto essencial para continuidade da execução.
Assim, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do juízo, sem obtenção de êxito, e diante da evidência concreta quanto à ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Fica também cientificada a parte Exequente de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, §4º, do CPC, tem início automaticamente a partir do término da suspensão/paralisação do processo, pelo prazo que trata o §1º do referido artigo, cujo TRANSCURSO DEVERÁ SER AGUARDADO EM ARQUIVO.
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso II do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921 e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e voltem conclusos para extinção (art.925, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
24/03/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2023 15:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/03/2023 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/03/2023 16:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/01/2023 19:20
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 00:49
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos
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31/05/2022 19:27
Decorrido prazo de SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 19:07
Decorrido prazo de SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:58
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 05:34
Decorrido prazo de SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 25/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 12:53
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
01/05/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2020
-
29/04/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 05:01
Decorrido prazo de EXECUTA PRESTADORA DE SERVICOS ELETRICOS E MECANICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 04:56
Decorrido prazo de EXECUTA PRESTADORA DE SERVICOS ELETRICOS E MECANICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME em 06/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2020 03:25
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
06/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
-
02/03/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 10:10
Decorrido prazo de SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 03/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 22:05
Decorrido prazo de SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 03/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 22:04
Decorrido prazo de SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 03/12/2019 23:59:59.
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08/12/2019 08:52
Publicado Citação em 29/11/2019.
-
08/12/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 01:57
Publicado Despacho em 08/11/2019.
-
08/11/2019 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 14:57
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2019 00:51
Publicado Intimação em 23/07/2019.
-
23/07/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 07:20
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2019 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2019 12:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 00:17
Publicado Despacho em 07/03/2019.
-
02/03/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 16:33
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:07
Publicado Intimação em 03/09/2018.
-
01/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 04:21
Decorrido prazo de SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 09/07/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 09:46
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
21/08/2018 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 18:02
Expedição de Mandado.
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03/07/2018 01:31
Decorrido prazo de SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 29/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 00:09
Publicado Intimação em 12/06/2018.
-
12/06/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 00:11
Publicado Despacho em 06/06/2018.
-
06/06/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 04:26
Decorrido prazo de SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 23/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 15:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 00:13
Publicado Despacho em 22/03/2018.
-
22/03/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 10:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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