TJMT - 1007795-48.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 02:26
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/12/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:54
Devolvidos os autos
-
23/09/2024 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:10
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 10/09/2024 23:59
-
10/09/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2024 02:14
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2024 23:59
-
01/08/2024 02:14
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 31/07/2024 23:59
-
24/07/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 11:40
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 18:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/03/2024 01:08
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 04:23
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 17:49
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 21:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
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10/09/2023 22:27
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 08:21
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007795-48.2023.8.11.0003.
AUTOR: DENISE RODEGUER REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de Reclamação c.c Indenização por Danos Morais manejada pela parte autora em face do requerido, sob o argumento que, não solicitou os pacotes tarifários expostos na inicial junto a requerida, no entanto houve descontos na sua conta bancária, nos valores objeto da lide, decorrentes de tarifa sobre o serviço PIX, Pacote de Serviços, e um seguro que a autora alega não ter conhecimento.
O requerido em sua defesa não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Em decorrência da flagrante relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa feita, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois se exige, apenas, a comprovação de uma ação do fornecedor que gere danos no consumidor.
De outra banda, para afastar eventual responsabilidade, o fornecedor de serviços deverá provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3°, CDC).
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifico que o requerido não faz menção acerca da cobrança da taxa de cobrança do PIX e do seguro.
Ao contrário, se limitou em sua defesa a tecer considerações genéricas a respeito da contratação de prestação de serviço bancário firmado entre as partes, contudo, deixou de apresentar pontos específicos do contrato, no qual a autora anui com as cobranças.
De outra banda, a demandante comprovou que tentou solucionar o problema junto ao demandado na esfera administrativa, todavia, não obteve êxito.
Nesse contexto, anoto que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, ensejando indenização por danos morais, motivado pela ineficiência dos serviços oferecidos pelo requerido e ante a ausência de resolução do problema na via administrativa por parte do mesmo, entendo que é devida a pretensão indenizatória em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial.
Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado.
Marcos Dessaune.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011).
Corroborando: “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL PURO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
A situação retratada nos autos verbera, também, na esfera moral do autor, diante de estados constrangedores os quais foi submetido.
A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil (...).” (TJMG - Apelação Cível 1.0180.16.005093-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 22/06/2018).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação ao dano material, é procedente, vez que pelos extratos anexados aos autos, resta comprovado os descontos indevidos.
Assim, deve o requerido restituir os valores descontados na forma simples, vez que não vislumbro má-fé do requerido.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral aos autores, cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENAR AINDA o demandado a restituir os valores descontados indevidamente na conta da autora, na forma simples, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data dos descontos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, cujo valor deverá ser apurado quando do cumprimento da sentença.
Confirmo a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:49
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:24
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2023 23:59.
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21/04/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:32
Decorrido prazo de DENISE RODEGUER em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007795-48.2023.8.11.0003.
AUTOR: DENISE RODEGUER REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular, pedido de tutela antecipada, objetivando que a requerida se abstenha de efetuar descontos na conta correte da autora.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz não ter solicitado os pacotes tarifários expostos na inicial junto a Requerida, no entanto houve descontos na sua conta bancária, nos valores objeto da lide, decorrentes de tarifa sobre o serviço PIX, Pacote de Serviços, e um seguro que a autora alega não ter conhecimento.
A verossimilhança das alegações está revelada nas provas documentais acostada aos autos.
Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois tais descontos atentam contra a dignidade da pessoa humana da parte autora, pois reduz seu orçamento mensal, sendo indene de dúvidas que a mesma sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência do prosseguimento dos referidos descontos.
Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, que a Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos dos débitos objetos da lide na conta corrente da autora, até o deslinde do feito.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto subsequente à intimação desta decisão, sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso.
CITEM-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
03/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2023 16:37
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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