TJMT - 1015496-37.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:02
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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11/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de LESLIE DE ARAUJO COSTA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de LESLIE DE ARAUJO COSTA *33.***.*15-55 em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO PIRES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1015496-37.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO PIRES EXECUTADO: LESLIE DE ARAUJO COSTA *33.***.*15-55, LESLIE DE ARAUJO COSTA
Vistos.
As partes apresentaram acordo pugnando pela sua homologação e extinção do feito, conforme se vê no Id. 139395178.
Ocorre que no acordo entabulado entre as partes não há informações acerca do valor penhorado no Id. 139488533.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do valor penhorado, requerendo o que de direito.
Após, CONCLUSOS os autos para homologação do acordo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
31/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:09
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/01/2024 09:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/01/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 08:56
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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18/01/2024 10:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:05
Decorrido prazo de LESLIE DE ARAUJO COSTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:05
Decorrido prazo de LESLIE DE ARAUJO COSTA *33.***.*15-55 em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 04:56
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1015496-37.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO PIRES EXECUTADO: LESLIE DE ARAUJO COSTA *33.***.*15-55, LESLIE DE ARAUJO COSTA DECISÃO Vistos EM CORREIÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença formado entre as partes acima indicadas.
Após a pesquisa via Sisbajud restar parcialmente frutífera, a parte executada requereu a liberação da penhora alegando que tal se deu sobre verba salarial, conforme comprovação aportada aos autos.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou contrarrazões.
Pois bem.
Depois de detido exame dos autos, chego à conclusão de que a manutenção da penhora sobre parte dos rendimentos do executado merece prosperar ante a realidade fática dos autos pois o executado juntou aos autos a comprovação de que aufere mensalmente a quantia de R$ 3.629,01 sendo assim a manutenção dos valores penhorados que é parte dos rendimentos do executado (R$ 1.088,70) não afetará a sua dignidade humana.
Ademais, no caso, a possibilidade de constrição de parte dos rendimentos da parte executada reside também no fato de que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que as verbas salariais são penhoráveis e, em qualquer circunstância, o julgador deverá observar a viabilidade de penhorar parte de seus rendimentos sem ferir à dignidade do devedor e de sua família senão vejamos a posição do STJ em caso análogo: "De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família." AgInt no REsp 1906957/SP Logo, mediante as razões expostas acima, mantenho a decisão anterior com a manutenção da penhora sobre parte dos rendimentos da executada .
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os embargos a execução opostos pela parte executada para o fim de manter a penhora.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento dos valores penhorados de R$ 1.088,70, em favor do embargado.
Ressalto que não foi possível a expedição do alvará tendo em vista a ausência de indicação de dados bancários pela exequente o que impossibilita a transferência do montante depositado para a conta da parte.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias informar dados bancários para confecção do alvará e, em igual prazo, querendo, dar prosseguimento à execução requerendo o que de direito sob pena de arquivamento.
Caso pretenda constrição de valores deve aportar aos autos o cálculo atualizado da dívida. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
16/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/09/2023 06:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015496-37.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO PIRES EXECUTADO: LESLIE DE ARAUJO COSTA *33.***.*15-55, LESLIE DE ARAUJO COSTA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A executada fora devidamente citada para efetuar o pagamento do débito, porém manteve-se inerte.
O credor solicitou penhora online via Sisbajud.
Por ausência de pagamento, foi concedido o pedido de bloqueio online, sendo penhorado o valor de R$ 3.371,85.
A executada alegou que os valores penhorados possuem caráter alimentar de verba salarial.
Aportou ao feito extrato bancário e holerite, demonstrando o recebimento da sua verba salarial e bloqueio no ID 128087962. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois a executada deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” No que tange ao pedido da executada, verifico que merece acolhimento parcial.
A executada demonstrou, neste momento, que o bloqueio de R$ R$ 3.371,85 recaiu sobre seus proventos da executada, conforme os extratos bancários acostados e holerite no ID. 128087962.
Com isso, restou demonstrado que o montante bloqueado se trata de verba alimentar.
Registro a possibilidade de manter o percentual de 30% dos rendimentos líquidos da devedora (R$ 1.088,70), visto que não fere a dignidade da pessoa por não colocar em risco a subsistência da executada e de sua família.
Ademais, encontra-se em consonância com o princípio da satisfação do direito do credor.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023019-40.2020.8.11.0000 AGRAVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE APOSENTADORIA – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE E POSSIBILDIADE DA PENHORA DE 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Revela-se possível a penhora de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo devedor, cujo montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10230194020208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Deste modo, o deferimento parcial do pleito é medida que se impõe para manter a penhora de 30% encima do salario da executada no valor de R$ 3.629,01, conforme holerite aportado no ID 128087980.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO do EXEQUENTE e DETERMINO a penhora online, nos termos do artigo 835, I, do CPC.
DEFIRO EM PARTE o pedido da executada e Mantenho o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos (R$ 3.629,01), na quantia de R$ 1.088,70, e o DESBLOQUEIO do montante remanescente, conforme extrato em anexo.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre os embargos à execução no ID 128087962.
Após, concluso para Embargos a Execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
11/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 02:04
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1015496-37.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO PIRES EXECUTADO: LESLIE DE ARAUJO COSTA *33.***.*15-55 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
O exequente aduziu que a executada foi cadastrada como empresária individual.
Requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, bem como a inclusão da Sra.
Leslie de Araújo Costa no polo passivo com a citação e o bloqueio de bens via Bacenjud. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que os pedidos do credor merecem acolhimento.
A decisão proferida na data de 24/03/2023 concedeu o pedido de penhora online, sendo bloqueado o valor de R$ 806,54.
Embora tenha tomado conhecimento da intimação em 28/03/2023- ID. 20822506, deixou de apresentar impugnação à execução.
Posto isso, cabível a expedição de alvará.
Registro que o credor outorgou poderes para sua Advogada levantar valores, o que possibilita a transferência do montante para a conta indicada pela parte.
No que tange ao pedido de inclusão da pessoa física de Leslie de Araújo Costa verifico que merece prosperar, pois o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica acostada ao feito (ID. 59144683) demonstra que o executado possui natureza de firma individual.
Com isso, resta evidenciada a ausência de distinção dos bens da empresa e do sócio.
Ressalto que, por se tratar de firma individual, torna-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: EMENTA:RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE PENHORA VIA BACENJUD NAS CONTAS DA PESSOA JURÍDICA INFRUTÍFERA.
FIRMA INDIVIDUAL.
PRESCINDÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PENHORA NA CONTA DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO.
EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO E DE SEUS SÓCIOS.
PRÁTICA EM TESE DE ABUSO DE DIREITO DO GRUPO ECONÔMICO.
PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR BENS DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO.
EFETUADA A PENHORA DEVE SER FACULTADA A APRESENTAÇÃO DA DEFESA DAQUELES QUE TIVEREM BENS CONSTRITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se a Executada é firma INDIVIDUAL, não havendo distinção com a pessoa física do seu titular, há possibilidade de constrição do patrimônio do empresário INDIVIDUAL independentemente da desconsideração da personalidade jurídica.
Uma vez não localizados BENS da firma INDIVIDUAL ou de seu titular para serem PENHORAdos, se diante das circunstâncias houver indícios de que a EMPRESA executada pertença a um grupo econômico, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica para atingir BENS de outra EMPRESA do grupo econômico, se a personalidade jurídica, de alguma forma, for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora, pelos integrantes do grupo econômico, em razão da prática, em tese, de abuso de direito (CDC, art. 28).Uma vez efetuada a PENHORA de BENS deve ser facultado à pessoa jurídica ou física que tiverem os BENS constritados, apresentarem a defesa que entenderem cabíveis. (N.U 8012044-95.2015.8.11.0004, RECURSO INOMINADO, NÃO ENCONTRADO, Julgado em 31/08/2018, Publicado no DJE 04/09/2018)(Grifei) Com isso, desnecessária a citação da Sra.
Leslie, pois o empresário individual é a própria pessoa física.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos do credor e determino a expedição imediata de alvará no valor de R$ 806,54 na conta indicada no ID. 113565627.
Determino a inclusão da Sra.
Leslie de Araújo Costa- CPF n. *33.***.*15-55 no polo passivo.
INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 dias, informar o cálculo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito.
Após, concluso para apreciação do pedido de penhora online. Às providências.
Dr.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de direito -
04/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:19
Conclusos para decisão
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28/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015496-37.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LEONARDO ANTONIO PIRES EXECUTADO: LESLIE DE ARAUJO COSTA *33.***.*15-55
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 3.699,45, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, assim como a busca de bens via Infojud e Renajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
A ferramenta “teimosinha” disponibilizada no SISBAJUD permite a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua durante certo período, até o limite do crédito exequendo, o que evita sucessivas ordens de penhora eletrônica relativas a uma mesma decisão.
O objetivo é dar maior efetividade às determinações judiciais e reduzir os prazos de tramitação dos processos (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Desse modo, se existe tecnologia que traz vantagem tanto para os credores como para os advogados e o Judiciário, deve ser utilizada.
A propósito: “Agravo de instrumento – cumprimento de sentença - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de pesquisa de bens via sistema Sisbajud ("teimosinha") – execução que se realiza no interesse do credor - artigo 797 do Código de Processo Civil - possibilidade da adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação do débito – princípio da efetividade processual – decisão reformada - recurso provido. (TJSP, AI n. 20896895520228260000, relator Tercio Pires, julgamento em 24/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)” Ressalto que houve outras tentativas de penhoras online nas contas do executado, a qual foram infrutíferas, assim possibilitando a busca por meio da ferramenta teimosinha.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud na modalidade teimosinha no prazo requerido pelo credor de 30 (trinta) dias, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” A utilização do sistema INFOJUD, tem caráter excepcional por se tratar informação sigilosa.
Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor.
Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2.
As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3.
Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens do executado, já que o credor deixou de juntar ao feito as certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Quanto ao pedido de penhora nas contas da LESLIE DE ARAUJO COSTA, constato que não merece acolhimento neste momento, porquanto a parte credora, não aportou ao feito o contrato social da empresa executada e não houve a desconsideração da personalidade juridica.
Assim, defiro parcialmente o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento sentença/embargos à execução, no prazo de 15 dias.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
A) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos à execução.
B) Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
24/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2022 15:42
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO PIRES em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LESLIE DE ARAUJO COSTA *33.***.*15-55 em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:29
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
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31/01/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 09:59
Decorrido prazo de LESLIE DE ARAUJO COSTA *33.***.*15-55 em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 02:33
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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29/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:35
Decorrido prazo de LESLIE DE ARAUJO COSTA *33.***.*15-55 em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 03:50
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 06:00
Decorrido prazo de LESLIE DE ARAUJO COSTA *33.***.*15-55 em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:54
Decorrido prazo de LESLIE DE ARAUJO COSTA *33.***.*15-55 em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:54
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO PIRES em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 19:36
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO PIRES em 06/10/2021 23:59.
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23/09/2021 06:14
Publicado Sentença em 23/09/2021.
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23/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2021 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2021 12:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2021 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 04:58
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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23/04/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 16:56
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/04/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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