TJMT - 1015621-34.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:14
Recebidos os autos
-
26/10/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/09/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 19:09
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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26/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:39
Juntada de Alvará
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26/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59
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22/08/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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03/08/2024 02:08
Processo Desarquivado
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03/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59
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12/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
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10/07/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59
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08/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 01:31
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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20/06/2024 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59
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18/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/04/2024 18:38
Processo Reativado
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02/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1015621-34.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 37.376,08 ESPÉCIE: [Responsabilidade Civil]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Endereço: AVENIDA PRINCIPAL, QUADRA 35, LOTE 05, TRÊS BARRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-513 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 17 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:11
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:23
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015621-34.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Feito esse registro, analisada a peça contestatória, cumpre dizer que não prospera a preliminar de ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Exigir o esgotamento das vias administrativas, antes do ajuizamento da ação judicial, violaria frontalmente este princípio constitucional.
Por outro lado, afasta-se a impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrado elementos suficientes para afastar a condição de miserabilidade da consumidora, somado ao fato de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, recepcionado pela Constituição Federal (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Aduz a parte autora que é correntista junto a reclamada – Banco Bradesco S.A onde recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria na conta corrente 0001485-0, agência 6337.
Ocorre que a autora constatou que sua conta estava com saldo “zerado”, momento em que buscou sua agência ocasião em que foi informada que tinham vários empréstimos e transferências realizados para a conta da Senhora Leticia Alves Sales por meio eletrônico, bem como que a conta da autora estava vinculada, desde maio de 2022 ao telefone nº (65) 9 9331- 6463, que pertence à Leticia Alves Sales.
Aduz que que o banco reclamado agiu com negligencia ao permitir que terceiro, na data de maio/2022, realizasse o cadastro de dispositivo móvel junto a instituição sem a presença do correntista e que em nenhum momento forneceu sua senha de acesso ou outro dado e tão pouco acompanhou a senhora Leticia, sua ex nora.
Deste modo, almeja reparação por danos morais, além da condenação à restituição material dos valores indevidamente debitados da conta corrente 0001485-0, agência 6337 que perfaz a importância de R$ 17.376,08 (dezessete mil, trezentos e setenta e seis reais e oito centavos), bem como que seja declarada a nulidade dos dos contratos de crédito pessoal nº. 461453748, 462187526 e empréstimo pessoal nº.0014167, 0364984, 1290274, 2187526, bem como seus acessórios e cobranças de juros, encargos, multa, IOF deles provenientes O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
O cerne do caso é a regularidade na contratação dos empréstimos e a movimentação bancária.
Pois bem.
No presente caso, restou incontroverso a contratação de 06 (seis) empréstimos bancários realizados na conta corrente da parte autora, que informa que que não contratou tais empréstimos.
A reclamada apresentou contestação genérica, sem trazer aos autos qualquer prova da regularidade da contratação dos empréstimos, bem como deixou de contestar especificamente sobre as movimentações bancárias, se quem autorizou a movimentação virtual foi a autora ou não, sobretudo porque a reclamante sustenta que foram realizadas através do telefone (65) 99331- 6463, uma vez que a reclamada é idosa, aliado ao fato de várias transferências via Pix para a mesma pessoa, em datas diversas.
Portanto, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se incumbiu, a teor do disposto no art. 341 e 373, II, ambos do Código de Processo Civil, devendo assim ser deve ser declarada a nulidade das contratações, já que a reclamada não comprova a legalidade das mesmas.
Consequentemente, a autora faz jus à restituição dos valores debitados em sua conta e que também não foram objeto de impugnação pela reclamada, o que entendo perfazer o montante de R$ 4.207,57 e não R$ 17.376,08 como pleiteado.
No que concerne ao pedido indenizatório, é importante salientar que o dano moral decorre de descontos relativos à empréstimos não contratados pela consumidora, além da tentativa infrutífera para solucionar a questão administrativamente, fatos que, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Imperioso destacar, também, que o deslinde da questão fático-jurídica aqui registrada passa pela responsabilidade civil do fornecedor que, em casos tais, é objetiva, em face da sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, em conformidade com os ditames do art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, o que não aconteceu no caso em espécie.
Assim, é importante salientar que o dano moral decorre do notório prejuízo suportado pela parte recorrida, em virtude dos sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária, ato que, prejudicou o seu sustento, fato que, gerou uma sensação de menosprezo e, pelas regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9099/95), causam abalo emocional acentuado.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – RECURSO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE LIRIO ALVES FERREIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não havendo comprovação da realização da operação financeira a fim de legitimar os descontos efetuados na folha de pagamento do consumidor, deve ser responsabilizada a instituição bancaria pelos prejuízos materiais e morais causados ao consumidor. (N.U 1053982-57.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE BIOMETRIA VÁLIDA NOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RECONHECIDA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência, que reconheceu a idoneidade apenas dos dois primeiros contratos de empréstimo consignado, condenando a Reclamada a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, atinente aos contratos n° 206893306; 206893454; 208669268 e 216986935, e determinando à autora a devolução dos valores recebidos indevidamente. 2.
Pretensão recursal da Promovida, pugnando pela improcedência total da demanda ao argumento de regular contratação via assinatura digital de todos os empréstimos consignados e seus refinanciamentos. 3.
O requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, no que concerne aos contratos n° 206893306; 206893454; 208669268 e 216986935, em virtude da fragilidade da juntada de telas no corpo da defesa, constando fotos em dias alternados em que a autora consta com a mesma vestimenta, mesmos acessórios e no mesmo local, de modo que não ficou demonstrada a legalidade da contratação e por consequência dos descontos, noticiada na inicial. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1049161-10.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, Publicado no DJE 20/05/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor da Requerente o valor da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) CONDENAR a Reclamada a restituir a Reclamante todos os valores debitados indevidamente em sua conta, que perfaz o montante de R$ 4.207,57, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) DECLARAR a inexistência dos contratos de crédito pessoal nº. 461453748, 462187526 e empréstimo pessoal nº.0014167, 0364984, 1290274, 2187526, bem como os encargos decorrentes deles.
E, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:49
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 31/05/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/05/2023 15:47
Juntada de Termo de audiência
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31/05/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:59
Recebidos os autos.
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22/05/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 06:55
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015621-34.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARIA JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento do recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a decisão proferida.
Aguarde-se audiência já designada.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
28/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1015621-34.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 37.376,08 ESPÉCIE: [Responsabilidade Civil]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Endereço: AVENIDA PRINCIPAL, QUADRA 35, LOTE 05, TRÊS BARRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-513 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 31/05/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de março de 2023 -
31/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 13:59
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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