TJMT - 1012915-78.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/09/2023 07:34
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:06
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 11:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:16
Decorrido prazo de NEULIANE DE JESUS GAMA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:25
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012915-78.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NEULIANE DE JESUS GAMA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NEULIANE GAMA FERREIRA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas passo ao exame do mérito. 1- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação da suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência da demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Passo ao exame do mérito. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
De forma que não há necessidade de prova complementar oral, e sem qualquer acréscimo a eventual depoimento pessoal/testemunhas.
A Autora narra, em apertada síntese que teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso no fim do mês de agosto de 2022, sem nenhum débito em desfavor da parte Requerida, e sem nenhum aviso prévio para poder evitar tal ilegalidade.
Narra que após o corte de energia, a Requerente buscou contato com a Requerida e essa deixou a sua cliente sem eletricidade por mais de 24 (vinte e quatro) horas, submetendo-a a humilhações e intensa dor moral e psicológica.
Razão pela qual pugna a reclamante pela composição dos danos morais.
Em sede de contestação à reclamada sustenta que a interrupção no fornecimento de energia ocorrida em 29/08/2022 ocorreu devido ao ATRASO no pagamento da fatura pertinente ao mês 06/2022, no valor de R$ 150,05, vencida em 27/06/2022 e quitada somente após o corte.
Ressalta que os Autores foram devidamente notificados, de que sua unidade consumidora estaria sujeita a suspensão caso o pagamento da fatura não fosse realizado, e mesmo assim permaneceu inerte.
Explica que a religação se deu assim que houve a confirmação do pagamento, conforme previsto no inciso I, do parágrafo 2°, do art. 362, da Resolução 1000/2021, tendo em vista que respeitou as vinte quatro horas.
Afirma não ter praticado qualquer ilícito, e ao final pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Em detida análise verifico que é fato incontroverso a suspensão do serviço de energia elétrica, tendo a Reclamada comprovado que a interrupção dos serviços de energia elétrica se deu na data de 29/08/2022, por ausência de pagamento da fatura pertinente ao mês 06/2022, conforme abaixo demonstrado: Nota-se ainda que, a concessionária comprovou que a solicitação de religação foi no dia 29/08/2022 às 12:45 horas e o restabelecimento foi no dia 30/08/2022 às 06:54.
Vejamos: Logo, não teve demora no restabelecimento do fornecimento de energia, sendo cumprido o prazo previsto na Resolução Normativa da Aneel n.1000 de 2021, Art. 362 Ainda, de acordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora terá 24 horas para restabelecer o fornecimento de energia na unidade, in verbis: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e, em caso contrário, a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Ademais, relevante mencionar que a Resolução 1000 da Aneel, que substituiu a 414, acima descrita, estabelece que referido prazo começa a fluir a partir da compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor.
Ou seja, restando atendida no prazo estabelecido.
Desta feita, conforme exposto, no tocante à indenização por danos morais, verifico que a Autora teve seu pedido de restabelecimento de energia, prontamente atendido pela Reclamada, sendo que a responsabilização civil, ainda que objetiva, não dispensa à ocorrência dos requisitos da conduta, do nexo de causalidade e do regime de imputação, o que não se verifica estar presente na conduta da parte.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que não estão preenchidos os requisitos necessários, motivo pelo qual deixo de condenar a parte Autora. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
10/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 11:12
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 22:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/06/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 17:46
Recebimento do CEJUSC.
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30/05/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 16:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:25
Recebidos os autos.
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03/05/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012915-78.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: NEULIANE DE JESUS GAMA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 30/05/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 28/03/2023 15:22:18 -
28/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 15:20
Audiência de conciliação redesignada em/para 30/05/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/03/2023 03:10
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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19/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 10:46
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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