TJMT - 1065267-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de WAGNER DE BARROS FERRETTI em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59
-
29/06/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 03:08
Decorrido prazo de GEISIBEL MARQUES DE PAULA em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA em 27/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 06:19
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 01:59
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 01:59
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 07:58
Decorrido prazo de GEISIBEL MARQUES DE PAULA em 06/05/2025 23:59
-
26/04/2025 03:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:10
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 10:58
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2025 10:58
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4959-28 (EXECUTADO)
-
24/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de GEISIBEL MARQUES DE PAULA em 27/01/2025 23:59
-
11/12/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 18:29
Juntada de Projeto de sentença
-
03/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:07
Decorrido prazo de GEISIBEL MARQUES DE PAULA em 16/10/2024 23:59
-
14/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:45
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Petição de embargos à execução
-
17/09/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59
-
05/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GEISIBEL MARQUES DE PAULA em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA em 02/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:14
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 01:16
Decorrido prazo de GEISIBEL MARQUES DE PAULA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 20:21
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
08/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065267-47.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA EXECUTADO: GEISIBEL MARQUES DE PAULA
Vistos.
Antes de apreciar o pedido formulado no Id. 134756327, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel, sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
28/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 06:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065267-47.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA EXECUTADO: GEISIBEL MARQUES DE PAULA DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de EXECUÇÃO formada pelas partes acima indicadas.
O credor manifestou pela desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de apreciar o pedido neste momento, visto que deixou de juntar ao feito o cadastro nacional da pessoa jurídica e contrato social da empresa.
Posto isso, INTIME-SE o credor para, em 15 dias, juntar ao feito cadastro nacional da pessoa jurídica e contrato social da empresa, bem como comprovar os requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil, sob pena de indeferimento. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
21/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 03:43
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
08/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 01:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1065267-47.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA EXECUTADO: GEISIBEL MARQUES DE PAULA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da certidão de dívida no valor atualizado de R$ 17.441,16, com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud, Renajud e Infojud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de titulo executivo extrajudicial.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Registro a impossibilidade de realizar consulta do imposto de renda, uma vez que a utilização do sistema INFOJUD possui caráter excepcional por se tratar informação sigilosa.
Deste modo, somente será realizada a consulta quando esgotadas as vias ordinárias para localizar os bens do devedor.
Nesse sentido: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ? OBTENÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA/ARRESTO EM AMBITO NACIONAL ? INDEFERIMENTO ? NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS ? SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - EXECUTADOS QUE NÃO FORAM AO MENOS CITADOS - RECURSO IMPROVIDO"A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o cabimento de expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas em que se busque a obtenção de dados a respeito da localização de bens do devedor, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrá-los" (STJ - REsp 1.067.260/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 7.10.2008).?O pedido de informações a órgãos públicos (Receita Federal, Banco Central, etc) visando localizar bens susceptíveis de penhora, em processo de execução, é feito, segundo entendimento pretoriano, no "interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição." 2.
As informações, no entanto, guardam caráter sigiloso e serão de uso restrito, com resguardo da privacidade do devedor. 3.
Recurso especial não conhecido?. (STJ - REsp 489378/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA) NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/11/2017, Publicado no DJE 14/05/2018) No caso, verifica-se que não foram esgotadas todas as possibilidades para localizar os bens do executado, já que o credor deixou de juntar ao feito as certidões negativas emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da localização de valores, DETERMINO: I-a) A DESIGNAÇÃO da audiência de conciliação.
I-b) A intimação do devedor para oferecer os embargos à execução na ocasião da audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria.
No caso de a parte arguir o excesso de execução, deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
II-a) Havendo oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte credora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Em seguida, concluso para apreciação dos Embargos À execução.
II-b) Decorrido o prazo de embargos/impugnação, sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, caso pretenda o bloqueio de bens, deverá atualizar o débito.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
24/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:55
Decorrido prazo de GEISIBEL MARQUES DE PAULA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 04:12
Decorrido prazo de GEISIBEL MARQUES DE PAULA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM OLIVIA em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:28
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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