TJMT - 1000404-21.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59
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03/02/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 13:27
Expedição de Informações
-
18/08/2023 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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18/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/05/2023 04:46
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade ajuizada por Ana Rosa de Souza Almeida contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A petição inicial foi recebida ao id. 110206610.
Citada via sistema, a autarquia ofereceu contestação ao id. 111346181 contrapondo-se à pretensão autoral.
A parte autora impugnou a peça defensiva ao id. 113125239 rebatendo as teses defensivas e ratificando os argumentos de sua pretensão.
Em decisão de saneamento e organização do processo, designou-se audiência instrutória (id. 114337301).
Realizada a audiência, colheram-se as declarações da autora e de suas testemunhas e a requerente apresentou alegações finais remissivas à inicial (id. 117480763).
O requerido, mesmo ciente da audiência, não compareceu ao ato processual, tampouco justificou a sua ausência, precluindo, portanto, o direito de ofertar alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora alega que exerceu atividade rural por tempo superior ao legalmente exigido, razão pela qual pleiteia seja o INSS condenado a conceder-lhe aposentadoria por idade rural no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado rural empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial são: a) idade de 60 (sessenta) anos para homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da LBPS); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (art. 39, I e art. 48, § 2º da LBPS).
A carência a ser considerada é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II da LBPS, a não ser para o segurado que já estava filiado ao RGPS ou exercia atividade rural antes de 24.07.1991, hipótese em que se aplica a tabela de transição prevista no art. 142 da LBPS.
O disposto no art. 3º, § 1º da Lei 10.666/2003 (“na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”) não se aplica à aposentadoria por idade rural, em que não há, normalmente, tempo de contribuição, mas simples exercício de atividade rural por período equivalente à carência.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento no sentido de que para caracterizar o devido atendimento à condição de implementação da carência, deve o autor demonstrar o retorno às atividades campesinas, bem como a permanência no meio rural pelo prazo exigido, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do art. 48, § 2º da Lei n. 8.213/91” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.302.997/SP, DJe 15.03.2012).
Não obstante a dicção do art. 48, § 2º da LBPS, que se refere à comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, é certo que o segurado, se à época do implemento do requisito etário, exercia atividade rural por tempo equivalente à carência, fará jus ao benefício, ainda que posteriormente deixe o labor rural, porquanto o direito ao benefício já terá se incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Neste sentido é a Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”) e o art. 51, § 1º do RPS (“o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário”).
A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS (“a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei [...] só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”).
A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Dessa forma, a prova oral, além de robusta e idônea, deve estar amparada em início de prova material, entendendo-se como tal o documento contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar e que faça alguma referência à profissão ou à atividade a que se dedicava o interessado, ainda que não se refira à integralidade do período a ser comprovado.
No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
O Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.347.289/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 20.05.2014).
Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”.
Por força do princípio do tempus regit actum, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O Art. 106 da LBPS discrimina os documentos hábeis a comprovar o labor rurícola, dentre os quais CTPS, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS, bloco de notas de produtor rural, certidão de cadastro do imóvel rural no INCRA, notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, documentos fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc.
Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no Art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do segurado, carteira de sócio e guia de recolhimento da contribuição para sindicato de trabalhadores rurais etc.
Ainda, tendo em vista que as relações de trabalho no campo são marcadas pela informalidade, tem-se admitido que o documento em nome do pai de família estende sua eficácia probatória em favor de todos os componentes do grupo familiar (STJ, 5ª Turma, REsp. 386.538/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 07.04.2003, p. 310).
Nesse sentido, a Súmula 06 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade de rurícola”.
A declaração firmada por sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS não serve como início de prova material, equivalendo apenas à prova testemunhal (STJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp. 1.140.733/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 31.05.2013).
O mesmo ocorre com declaração de ex-empregador, a qual só pode ser admitida como início de prova material se contemporânea aos fatos a comprovar (STJ, 3ª Seção, AR 3.963/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 25.06.2013).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008 alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.
Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que na Súmula 46 estipula que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do cônjuge ou ascendente em documento escrito, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata que o referido membro da família, apontado como rurícola, vem posteriormente a exercer atividade urbana de forma regular (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp. 947.379/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26.11.2007).
Outrossim, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).
Aplicando-se ao caso concreto, tem-se que a idade mínima está comprovada, tendo em vista que a autora nasceu em 08/07/1959, de modo que na data do requerimento administrativo, 18/11/2022, possuía 64 (sessenta e quatro) anos.
Considerando que a idade mínima foi atingida em 08/07/2014, a autora deveria comprovar o exercício de atividade rural nos 180 (cento e oitenta) meses que antecederam o implemento o requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, II c/c o art. 142 da Lei 8.213/1991.
A fim de comprovar o exercício de atividade rural no período equivalente à carência, 08/07/1999 a 08/07/2014, apresentou cópia da certidão de casamento celebrado em 25/07/1983, indicando que seu esposo era lavrador.
Por outro lado, durante a fase instrutória a autora contou em juízo que está na cidade há uns vinte e poucos anos; que trabalhava na Fazenda Adriana, em outro Estado; que plantava; que veio da Bahia; que está em Jaciara há poucos meses; que trabalhou na Fazenda Adriana por mais de 20 anos; que plantava milho, feijão, mandioca, quiabo e tinha criações.
Por sua vez, a testemunha da autora Germano contou que a conhece há vinte e poucos anos; que a autora trabalhava na Fazenda Adriana; que plantava feijão, arroz, milho, criava galinha e porco; que o sustento da autora vinha da fazenda; que atualmente a autora não mais trabalha.
Por fim, a testemunha da autora Antônio contou que a conhece desde a época que moravam na Bahia; que a autora sempre trabalhou no meio rural, tirando o sustento da roça.
Ocorre que analisando os documentos acostados aos autos, vejo que não há início de prova material do exercício de atividade rural no período equivalente à carência, tendo acostado somente certidão de casamento extemporânea, indicando que seu marido era lavrador.
Assim, percebo que os documentos jungidos pelo requerente são extemporâneos e não servem como início de prova material do exercício de atividade rural em economia familiar.
Explico.
A certidão de casamento que instrui a inicial é datada 25/07/1983, período muito anterior ao início do período da carência.
E, conforme alhures explanado, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço, devendo haver pelo menos início de prova material, o que, conforme vimos, inexiste nos autos.
Neste sentido temos a previsão do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. [...] Há exceção para casos de força maior ou caso fortuito, mas em nenhum momento tais questões foram ventiladas e muito menos demonstradas no feito.
Tratam-se de entendimentos do egrégio STJ firmando em sede de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 638) e sumulado (súmula 149), in verbis: A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2.
De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3.
No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Precedentes. 4.
A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5.
Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. 6.
No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7.
Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária.
E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) (grifei).
Sendo assim, inexistindo início de prova material, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), sendo que a exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
29/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:57
Audiência de instrução realizada em/para 11/05/2023 14:45, 1ª VARA DE JACIARA
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04/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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27/04/2023 07:17
Decorrido prazo de ANA ROSA DE SOUZA ALMEIDA em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 09:05
Decorrido prazo de ANA ROSA DE SOUZA ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 16:41
Expedição de Mandado
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10/04/2023 01:21
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000404-21.2023.8.11.0010.
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade ajuizada por Ana Rosa de Souza Almeida contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A petição inicial foi recebida ao id. 110206610.
Citada via sistema, a autarquia ofereceu contestação ao id. 111346181 contrapondo-se à pretensão autoral.
A parte autora impugnou a peça defensiva ao id. 113125239 rebatendo as teses defensivas e ratificando os argumentos de sua pretensão.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Decido.
Nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito à serem analisadas.
Portanto, dou o feito por saneado, fixando como ponto controvertido a demonstração dos requisitos para obtenção do benefício.
Analisando detidamente os autos, verifico a necessidade de realização de audiência para comprovação da qualidade de segurado rural da parte autora.
Assim, defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio 2023 às 14h45min.
As partes devem informar em 05 dias, se preferem a realização da solenidade por videoconferência ou presencial.
Desde já, disponibilizo link para a realização da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBlYmU5OTMtNDQwMi00YTkwLTg0MGEtZjRjYTljOWRiYTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2243083889-2746-46fc-9f42-a806df4049ff%22%7d Determino o comparecimento pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal, intimando-a e advertindo-a do disposto no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil.
A parte requerente deverá intimar e/ou informar a testemunha por ela arrolada acerca da data e horário da audiência acima designada, bem como disponibilizar o link para o devido comparecimento, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
04/04/2023 16:37
Audiência de instrução designada em/para 11/05/2023 14:45, 1ª VARA DE JACIARA
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04/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2023 04:48
Decorrido prazo de ANA ROSA DE SOUZA ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:38
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ROSA DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *69.***.*01-18 (AUTOR(A)).
-
15/02/2023 16:40
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 16:13
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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