TJMT - 1000931-70.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:59
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2023 15:27
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:12
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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24/10/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 16:12
Expedição de Mandado
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19/10/2023 15:32
Decisão interlocutória
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18/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 07:07
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000931-70.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: PANTHER MODAS LTDA - ME EXECUTADO: YURINIFFER DA SILVA DE JESUS Vistos, etc. 1.
Atento ao pedido de penhora online constante dos autos, tenho que tal modalidade constritiva deve ser deferida eis que, além de constituir medida judicial com sustentação legal, também se mostra a mais apropriada neste momento processual.
Assim, na forma estabelecida pelo art. 854 do CPC, procedi a tentativa, via sistema SISBAJUD, tomando por base o CPF/CNPJ da parte devedora. 2.
Ainda, ante a criação do Renajud, sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e que permite consultas e envio de ordens judiciais de restrições de veículos à base de dados do Renavam, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e CNGC – MT. 3.
Com efeito, tornaram sem resultado tais diligências, como se colhe dos documentos anexos. 4.
Seguindo, sendo hipótese de deferimento do pedido da parte para requisição de informação sobre a renda ou bens do (a) devedor(a) à Receita Federal, nos termos do art. 476 da C.N.G.C., procedi com a pesquisa via sistema INFOJUD, restando frutífera. 5.
Considerando o teor sigiloso das informações, desde já, restrinjo a sua visualização, ficando apenas seu conteúdo à disposição das partes e seus procuradores. 6.
Isto posto, manifeste-se a parte Exequente no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da demanda executiva, sob pena de extinção. 7.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
16/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:49
Decisão interlocutória
-
31/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que até a presente data o Executado devidamente intimado não se manifestou nos presentes autos.
Posto isto, nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os autos para intimar a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da certidão acima, sob pena de extinção do feito. -
30/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 09:26
Decorrido prazo de YURINIFFER DA SILVA DE JESUS em 29/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 04:59
Decorrido prazo de YURINIFFER DA SILVA DE JESUS em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:50
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000931-70.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: PANTHER MODAS LTDA - ME EXECUTADO: YURINIFFER DA SILVA DE JESUS VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 3 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se incluindo a multa e expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito, avaliação e intimação, no que deverão ser constritos tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. 4 – O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. 5 - Atente-se para conversão da ação para fase de execução de sentença, retificando, bem como seja certificado a existência de custas pendentes nos casos de condenação nas penas por litigância de má-fé. 6 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
24/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:58
Decisão interlocutória
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14/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 13:20
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 02:39
Decorrido prazo de YURINIFFER DA SILVA DE JESUS em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 04:25
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000931-70.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: PANTHER MODAS LTDA - ME REQUERIDO: YURINIFFER DA SILVA DE JESUS Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, verifica-se que a parte promovida apesar de devidamente citada, deixou de comparecer na audiência de conciliação, e tampouco justificou sua ausência no prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, vez que operada à revelia no caso em comento e inexiste a necessidade de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são procedentes.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por PANTHER MODAS LTDA - ME, em desfavor de YURINIFFER DA SILVA DE JESUS, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais, ante a inadimplência de notas promissórias.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Em que pese a ausência da parte reclamada configurada nos autos, é importante frisar que a caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
No caso vertente, o julgador não pode ignorar a ausência da parte reclamada em audiência, bem como a ausência da contestação, contudo, é imperioso salientar a obrigação da parte reclamante em comprovar o fato constitutivo de seu direito para que não haja a ocorrência de injustiças por conta do acaso.
Por isso, o simples fato de a parte promovida ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa.
Outrossim, ainda que ocorrida a revelia, não haverá a presunção de verdade dos fatos se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do art. 345, IV do CPC.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de provar o que afirmou na exordial (art. 373, I, do CPC), ao passo que apresentou documentos válidos da dívida.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte demandante sustenta ser credora de 01 (uma) nota promissória no valor de R$ 407,90, a qual resta inadimplida pela parte demandada.
Outrossim, não fosse a ocorrência da revelia operada, hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandada não conseguiu inibir os fatos constitutivos do direito do autor trazido com a exordial, nos termos do que prevê o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENSINO PARTICULAR.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
Cobrança relativa às mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes.
O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil.
Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*88-12, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019 Ademais, a parte reclamante cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, juntando aos autos a prova da dívida que não logrou êxito em recebê-la.
Diante dos fatos e provas, tem-se desta forma que deve a parte reclamada adimplir com sua obrigação de pagar quantia certa, respondendo pelo pagamento dos valores.
Ante o exposto, decreto a revelia da parte ré e, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil do pleito autoral, para o fim de condenar a parte reclamada ao pagamento da dívida inadimplida, no valor total de R$ 407,90, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial - INPC/IBGE desde o vencimento de cada título e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Valor que deverá ser apurado através de simples cálculo aritmético.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/06/2023 20:05
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 20:05
Juntada de Projeto de sentença
-
21/06/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 13:00
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
02/05/2023 12:54
Juntada de Termo de audiência
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NDM0MTY0NzQtMGFlYS00YmIwLTlmNGItZGIxNWIzNThmZWI5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=bb159604-213c-4547-81c7-d0752723b86c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 02/05/2023 às 10:00HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária -
05/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2023 13:01
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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04/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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