TJMT - 1007015-11.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:04
Recebidos os autos
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02/06/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:58
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 06:57
Decorrido prazo de HELIO ALVES MARTINS DE VASCONCELOS em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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04/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007015-11.2023.8.11.0003 REQUERENTE: HELIO ALVES MARTINS DE VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Inicialmente, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (id. 141358303) para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por consequência, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
23/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2024 09:57
Homologada a Transação
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15/02/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
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05/09/2023 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 08:21
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007015-11.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: HELIO ALVES MARTINS DE VASCONCELOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação declaratória de reconhecimento de atividade laboral insalubre cumulada com ação de cobrança.
O requerente informa que no ano de 2011, a parte autora ingressou nos quadros de servidores públicos do Município, para exercer os quadros de Agente Comunitária de Saúde.
Alega ainda que tais atividades possuem cunho extremamente insalubre, visto que expõe contato físico direto e imediato e permanente com pessoas portadoras de doença infecciosas, bem como detritos contaminados que resultam de análises, estando, assim, constantemente expostas a seus agentes nocivos, ou seja, ambiente de trabalho totalmente insalubre.
Afim de investigar as condições de trabalho, o detalhamento de tarefas, a organização do trabalho praticados nos pontos de trabalho para identificar as fontes geradoras de riscos e estimar a magnitude dos vetores presentes no processo produtivo / laboral.
O reclamado manifesta em sua defesa que os cortes de pagamento de adicional de insalubridade a muitos servidores públicos municipais foram efetivados em abril de 2019, conforme informações do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas.
Alega ainda que foi contratada a empresa MC Medicina e Consultoria Operacional Eirelli EPP e após a conclusão dos trabalhos, os resultados foram divulgado por meio de Decisão Administrativa da Secretária Municipal de Gestão de Pessoas.
Incompetência do Juizado Especial – Necessidade de Perícia – Levando em consideração a formulação no tocante a perícia técnica não corresponde a formulação probatória, haja vista as informações prestadas pelo Município de Rondonópolis e Laudo pericial demonstrado pelo reclamante e não contestado pelo reclamado.
No Mérito Segundo consta na petição inicial, a demandante é agente comunitária de saúde contratada pelo Sistema Único de Saúde- SUS, através do município de Rondonópolis, exercendo suas funções junto à comunidade local.
Aduz a autora que faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado sobre o salário base da categoria, em razão de sua exposição permanente a agentes nocivos.
O reclamado, por sua vez, assevera que a parte reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, pois não exerce atividade exposta a agentes nocivos.
Após detido exame dos autos, chego à conclusão de que cabe razão ao requerente.
A parte autora exerce a função de Agente Comunitária de Saúde, sendo que, o Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT realizado no mês de Julho de 2021 concluiu que as atividades desempenhadas pela recorrente a expõe a agentes biológicos capazes de caracterizar a existência de insalubridade, nos termos da legislação vigente.
Assim, é imprescindível a classificação de insalubridade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, ou ainda, a constatação, por perícia, de que o labor é exercido em local com as condições insalubres.
Deste modo, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, sendo que, com a conclusão de que a atividade exercida pela recorrente é insalubre, portanto, há que se falar em reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo, com base no salário base da categoria e retroativos.
Porém, os agentes comunitários de saúde satisfazem às exigências previstas no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho para a percepção do adicional de insalubridade.
As atribuições dos agentes de saúde são ditadas pelo art. 3.° da Lei n.º 11.350/2006, in verbis: Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
De outro modo, vê-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de insalubridade de grau máximo na função desempenhada, bem como seu contato permanente com o agente nocivo, posto que, existe o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) atestando que as suas atividades fazem jus ao recebimento de insalubridade no grau máximo.
Neste sentido a procedência é que se perfaz, inclusive no tocante a verbas pretéritas, e com base na remuneração total do servidor.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE, os pedidos elencados na inicial determinando que se proceda o pagamento do adicional insalubridade no grau máximo de 40 % sobre a remuneração total do servidor, conforme laudo técnico juntado no ids. – Nº 113410032, Nº 113410033 e Nº 113410034, determino ainda que se proceda o pagamento retroativo da insalubridade desde a sua cessação, a ser o valor efetuado em liquidação de sentença, atualizados monetariamente no caso dos servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Tendo em vista ainda o caráter indenizatório, afasto a cobrança do IRPF e Contribuições Previdenciárias.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Projeto de sentença submetido à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
BRAZ PAULO PAGOTTO Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 11:49
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 18:52
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:52
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/07/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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19/05/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 03:54
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 01:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007015-11.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:HELIO ALVES MARTINS DE VASCONCELOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARINE ANDRADE SANTOS POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 03/07/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 24 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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24/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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