TJMT - 1003266-80.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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02/10/2023 03:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 03:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 23:26
Decorrido prazo de LARA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de LARA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:19
Decorrido prazo de LARA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 15:30
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 10:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:10
Decorrido prazo de LARA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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27/08/2023 19:08
Decorrido prazo de IVS INSTITUTO VISAO SOLIDARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:50
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1003266-80.2023.8.11.0004 Polo Ativo: LARA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, SEBASTIANA RIBEIRO DA SILVA Polo Passivo: INSTITUTO VISAO SOLIDARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL C/C DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que em 18/11/2022 adquiriu da parte requerida uma adaptação de armação de óculos de grau para presentear sua mãe, pelo preço de R$ 100,00 (cem reais).
Que no dia 02/12/2022, com menos de 15 (quinze) dias do ato da compra, a armação veio a quebrar na haste, momento no qual buscou contato com a requerida, contudo sem sucesso.
Em sede de contestação a requerida afirma que conforme “prints” de conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp, é possível constatar a boa-fé e prestatividade por parte da gerente da loja reclamada em atendimento realizado na tentativa de resolver o caso.
Que a reclamante informou que quebrou os óculos adquiridos no Instituto Visão Solidária e os jogou fora, o que impede o ressarcimento do valor gasto com a armação.
O pedido deve ser julgado improcedente.
Sobre a responsabilidade dos fornecedores por vícios do produto, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Portanto, o acolhimento de pretensão de desfazimento do negócio jurídico, com a consequente responsabilização do fornecedor por perdas e danos, depende da comprovação de existência de vício no produto, a torná-lo impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou diminuir-lhe o valor.
Por outro lado, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a produção de provas relativas aos fatos constitutivos de seu direito.
Como é cediço, a devolução do produto viciado é um consectário lógico para a restituição do valor pago pelo produto, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora/consumidora que ingressa em juízo a fim de obter o valor pago pelo produto defeituoso.
Quanto à vedação ao enriquecimento sem causa, a Constituição da Republica sustenta essa teoria por meio de seus princípios e garantias, mesmo que o diploma constitucional não trate de forma expressa sobre tal tema, pois tal disposição é resguardada a esfera infraconstitucional, no caso, o Código Civil que regula as relações particulares entre os indivíduos.
Nesse sentido, prescrevem os artigos 884 e 886 do Código Civil: "Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido" Portanto, a meu ver, a determinação da devolução do produto viciado objetiva, tão somente, evitar o enriquecimento sem causa da parte autora que será restituída do valor pago pelo produto.
Do contrário, a parte autora iria ficar com o valor pago pelo bem e ainda, com o próprio produto mesmo que viciado, o qual poderia ser utilizado para outros fins em detrimento do fornecedor do produto.
Logo, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
09/08/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 21:38
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2023 21:38
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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15/05/2023 14:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/05/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 09:04
Decorrido prazo de LARA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 07:32
Decorrido prazo de IVS INSTITUTO VISAO SOLIDARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003266-80.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: LARA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA e outros POLO PASSIVO: IVS INSTITUTO VISAO SOLIDARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 15/05/2023 Hora: 14:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2mo365qc (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças, MT - 3 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) VITORIA ALVES OLIVEIRA Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/04/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 13:52
Expedição de Mandado
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03/04/2023 13:20
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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03/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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