TJMT - 1002971-43.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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26/07/2023 02:12
Decorrido prazo de FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:41
Recebidos os autos
-
23/07/2023 07:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 10:15
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 02:11
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:11
Decorrido prazo de FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
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23/06/2023 03:34
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002971-43.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Tratam-se de embargos à execução opostos por FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, representada por Wagner Ferreira da Silva, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por dependência dos autos de execução nº 0007094-77.2018.8.11.0004, que tem como objeto o TAC n.º 13/2012.
O embargante aduz excesso na multa imposta no TAC e ausência de liquidez e certeza no título executivo.
Requer a suspensão da execução. 2.
Após ter sido oportunizada a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça, a benesse foi indeferida e o embargante foi intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 115931957).
Contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Frente ao exposto, não tendo o embargante cumprido o comando judicial, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos do art.290, do CPC.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC. 5.
SEM condenação em honorários, uma vez que sequer houve a formação da relação processual. 6.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 7.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
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23/05/2023 03:28
Decorrido prazo de FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 22:05
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 22:05
Decorrido prazo de FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:46
Decorrido prazo de FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:57
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 02:50
Decorrido prazo de WAGNER FERREIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002971-43.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Tratam-se de embargos à execução opostos por FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, representada por Wagner Ferreira da Silva, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por dependência dos autos de execução nº 0007094-77.2018.8.11.0004, que tem como objeto o TAC n.º 13/2012.
O embargante aduz excesso na multa imposta no TAC e ausência de liquidez e certeza no título executivo.
Requer a suspensão da execução. 2.
Foi determinada a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça.
O embargante juntou os documentos de id. 114560367 e 113899596. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, não basta que o interessado afirme sua impossibilidade, deve o magistrado analisar a realidade fática que se evidencia no processo. 5.
No caso, os documentos que instruem o feito não demonstram a falta de condições financeiras do requerente para arcar com as custas e despesas processuais.
Os próprios valores que envolvem o negócio que deu causa à presente demanda demonstram sobremaneira a condição econômico-financeira que, por certo, não coaduna com o benefício pleiteado.
Isso porque a embargante, quando da assinatura do TAC, comprometeu-se a cumprir obrigações referentes às obras de infraestrutura no loteamento Bairro Cidade Universitária, como pavimentação asfáltica, construção de galerias pluviais e meio-fio ao logo de todas as vias, incumbências que certamente exigem significativos gastos. 6.
Além disso, nota-se que a embargante tem advogado constituído, tem como atividade econômica principal a corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, e ao ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira com as três últimas declarações de imposto de renda, anexou relatórios dos anos de 2019, 2020 e 2021 que não são capazes de comprovar a falta de condições econômicas. 7.
Desta forma, é necessário que a pessoa jurídica demonstre a impossibilidade em arcar com as custas processuais, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 8.
Assim, o quadro constituído revela que a parte embargante não se enquadra como hipossuficiente, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida de rigor, nos termos do art.99, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO 9.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de benefício da gratuidade da justiça ao embargante, devendo este ser intimado para que, no prazo de até 15 dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290, do CPC. 10.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-29 (EMBARGANTE).
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14/04/2023 18:09
Conclusos para decisão
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06/04/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1002971-43.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: FEDERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, aportar ao feito cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça ou recolha as custas e taxas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art.290, do CPC/2015. 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
28/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 14:24
Decisão interlocutória
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27/03/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/03/2023 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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