TJMT - 0014209-52.2018.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 15:10
Decorrido prazo de GENILDA DA SILVA GOMES em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
31/03/2023 16:22
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2023 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/03/2023 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
31/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/07/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 10:31
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
29/07/2022 10:30
Decorrido prazo de HILDESON FERREIRA DO CARMO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:29
Decorrido prazo de RAIFA RIBEIRO HAMIDA DO CARMO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:52
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por HILDESON FERREIRA DO CARMO e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A..
Foi determinado que a parte comprovasse o recolhimento das custas e taxa judicial (Id. 82566047).
O causídico deixou transcorrer in albis o prazo. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação, não obstante, devidamente intimada da decisão, não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, consistente no dever de recolhimento das custas e taxas.
Com efeito, o art. 290 do CPC, assim dispõe: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Por sua vez, a extinção da ação, sem resolução de mérito, se dará nas hipóteses do art. 485 do CPC, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Por fim, cabe destacar que incumbe ao Magistrado a fiscalização de ofício do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura, cuja inércia da parte implica na impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc.
IV, do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRAZO CONCEDIDO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INÉRCIA DA PARTE – ART. 485, INCISO, IV DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA – NÃO ENQUADRAMENTO NO § 1º, DO ART. 485 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo sido a gratuidade de justiça indeferida, e não tendo a parte autora comprovado no prazo determinado o recolhimento das custas iniciais, mostra-se acertada a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no ART. 485 , inciso IV , do CPC.
A questão relativa à custa é pressuposto de continuidade regular do feito, não sendo caso de intimação pessoal do autor, pois não se enquadra no art. 485 , § 1º do CPC . (Ap 4036/2017, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017); (Negritei); APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – Não recolhimento das custas inicial.
Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito que determinou o cancelamento da distribuição – Arts. 290 c/c 485, IV do CPC.
Pretensão de reforma.
DESCABIMENTO: O Juízo indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais do processo, não tendo sido atendida a decisão.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP – Apelação 1006030-41.2019.8.26.0625 – 37ª Câmara de Direito Privado – Relator Israel Góes dos Anjos – j. 26.11.2019 – p. 28.11.2019).
Referida desídia, na linha do art. 290 do CPC e art. 233, da CNGC, enseja o cancelamento automático da distribuição, para cuja hipótese, inclusive, prescinde-se da intimação pessoal.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1110647 RJ 2008/0234442-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2012); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
ANULAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
PRAZO TRANSCORRIDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A conclusão do Tribunal de origem no sentido da desnecessidade de intimação pessoal na hipótese em que não se trata de extinção do processo por falta de andamento processual encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 3.
A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186357 SP 2017/0247067-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inc.
IV, do CPC c.c art. 233, da CNGC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno os Embargantes ao pagamento de custas e despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
05/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 08:23
Decorrido prazo de GENILDA DA SILVA GOMES em 10/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:33
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 17:59
Decorrido prazo de GENILDA DA SILVA GOMES em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 13:23
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:43
Decorrido prazo de RAIFA RIBEIRO HAMIDA DO CARMO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 19:43
Decorrido prazo de HILDESON FERREIRA DO CARMO em 02/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:24
Decisão interlocutória
-
19/11/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:59
Decorrido prazo de RAIFA RIBEIRO HAMIDA DO CARMO em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:59
Decorrido prazo de HILDESON FERREIRA DO CARMO em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 04:04
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:37
Decisão interlocutória
-
22/09/2021 07:09
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 07:09
Apensado ao processo 0004741-64.2018.8.11.0004
-
01/07/2021 04:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 04:37
Decorrido prazo de GENILDA DA SILVA GOMES em 30/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:19
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
10/06/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:19
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 04:44
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
-
19/02/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
15/02/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2021 02:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/12/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/12/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/12/2020 00:39
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/12/2020 00:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/12/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2020 01:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/12/2020 01:43
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
17/06/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:10
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/03/2020 01:42
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
03/02/2020 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
23/01/2020 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/01/2020 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2020 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2020 02:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/11/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2019 01:46
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
09/09/2019 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/09/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2019 02:30
Assistência Judiciária Gratuita (Decisao->Revogacao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
-
06/09/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2019 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/09/2019 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2019 01:58
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
03/08/2019 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/07/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/07/2019 03:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/07/2019 02:33
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/07/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2019 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2019 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/04/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/03/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao)
-
29/03/2019 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/03/2019 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/03/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/03/2019 01:53
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/03/2019 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/03/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/03/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/02/2019 02:20
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
24/01/2019 02:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/01/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/01/2019 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/01/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:08
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/12/2018 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
30/11/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2018 01:54
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/11/2018 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
27/11/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 02:18
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
27/11/2018 01:55
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
27/11/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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