TJMT - 1015487-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:03
Devolvidos os autos
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19/06/2024 16:03
Processo Reativado
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19/06/2024 16:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/06/2024 16:03
Juntada de intimação
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19/06/2024 16:03
Juntada de intimação
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19/06/2024 16:03
Juntada de decisão
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24/01/2024 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/01/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 04:58
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
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21/10/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1015487-07.2023.8.11.0001 Reclamante: Ana Juracy Bezerra Reclamado: Banco Pan S.A.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Ação Indenizatória com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Ana Juracy Bezerra em desfavor de Banco Pan S.A.
Alega a Reclamante que constatou em sua conta bancária, onde recebe seu benefício, desconto a título de empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Em sede de contestação, o Reclamado alega legitimidade na contratação do empréstimo, apresentando contrato assinado digitalmente e selfie da Reclamante.
Pois bem.
No id n. 114107410, foi determinado que a Reclamante apresentasse de forma legível, os documentos que comprove os descontos em conta supostamente realizados pelo requerente.
Devidamente intimada, id n. 126592029, a Reclamante não cumpriu de forma correta com a decisão, apresentando no texto da sua defesa um extrato do INSS relativo ao mês 07/2023, e um extrato cortado do seu banco.
Como se sabe, para o indeferimento da petição inicial é desnecessária a intimação pessoal da parte interessada.
Nesse sentido: "desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda a inicial" (STJ, AgRg nos EDcl na AR nº 3196/SP, 2a Seção). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Codex. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito.
Apelação Cível desprovida.” (TJ-DF 07138117820188070003 DF 0713811-78.2018.8.07.0003, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 06/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando-se que a parte autora devidamente intimada a emendar a inicial assim não procedeu, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, opino pela EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 08:51
Indeferida a petição inicial
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21/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:30
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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21/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:44
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1015487-07.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA JURACY BEZERRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 21/08/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: LUIZ EIJI OHASHI NETO 26/07/2023 13:53:32 -
26/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2023 13:51
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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26/07/2023 13:48
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/05/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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17/05/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:05
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA JURACY BEZERRA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 13:49
Recebidos os autos.
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25/04/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Código: 1015487-07.2023.8.11.0001.
I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, apresente, de forma legível, os documentos que comprove os descontos em conta supostamente realizados pelo requerente.
II – A não apresentação dos documentos e as devidas correções na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial.
III - Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
Rondonópolis, 03 de abril de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
03/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 18:19
Conclusos para decisão
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30/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 18:18
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
30/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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