TJMT - 1014153-35.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:14
Devolvidos os autos
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06/02/2024 13:14
Processo Reativado
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06/02/2024 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/02/2024 13:14
Juntada de acórdão
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06/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:14
Juntada de informação
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06/02/2024 13:14
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2024 13:14
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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06/02/2024 13:14
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 13:14
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 13:14
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 17:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/09/2023 16:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2023 08:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1014153-35.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso Inominado é TEMPESTIVO e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as Contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 4 de setembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 04/09/2023 17:16:43 -
04/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 06:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:10
Decorrido prazo de ITICRED INVESTIMENTOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/08/2023 02:03
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1014153-35.2023.8.11.0001 REQUERENTE: SOILCE BEATRIZ DE PAULA CARRILHO REQUERIDO: ITICRED INVESTIMENTOS LTDA e outros PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, cuja causa de pedir é fundada em cobrança indevida de valores em folha de pagamento.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está ao julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Revelia.
A parte reclamada ITICRED INVESTIMENTOS LTDA foi regularmente citada, contudo, não compareceu à audiência, tampouco apresentou contestação, o que atrai a aplicação da revelia.
A revelia não induz ao julgamento automático de procedência do pleito, devendo ser analisado o material probatório.
Além disso, nos casos de litisconsórcio passivo, e tendo a corré apresentado defesa, deve ser afastado o efeito material (art. 345, I, CPC).
Preliminar (es). - Incompetência dos juizados especiais cíveis.
A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação por este juízo, visto que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no âmbito dos juizados especiais cíveis (Lei n. 9.099/1995). - Ilegitimidade passiva ad causam Consoante já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à análise das condições da ação, “segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou”.
Precedentes: AgInt no REsp 1710937/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019; REsp 1671315/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Partindo dessa premissa, resta evidenciada a existência de relação jurídica material, razão por que as partes reclamadas, integrantes da cadeia de consumo, são legítimas para responder os termos da lide.
Mérito.
Em linhas gerais, alega a parte reclamante que foi ludibriada a contrair empréstimo, tendo sido levada a acreditar que seria uma portabilidade de empréstimo preexistente com outra instituição financeira.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo, devolução dos valores e indenização por danos morais.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Pois bem.
No caso, a defesa trouxe aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, sustentando que o débito decorre da efetiva contratação de empréstimo denominado portabilidade de dívida.
Assevera que a operação de crédito, referente ao contrato n. 57409746, foi formalizado na modalidade eletrônica, por meio de cédula de crédito bancário com assinatura digital (id. 117826827).
Aduz que o boleto pago não pertence a Facta Financeira e informa que a parte reclamante foi vítima de fraude de terceiro, estranho a relação estabelecida entre as partes.
Em impugnação, a parte reclamante assevera que a 2ª reclamada orientou parte autora a transferir os valores a empresa Iticred.
Dessa forma, não houve pagamento de boletos, mas, sim, transferências via TED.
Pois bem.
Conquanto nas relações consumeristas, como apresenta a parte autora, a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, o Código de Defesa do Consumidor prescreve duas hipóteses excludentes no § 3º, art. 14: prestado o serviço, inexiste o defeito (i) e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ii), o que se verifica no caso em apreço.
A reclamante recebeu valores em sua conta e os transferiu voluntariamente, para os alegados fraudadores, sem certificar-se de que seriam possíveis representantes da instituição reclamada.
O quadro fático descrito demonstra, portanto, ter sido vítima de golpe, cujo ato de terceiro somente se perpetrou por ausência de cautela mínima quando da realização do negócio jurídico e daí tem o afastamento da responsabilidade.
O pagamento/transferência de valores é conduta atribuída a terceiro não identificado, motivo por que rompe o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano suportado pela parte autora.
Não obstante a Súmula 479/STJ estabeleça a responsabilidade das instituições financeiras nos casos de fortuito interno (fraudes e delitos praticados por terceiros), o contexto é transmudado se a prática delituosa foi perfectibilizada em decorrência do cliente-consumidor. É o caso delineado.
Competia à parte autora ter agido com a cautela do homo medius, porquanto os fatos ventilados indicam ação fora dos limites da razoabilidade.
Ainda que a parte tente estabelecer uma suposta fragilidade do seus dados, a tese não se sustenta se observado o dever de cautela, como se disse.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido”. (STJ – 3ª T – REsp nº 1.786.157/SP - 2018/0260420-8 – rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI – j. 03/09/2019).
Mais próximo ao caso aqui retratado, julgados da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO VIA SITE.
BOLETO FRAUDADO.
NÍTIDA FRAUDE.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
FATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
ART. 14, § 3.º, II DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Trata-se de ação na qual o Recorrido FRANCISCO PEDRO RODRIGUES postula por reparação por danos morais e materiais, alegando o seguinte: a) que possui contrato de financiamento junto à Recorrente e realiza pagamentos mensais no valor de R$ 775,17 (setecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos); b) que sempre pagou regularmente as parcelas, retirando-as do próprio site da empresa demandada; c) que no dia 05/08/2020 entrou no site da Recorrente para extrair boleto bancário para pagamento de parcela em atraso, o qual foi emitido no valor total de R$ 811,40 (oitocentos e onze reais e quarenta centavos); d) que realizou regularmente o adimplemento do débito, consoante comprovante de pagamento colacionado à inicial; e) que após alguns dias do pagamento, passou a receber cobranças das parcelas abrangidas no valor da aludida quitação, ocasião em que foi informado que o boleto era clonado, obrigando-o a realizar novo pagamento da parcela referente ao mês 08/2020; f) que dirigiu-se a delegacia de polícia para realizar a comunicação formal da fraude que sofreu; g) que em razão desses fatos postula reparação por danos morais e materiais. 2.
Em se tratando de relação de consumo a responsabilidade é objetiva.
Todavia, não há responsabilidade se estiver excluído o nexo causal, em virtude de fato de terceiro e fato do consumidor.3.
No caso, ressaí nítido dos autos que o consumidor fora vítima de fraude e,
por outro lado, não há provas, ainda que mínimas, de que a empresa Recorrente, e até mesmo a corré, tenham de alguma forma contribuído para o evento ilícito.4. É digno de registro que já me manifestei pela responsabilização da instituição bancária, em eventos de fraude, quando evidencia-se dos autos que, por falha no sistema de segurança da empresa, os fraudadores logram obter os dados pessoais e contratuais do consumidor, e partir daí tomam a iniciativa de propor uma negociação com maior verossimilhança e que, aos olhos do homem médio, estaria dentro da proporcionalidade e razoabilidade.5.
O caso concreto, no entanto, não se assemelha a tais hipóteses, já que além do contato ter sido iniciado pelo próprio consumidor - que provavelmente deixou o seu contato em algum site falso -, existia total possibilidade de se constatar a fraude em questão, bastando que fosse minimamente diligente na verificação dos dados do pagamento que estava realizando.6.
Aliás, constata-se que o Recorrido tinha condições de constatar a fraude em questão, bastando que fosse minimamente diligente na verificação dos dados do pagamento que estava realizando, o que passou desapercebido pelo consumidor.7.
Com efeito, a despeito da lamentável situação vivenciada, denota-se que sua ocorrência, além da efetiva atuação do terceiro de má-fé, também ocorreu por negligência do próprio Recorrido.
Ora, havia flagrante divergência entre o beneficiário indicado no boleto e aquele indicado no comprovante de pagamento.
Com efeito, o comprovante de pagamento indicava como beneficiária a empresa Recorrente – J.
Safra S/A, em total descompasso com o próprio boleto que lhe fora encaminhado e que era fraudulento, o qual continha como beneficiário a corré NEON PAGAMENTOS S/A e Sacador Avalista, pessoa física, Sra.
MONIQUE CAMPOS FRADE MONIQUE. 8.
O fato, no entanto, é que não há como atribuir qualquer responsabilidade à empresa Recorrente, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Sentença reformada. 11.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1017716-36.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022) De tal sorte, na moldura fático-probatória, não há como relacionar a obrigação das empresas pelo pagamento efetuado pela parte autora, objeto da consecução do golpe, eis que sua atuação, fruto do ato praticado por estelionatários, foi decisiva para a concretização da fraude, mesmo que tenha sido vítima.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
31/07/2023 00:33
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 00:33
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 00:33
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 15:33
Recebimento do CEJUSC.
-
17/05/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/05/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 10:25
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ITICRED INVESTIMENTOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2023 06:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 06:13
Decorrido prazo de SOILCE BEATRIZ DE PAULA CARRILHO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:53
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014153-35.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 31.400,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SOILCE BEATRIZ DE PAULA CARRILHO Endereço: RUA DOIS MIL E QUATROCENTOS, 17, quadra 34, JARDIM IMPERIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-640 POLO PASSIVO: Nome: ITICRED INVESTIMENTOS LTDA Endereço: RIO BRANCO, 156, SALA 310, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-901 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, SALA 701 E 702, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-001 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 4 - 3º JEC Data: 17/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de março de 2023 -
24/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:40
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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