TJMT - 1014152-50.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 02:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de PABLO SAMUEL DA SILVA SALGADO em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 18:09
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO SAMUEL DA SILVA SALGADO em 26/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de PABLO SAMUEL DA SILVA SALGADO em 23/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/08/2024 23:59
-
19/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 02:08
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 18:08
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
31/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/07/2024 23:59
-
25/07/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de PABLO SAMUEL DA SILVA SALGADO em 17/07/2024 23:59
-
26/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PABLO SAMUEL DA SILVA SALGADO em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/05/2024 23:59
-
23/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 18:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de INGRID CANDIDO VARGAS RODRIGUES em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PABLO SAMUEL DA SILVA SALGADO em 05/04/2024 23:59
-
29/03/2024 06:52
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
29/03/2024 05:52
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/03/2024 14:09
Processo Reativado
-
25/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 21:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/07/2023 00:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2023 04:52
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 04:51
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 04:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 04:51
Decorrido prazo de PABLO SAMUEL DA SILVA SALGADO em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014152-50.2023.8.11.0001.
AUTOR: PABLO SAMUEL DA SILVA SALGADO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar haja vista que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional. -DO PEDIDO GENÉRICO Destaca-se que a petição inicial apresentada é apta, porquanto cumpri os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95, já que apresentou os fatos e os fundamentos de forma sucinta conforme prevê o procedimento próprio da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos no valor total de R$ 1.310,11 (mil trezentos e dez reais e onze centavos), referente ao contrato nº 21.***.***/5640-51, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, decorrente de contrato firmado com a empresa cedente VIA VAREJO S.A, sendo que o contrato foi cedido para requerida, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
A reclamada com a finalidade de comprovar a legitimidade da inscrição apresentou contrato assinado (id. 115619076); documentos pessoais (id. 115619088); termo de cessão do crédito (id. 115619067) além de telas sistêmicas, cumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
Constata-se que ficou demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, em que pese a parte autora negar qualquer contratação, resta, portanto, afasta qualquer alegação de fraude ou ilegalidade.
Além disso, verifico que ficou demonstrada a relação jurídica com a Reclamada por meio da cessão de crédito, comprovando que a requerida é atual credora e legítima para proceder à inscrição do nome do autor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA – REVELIA NÃO CONFIGURADA - CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO E CONTRATO ORIGINAL - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não configura revelia se a parte apresenta contestação antes da audiência de conciliação.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Restando comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, mediante a juntada de termo de cessão de crédito público específico e contrato original, prova esta não impugnada especificamente, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, de modo que deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000177-32.2018.8.11.0034, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 07/10/2020).
A despeito da suposta falta de notificação, conforme disciplina o artigo 293 do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2023 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 09:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 14:47
Recebimento do CEJUSC.
-
25/04/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/04/2023 14:25
Juntada de
-
20/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/04/2023 20:22
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 20:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014152-50.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.500,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PABLO SAMUEL DA SILVA SALGADO Endereço: RUA ARAGUAINHA, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-324 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 000, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 24/04/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de março de 2023 -
24/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:36
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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