TJMT - 1008869-04.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de AGUAS DE SINOP S.A em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA LANZARIN ALVES em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 03:52
Recebidos os autos
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16/01/2024 03:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2023 01:05
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008869-04.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: ANA PAULA LANZARIN ALVES EXECUTADO: AGUAS DE SINOP S.A Vistos, etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANA PAULA LANZARIN ALVES em face de ÁGUAS DE SINOP S.A.
A Executada informou o pagamento do débito mediante depósito judicial, requerendo a extinção do presente feito (Id. 131871785), tendo apresentado a guia de depósito judicial e o respectivo comprovante de pagamento nos Ids. 131871786 e 131873542.
A Exequente peticionou no Id. 132066942 informando sua conta bancária para liberação de alvará.
Com efeito, tenho que a execução restou satisfeita por meio do pagamento voluntário feito pela Executada do valor de R$ 4.240,00, devendo ser liberado em favor da Exequente a citada quantia com eventuais atualizações da conta judicial.
Assim, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando a anuência de ambas as partes com o valor pago e depositado em Juízo, expeça-se IMEDIATAMENTE o respectivo alvará, com a transferência dos valores para a conta bancária indicada no Id. 132066942.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Vistos, etc., Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, de Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) (assinado digitalmente) Cássio Luis Furim Juiz de Direito -
06/12/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:57
Juntada de Alvará
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06/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2023 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 17:47
Decorrido prazo de ANA PAULA LANZARIN ALVES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:37
Decorrido prazo de AGUAS DE SINOP S.A em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 12:37
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1008869-04.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ANA PAULA LANZARIN ALVES REQUERIDO: AGUAS DE SINOP S.A Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado não sendo necessária a dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC).
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Ressai dos autos que a parte Autora solicitou o encerramento do fornecimento de água para a matrícula 99425-1, hidrômetro Y18S326304 em 04/02/2021, por meio do protocolo nº 6743/2021.
Por ocasião do adimplemento da fatura avulsa de R$ 58,38 vencida em 25/03/2021 (id. 114023182 e 114023180) lhe foi informado que se tratava da taxa de corte e que não havia consumo pendente (Id. 114023185).
Todavia, houve a inscrição do nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes (id. 114023178) por débito vencido em 30/08/2022 no valor de R$ 45,88 (quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Ao longo de toda sua defesa, a parte Ré não providenciou qualquer explicação mínima sobre a origem ou motivo da negativação limitando-se a arguir que não haveria prova do dano moral, ainda que seja entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa.
Assim, por ausência de prova inequívoca acerca da origem do débito, impõe-se a declaração da sua inexistência e o dever de indenizar da parte reclamada pela cobrança indevida, porquanto o dano moral, nestas hipóteses, é presumido.
Como é cediço, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar tal que não proporcione o enriquecimento sem causa do autor, bem como seja instrumento inibitório de repetição da conduta por parte da ré, observando-se, para tanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
A par de tais parâmetros, tenho que, a quantia requerida na inicial extrapola o que se pode convencionar como apropriado no caso concreto, devendo ser dosada pelo juízo.
Por fim, se observa que o extrato apresentado indica apenas a data de vencimento do débito e não a data de inscrição motivo pelo qual dever ser considerada a data de emissão do extrato (21/03/2023) uma vez que tal informação era dever da parte Requerente.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. […] 7.
Conforme orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, assim, considerando que não consta no extrato de negativação a data do lançamento, aplica-se a data da emissão do extrato, como determinado em sentença. […] (TJMT, N.U 1017469-87.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para, DECLARAR a INEXISTÊNCIA do DÉBITO em discussão, devendo a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme artigo 43, § 3º, do CDC, cancelar a respectiva negativação, bem como CONDENÁ-LA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir 21/03/2023, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
29/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:44
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada em/para 05/07/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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16/04/2023 08:29
Decorrido prazo de AGUAS DE SINOP S.A em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 06:29
Decorrido prazo de ANA PAULA LANZARIN ALVES em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 03:20
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1008869-04.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ANA PAULA LANZARIN ALVES REQUERIDO: ÁGUAS DE SINOP S.A
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos, e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (art. 81 do CPC). 7- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado a seguir. 8- No vertente caso, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que o réu faça a exclusão de seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que, era consumidora dos serviços ofertados pela ré, sendo que, em 04.02.2021, por meio do protocolo 6743/2021, solicitou o cancelamento do fornecimento de água no imóvel, cuja matrícula era 99425-1, tendo, inclusive, efetuado o pagamento da taxa de "corte cavalete", no valor de R$ 58,38 (cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Finaliza, alegando que, mesmo não tendo mais relação de consumo com a ré desde 04.02.2021, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito (ID. 114023144). 9- Aliado a isto, a documentação apresentada pela parte autora, em especial print das conversas via whatsapp (ID. 114023185), a fatura referente ao pedido de “corte cavalete” (ID. 114023182) e o comprovante de pagamento da referida fatura (ID. 114023180), juntamente com a petição inicial (ID. 114023144) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 10- Ademais, verifica-se por meio do extrato positivo de restrição creditícia colacionado no ID. 114023178, emitido em 21.03.2023, que o nome da autora, encontra-se negativado pela parte ré, no valor de R$ 45,88 (quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos.
No entanto, por meio do recibo de pagamento acostado no ID. 114023180, verifica-se que a autora, em 16.04.2021 efetuou o pagamento da “taxa cavalete”, em razão do pedido de cancelamento do fornecimento de água no imóvel, cuja matrícula era 99425-1. 11- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 12- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente em relação à negativação dos dados da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito, dificultando-lhe sobremaneira qualquer acesso ao crédito. 13- Com efeito, a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 14- Ademais, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 15- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto caso seja constatada (ao final da demanda) a pertinência da inserção dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito realizada pela parte ré, a inclusão poderá ser refeita.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 16- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, determino à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, EXCLUA O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, com relação aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente. 17- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 18- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 19- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a legitimidade/regularidade da restrição lançada perante os órgãos de proteção ao crédito. 20- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 21- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 22- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 23- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 24- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 25- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:20
Expedição de Mandado
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31/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 12:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/03/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 20:38
Audiência de conciliação designada em/para 05/07/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
30/03/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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