TJMT - 1004076-27.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JANDESMARA CAVALHERI em 27/03/2025 23:59
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28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOICYLENE RUFINA SILVA em 27/03/2025 23:59
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28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GABRIEL LUIS APARECIDO MONTEIRO DA GUARDA em 27/03/2025 23:59
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26/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 01:19
Expedição de Outros documentos
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18/03/2025 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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17/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
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17/03/2025 13:36
Processo Desarquivado
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17/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:14
Juntada de Alvará
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11/03/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANI SCHNEIDER em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:13
Decorrido prazo de RIZA CRISTINA DA SILVA BARROS em 10/03/2025 23:59
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21/02/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/12/2024 14:29
Processo Desarquivado
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04/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:00
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 01:13
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANI SCHNEIDER em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de RIZA CRISTINA DA SILVA BARROS em 17/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:36
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 03:27
Publicado Edital intimação em 28/02/2024.
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02/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1004076-27.2020.8.11.0015; [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]; R$ 6.481,99 EXEQUENTE: RIZA CRISTINA DA SILVA BARROS EXECUTADO: CRISTIANI SCHNEIDER, JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
26/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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25/01/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 05:16
Publicado Edital intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1004076-27.2020.8.11.0015; [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]; R$ 6.481,99 RECONVINTE: RIZA CRISTINA DA SILVA BARROS EXECUTADO: CRISTIANI SCHNEIDER, JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
15/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANI SCHNEIDER em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANI SCHNEIDER em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 17:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1004076-27.2020.8.11.0015; [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]; R$ 6.481,99 RECONVINTE: RIZA CRISTINA DA SILVA BARROS EXECUTADO: CRISTIANI SCHNEIDER, JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
09/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 13:40
Processo Desarquivado
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23/10/2023 15:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/10/2023 12:50
Decorrido prazo de JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 06:02
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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21/10/2023 06:02
Decorrido prazo de JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:02
Decorrido prazo de CRISTIANI SCHNEIDER em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:02
Decorrido prazo de RIZA CRISTINA DA SILVA BARROS em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1004076-27.2020.8.11.0015 REQUERENTE: RIZA CRISTINA DA SILVA BARROS REQUERIDOS: CRISTIANI SCHNEIDER e JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Tratam-se os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por RIZA CRISTINA DA SILVA BARROS em face de CRISTIANI SCHNEIDER e JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS – EPP.
Alega a Parte Autora que em 18.11.2019 “conduzia sua motocicleta HONDA/BIZ, com placas QCO-8605 pela Avenida das Itaúbas quando no cruzamento com a Rua Castanheiras a Primeira Requerida avançou a sua preferencial, e buscando evitar ferimentos maiores a Autora acabou acertando o meio fio vindo a cair.” Requer ao final sejam os Requeridos condenados solidariamente a lhe pagar a quantia de R$ 1.481,99 a título de danos materiais, mais R$ 5.000,00 de danos morais (Id. 31066533).
A requerida CRISTIANI SCHNEIDER POROLONICZAK, por sua vez, alegou em sua contestação que “...no dia 18/11/2019, entre 19:30 e 20 horas, trafegava pela rua Rua Castanheira, no cruzamento com a Avenida Itaubas, quando o veículo conduzido pela contestante "afogou”, momento em que, imediatamente a contestante acionou o sinal de alerta, e todos os veículos que seguiam na via, pararam, sendo que a requerente, conduzia sua motocicleta pelo corredor entre os veículos, e quando deparou-se com o trafego interrompido caiu sozinha...” (Id. 46192154).
O requerido JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS – EPP afirma em sua defesa que é o proprietário do veículo conduzido pela corré envolvido no acidente objeto desta lide.
Afirma ainda que “Na realidade, o que ocorreu foi que o veiculo em que a Primeira Requerida conduzia veio a afogar por motivos de falhas mecânica no meio da avenida, e a mesma imediatamente tratou de sinalizar com o pisca alerta para os outros motoristas que, logo foram parando.
No entanto, a Requerente que estava em alta velocidade se assustou, perdeu o equilíbrio e acabou caindo...” (Id. 46211340).
Houve audiência de instrução, tendo sido tomado o depoimento pessoal das partes, e estas não trouxeram testemunhas para serem ouvidas em Juízo.
Pois bem.
O art. 186 do Código Civil traz os pressupostos ou elementos da responsabilidade civil aquiliana: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).
Desse conceito, extraem-se os requisitos essenciais.
Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Por segundo, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
E, em terceiro, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Adentrando no mérito, consta nos autos que a 1ª Requerida conduzia seu veículo na Rua Castanheira, no cruzamento com a Avenida Itaubas, quando o automóvel sofreu uma falha mecânica e “afogou”, e por isso a Autora jogou sua motocicleta para a lateral para não colidir e “acertou” o meio fio.
Afirma o segundo requerido que a autora estava em excesso de velocidade, contudo não foi apresentada nenhuma prova dessa alegação, e o ônus de provar o excesso de velocidade cabia aos réus [1].
Está demonstrado, portanto, que o acidente ocorreu por culpa dos réus, ante a falha mecânica ocorrida que fez com que o carro “afogasse” e, assim, a autora desviou a sua motocicleta da rota de colisão com o veículo parado e "acertou" o meio fio.
Quanto aos danos materiais, a Autora apresentou comprovante de gastos com medicação no valor de R$ 80,78 (Id. 31067144), e três orçamentos para o conserto da motocicleta: um no valor de R$ 1.401,21; o segundo no valor de R$ 1.836,00, e o terceiro de 1.610,10 (Id. 31067149).
Conforme ensina a jurisprudência, o dano material para conserto de veículo deve ser fixado com base no menor orçamento apresentado [2], que no caso dos autos é o de R$ 1.401,21, que somado ao gasto com medicamento (R$ 80,78), perfaz o valor total de R$ 1.481,99.
Cabível também o pedido de compensação pecuniária por danos morais, pois a Autora precisou ajuizar a presente demanda judicial para conseguir obter o ressarcimento dos danos materiais que sofreu por conta do acidente de trânsito, estando, portanto, demonstrada sua perda de tempo útil: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO SEGURADO.
AUTOMÓVEL DE TERCEIRO AVARIADO.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A tese defendida pela seguradora para suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, fundada na impossibilidade de ajuizamento de ação direta e exclusivamente pela vítima contra a seguradora, não guarda relação com o objeto da lide.
Na hipótese, o segurador responde por ato próprio que lhe foi atribuído, consubstanciado em defeito na prestação dos serviços de reparos pela oficina credenciada, pela demora sem justa causa no conserto do veículo avariado.
Não conhecimento da preliminar.
Demonstrada a demora excessiva no conserto do veículo danificado do terceiro envolvido no acidente, o culpado deve ressarcir os danos morais advindos da perda do tempo útil para a solução da controvérsia e pela privação da utilização do bem.
Condenação solidária do segurador e da oficina credenciado em razão do atraso injustificado no conserto do veículo avariado.
Situação que extrapola o mero dissabor.
Valor da indenização que deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta o fato concreto e suas repercussões.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00370755620148190203, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021).
Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar solidariamente [3] os Requeridos a pagarem à Autora a) a quantia de R$ 1.481,99 (mil e quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (18.11.2019); b) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (18.11.2019), e correção monetária pelo INPC a contar desta data.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. 1.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO CONDUZIDO PELA RÉ QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA, QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 E 44, CTB.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA.
ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DA MOTOCICLETA NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBIA ÀS CORRÉS (ART. 373, II, CPC/2015).
SINISTRO QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE A INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE QUE ACARRETARAM O AFASTAMENTO DA VÍTIMA DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS.
AUTORA QUE TRABALHA COMO DIARISTA.
VALOR DAS DIÁRIAS COMPROVADO PELAS DECLARAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO. 3.
DANOS MORAIS.
ESCORIAÇÕES NOS MEMBROS INFERIORES DECORRENTES DO ACIDENTE.
ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE.
IMPORTÂNCIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 4.
DANOS ESTÉTICOS.
CICATRIZES REMANESCENTES NOS MEMBROS INFERIORES.
ALTERAÇÃO DA APARÊNCIA DA VÍTIMA.
SENTIMENTO DE DESCONFORTO PERMANENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013588-08.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.02.2021) (TJ-PR - APL: 00135880820178160083 Francisco Beltrão 0013588-08.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 27/02/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021). [2] RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO E EXISTÊNCIA DE DANOS INCONTROVERSOS.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PELO REQUERENTE.
INDENIZAÇÃO FIXADA PELO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO.
DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL DO DANO MATERIAL QUE INDEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002404-75.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.06.2022). (TJ-PR - RI: 00024047520218160031 Guarapuava 0002404-75.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022). [3] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). -
27/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 16:52
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 12:52
Decorrido prazo de JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 11:38
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Processo: 1004076-27.2020.8.11.0015 REQUERENTE: RIZA CRISTINA DA SILVA BARROS REQUERIDOS: CRISTIANI SCHNEIDER e JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP
Vistos.
Concedo às partes o prazo comum e sucessivo de 05 (cinco) dias para, querendo, oferecerem alegações finais escritas.
Após, imediatamente conclusos. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
17/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:58
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 02:42
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/08/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
18/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 10:47
Decorrido prazo de JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 04:25
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
07/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Processo: 1004076-27.2020.8.11.0015.
REQUERENTE: RIZA CRISTINA DA SILVA BARROS REQUERIDO: CRISTIANI SCHNEIDER, JOAQUIM ORLANDO DA SILVA RIOS - EPP Vistos etc.
Considerando que, em decorrência de falha no sistema Microsoft Teams, restaram inutilizáveis as mídias de gravação dos depoimentos colhidos nas audiências de instrução realizadas aos 12.5.2022, intimo as partes para, no prazo de 5 dias, manifestaram se pretendem seja oportunizada novamente a produção de prova oral ou o julgamento antecipado do feito.
Decorrido o prazo, retornem imediatamente conclusos. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
05/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
05/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 10:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
14/03/2022 04:17
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 20:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
25/01/2021 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2020 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:45
Audiência de Conciliação realizada em 11/12/2020 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
11/12/2020 08:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/12/2020 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/11/2020 19:17
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
28/11/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:36
Audiência Conciliação juizado designada para 11/12/2020 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
19/05/2020 12:26
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/05/2020 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
04/05/2020 06:47
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
14/04/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2020
-
07/04/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 09:03
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2020 08:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
07/04/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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