TJMT - 1006991-80.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:14
Decorrido prazo de VINICIUS PICCINI NUNES em 09/07/2025 23:59
-
17/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 17:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59
-
12/06/2025 08:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR em 11/06/2025 23:59
-
21/05/2025 21:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 04:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR em 18/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:10
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 12:30
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/07/2024 23:59
-
26/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 13:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/06/2024 14:08
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DAS CIENCIAS E DAS ARTES DO CENTRO OESTE DO BRASIL LTDA em 18/06/2024 23:59
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11/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de NAGYLLA DYANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:26
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1006991-80.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
08/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:33
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 09:33
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 10:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/06/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS A MONITORIA E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
14/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 06:59
Decorrido prazo de PAULO EDIR MILHOMEM FIGUEIREDO em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS/DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA OPÇÃO: COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA, E COMPROVAÇÃO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. -
22/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DE BRITO em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:09
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO. -
29/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:17
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 10:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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