TJMT - 1018756-91.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Marcelo Sebastiao Prado de Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 22:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 22:49
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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24/07/2023 22:49
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
24/07/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 22:17
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 10:05
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:15
Conhecido o recurso de GUSTAVO CORREA ALVES MATHAR - CPF: *07.***.*71-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2023 20:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 20:18
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2023 a 29 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª TR.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 17:27
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA ALVES MATHAR em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1018756-91.2022.8.11.0000 (FEITO NA ORIGEM: 1032192-91.2022.8.11.0041) COMARCA DE ORIGEM: FEITO DECLINADO DO TJMT PARA A TRU, TRAMITANDO NA ORIGEM NA 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: GUSTAVO CORREA ALVES MATHAR AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO E UNEMAT JUIZ RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES LIMINAR INDEFERIDA Vistos, etc. 1-Em um primeiro momento cabe o esclarecimento de que o feito principal ainda está na 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, de onde, com o indeferimento da liminar na origem em data de 25/08/2022, houve a distribuição do presente agravo de instrumento perante o TJMT em data de 15/09/2022, sendo que, somente agora, em data de 22/02/2023 houve o declínio da competência do TJMT para a TRU, sob o argumento de que o valor da causa se enquadraria na competência absoluta descrita na Lei dos Juizados da Fazenda Pública, em atendimento ao TEMA 01 do TJMT, sendo que, o feito apenas veio concluso a este relator em data de 17/03/2023, estando, portanto dentro do prazo legal de análise, justificando que eventual demora na análise da liminar se deu durante o trâmite no TJMT e não aqui na TRU; 2-Diante do declínio da competência, por óbvio, o feito de origem deverá ser imediatamente remetido pelo douto magistrado para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, velando pelo cumprimento da determinação do próprio TJMT; 3-Anoto ainda que declínio de competência, nenhuma das partes se insurgiu perante o TJMT, decorrendo in albis o prazo, com o envio do presente recurso diretamente para a Turma Recursal; 4-De imediato valido todos os atos já praticados no feito de origem, até porque está apto à prolação de sentença, sem prejuízo a nenhuma das partes; 5-No que tange ao recurso de Agravo de Instrumento, ora interposto, vista a pretensão do agravante a concessão de liminar para que seja refeita a lista de candidatos aprovados na lista geral e na lista de cotista, de onde, segundo sua ótica, a classificação da forma que foi feita, com a participação dos candidatos cotistas aprovados tanto na ampla concorrência quanto nas vagas de cotistas, estaria, em verdade a não cumprir o disposto na ADC 41/DF, bem como no disposto na Lei 12.990/2014 federal e ainda da Lei Estadual 10.816/2019.
Pugna pela concessão da liminar para refazimento da lista de ampla concorrência e ainda da lista de cotas de forma geral, possibilitando que o mesmo seja aprovado de fase, diante da alteração da nota de corte, na lista pertinente das cotas raciais.
Ao final pugna pela confirmação da liminar.
Vieram-me conclusos. É o relatório mínimo.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Após a detida análise dos autos, tenho que a decisão objurgada está correta a não merecer reparos, pelo menos neste momento de análise perfunctória da matéria colocada em debate.
E, para começo de análise a Lei 12.990/2014 é utilizada para concursos pertencentes à União e suas entidades e órgãos derivados, vindo expresso na motivação da lei, bem como, no corpo da mesma, devendo o caso em tela ser analisado sob a égide da Lei Estadual de número 10.816/2019, que, praticamente repete o contido na lei federal.
E, a possibilidade do candidato cotista transitar nas duas listas ao mesmo tempo, não se reveste de ilegalidade, como pretende afirmar o agravante, pelo fato de que, a verificação do enquadramento do mesmo na lista de ampla concorrência ou de cotas, somente se dá ao final da aprovação do concurso, sendo que, o candidato agravante foi eliminado na primeira fase do concurso, não existindo aqui, pelo menos na primeira análise elementos que o socorram em sua assertiva de que, a cada etapa os aprovados na ampla concorrência que também são da lista de cotas, não são computados na lista de cotas e só na lista de ampla concorrência.
Se isto ocorresse o candidato da lista de cotas classificado na lista de ampla concorrência, estaria sendo retirado da lista de cotas, e, posteriormente, seria reinserido na outra fase também, disputando em ambas as listas, sendo que, no presente caso, o direito do candidato cotista concorrer em ambas as listas de forma concomitante não fere o disposto na legislação e muito menos o que está no edital, ainda mais quando o concurso é de várias fases.
O entendimento do TRF, nos casos semelhantes, dos quais comungo, são os abaixo: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS.
LEI 12.990/14.
DIREITO DE CONCORRER DE FORMA CONCOMITANTE ÀS VAGAS RESERVADAS E ÀS VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1.
O caput do art. 3º da Lei 12.990/14 assegura o direito de concorrência concomitante às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de modo que, antes do resultado final, a concomitância será a regra, tal como observado no concurso em análise. 2.
Por outro lado, após o resultado final, não poderá o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência também figurar na lista dos aprovados para as vagas reservadas. 3.
No caso dos autos, a infração defendida pelo demandante não se caracterizou na medida em que sua eliminação se deu ainda no decorrer da primeira fase do certame, uma vez que não obteve a classificação necessária para ser convocado à etapa relativa ao exame de aptidão física.
A presença de candidatos, nessa etapa, classificados até então tanto na lista destinada à ampla concorrência como às vagas reservadas, portanto, não implica ofensa à Lei 12.990/14. (TRF-4 - AC: 50026112720174047005 PR 5002611-27.2017.4.04.7005, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
LEI 12.990/2014.
REPROVAÇÃO NO EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
OBTENÇÃO DE NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1.
Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança para tornar sem efeito o ato que excluiu o impetrante do concurso público para o cargo de Especialista Técnico 1 do BNB, determinando a sua reinclusão nas vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação. 2.
A Lei nº 12.990/2014, que dispõe sobre a reserva de vagas oferecidas em concursos públicos aos candidatos negros ou pardos, expressamente estabelece, em seu art. 3º, que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência a depender da sua classificação. 3.
Esta eg.
Quarta Turma também vem se posicionando no sentido de que o candidato cotista aprovado no certame integra a lista da vaga reservada aos negros, bem como o rol dos candidatos aprovados para as vagas da ampla concorrência.
Assim, a reprovação no procedimento de identificação dos autodeclarados negros e pardos não obsta a que o candidato seja mantido na listagem geral dos não-cotistas. 4.
Precedentes: 08018946920184050000, AG DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 17/05/2018; 08051856520204058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2020. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. mjc(TRF-5 - ApelRemNec: 08106582320204058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 22/03/2022, 4ª TURMA) Interessante entendimento ainda fora proferido em sede de Ação Civil Pública sob o número 0800932-68.2015.8.4.05.8401 que tramitou perante o TRF da 5ª região, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO SELETIVO.
SISTEMA DE QUOTAS.
CRITÉRIO SOCIAL.
CANDIDATOS AFRODESCENDENTES INCLUÍDOS NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL E NA LISTA RESERVADA ATÉ A FINALIZAÇÃO DO CERTAME.
CONCURSO COM VÁRIAS FASES.
RAZOABILIDADE. 1.
Apelação interposta pela Defensoria Pública da União contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou improcedente pedido mediante o qual se postulava resguardar o direito de candidatos negros no concurso público para provimento de vagas nos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Agente Penitenciário Federal e Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, sob o argumento de que não houve observância pelos réus do disposto no art. 3º da Lei nº 12.990/14. (..) A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros." (Lei nº 12.990/14). 5.
No presente caso, o certame possui duas fases, sendo a primeira subdividida em várias etapas, de modo que não se pode afirmar que, durante a realização das avaliações previstas, as vagas disponibilizadas já foram efetivamente ocupadas, uma vez que o processo seletivo encontra-se em andamento. 6.
Nesses termos, consoante destacado na sentença, "Como se extrai da leitura dos artigos 3º e 4 º da Lei nº 12.990/2014, a concretização do sistema de cotas somente ocorre quando da convocação dos candidatos para ocuparem os cargos vagos, devendo durante as fases do certame os candidatos negros concorrerem concomitantemente às vagas reservadas e as vagas destinadas a ampla concorrência, de acordo com sua classificação no certame". 7. É de se atestar, outrossim, conforme sustentado pelo Ministério Público Federal, que "A sistemática pleiteada na inicial, ou seja, de retirar o candidato da lista de vagas reservadas para constar apenas na lista de livre concorrência, só poderia ser realizada em concursos em que houvesse somente uma única fase.
Em concursos com mais de uma fase eliminatória e classificatória, essa separação deve ser feita ao final, quando se sabe da classificação definitiva dos candidatos, de modo a evitar que um candidato negro, que deixou de constar na lista de vagas reservadas para figurar apenas na lista geral, seja desclassificado em fase posterior e tenha que reingressar na lista de cotas, pois possuiria nota mais alta do que os constantes na lista destinada a vagas reservadas.
Tal procedimento tornaria a seleção extremamente confusa e suscetível de inúmeras demandas judiciais." 8.
Apelação desprovida. “ Desta feita, se conclui que a decisão objurgada não merece reparos neste momento, inexistindo elementos autorizadores à concessão da liminar, pela ausência dos elementos do artigo 300 do CPC, bem como, pelo fato da medida pretendida ser exaustiva, e pode muito bem ser analisada ao final do processo, sem maiores prejuízos.
ISTO POSTO, diante dos fundamentos acima, ausentes os elementos do artigo 300 do CPC, indefiro a medida liminar almejada, mantendo-se a decisão objurgada.
Ciência ao magistrado de origem, para que encarte a decisão nos autos, bem como, para que o mesmo envio o feito de origem imediatamente para os Juizados da Fazenda Pública de Cuiabá, que deverá prestar informações no prazo de lei, em especial acerca da eventual alteração da decisão ou prolação da sentença, que, via de regra poderia causar a perda de objeto do presente recurso.
Determino a remessa do feito ao representante do Ministério Público que oficia perante as Turmas Recursais, para parecer.
Intime-se os Agravados Estado de Mato Grosso e UNEMAT, para que se manifestem no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos para agendamento de sessão de julgamento. Às providências.
P.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de direito - Relator -
24/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2023 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA ALVES MATHAR em 16/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 12:58
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA ALVES MATHAR em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:23
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:09
Declarado impedimento por #Oculto#
-
17/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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