TJMT - 1015569-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:01
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 17:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE ARRUDA em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1015569-38.2023.8.11.0001 Requerente: RITA DE CASSIA LOPES DE ARRUDA Requerido: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos etc.
Lucubrando os autos verifico que a parte exequente noticiou o pagamento integral da obrigação.
Com efeito, diante do pagamento integral do valor executado, impõe-se a extinção do presente feito.
Posto isto, extingo a presente execução, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se Alvará eletrônico na forma requerida.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Jeverson Luiz Quintiere Juiz de Direito -
27/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2023 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE ARRUDA em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE ARRUDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE ARRUDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE ARRUDA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:52
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:50
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1015569-38.2023.8.11.0001 REQUERENTE: RITA DE CASSIA LOPES DE ARRUDA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do Código de processo Civil.
I.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (cancelamento de voo) ajuizada por RITA DE CASSIA LOPES DE ARRUDA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando que adquiriu 01(uma) passagens aéreas com saída de Cuiabá no dia 23/03/2023 às 02h35min, com conexão em São Paulo GRU às 05h50min, saindo de Guarulhos as 06h55min, chegando em Fortaleza as 10h15min, todavia ao tentar realizar o check-in, no guichê de atendimento, foi informada que seu voo FOI CANCELADO e remanejado para um novo voo, com a saída de Cuiabá no dia 23/03/2023 às 13h30min, com conexão em São Paulo GRU às 16h50min, saindo de Guarulhos as 20h05min, chegando em Fortaleza as 23h30min e que teria que aguardar 09 (nove) HORAS para o próximo voo.
Alega a Requerente possuir um compromisso de trabalho as 18h:00min na cidade de Fortaleza/CE para a data dia 23/03/2023, sendo assim, precisou comprar uma nova passagem (Id 114046874; Id 114046871) da mesma empresa com saída de Cuiabá no dia 23/03/2023 às 09h15min, com conexão em São Paulo GRU às 12h33min, saindo de Guarulhos as 13h50min, chegando em Fortaleza as 17h20min.
Ensejando assim, um atraso 07(sete) horas do que havia pactuado com a companhia aérea em seu voo original.
A parte Requerida em sede de contestação (Id 118605171), opôs-se a pretensão reparatória, sob o argumento de que a Ré já procedeu o reembolso dos valores, conforme tela sistêmica (Id 118605171 – pág. 05), portanto, não havendo nenhum dano moral ou material a ser indenizado para a Autora.
Pois bem.
Em caso de cancelamento de voo, mesmo com prévia notificação, nos termos do artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, o transportador deverá oferecer reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros que oferece serviço equivalente para o mesmo destino dentro do prazo de 4 horas para que a situação também não venha a ser caracterizada falha na prestação de serviço.
Neste sentido: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
RAZÕES CLIMÁTICAS.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO EM PERÍODO INFERIOR A QUATRO HORAS.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese o cancelamento do voo, o consumidor foi reacomodado em outro voo, em período inferior a quatro horas, de modo que não restou configurada ausência de adequada assistência. 2.
Conforme consta da inicial, o recorrido havia comprado passagem aérea para o voo com saída prevista para às 07:43 horas, no entanto, em razão do cancelamento de tal voo, o consumidor foi reacomodado em voo com saída prevista para às 11:30 horas. 3.
Deste modo, merece provimento o recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0002566-65.2015.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 19.08.2016) (TJ-PR - RI: 000256665201581600360 PR 0002566-65.2015.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 19/08/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/08/2016).
Ademais, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável a prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço.
Vejamos: "Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.".
Em se tratando de responsabilidade objetiva, esta somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior, hipóteses que não restaram caracterizadas, tendo em vista que a alteração da malha aérea, configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que, como dito, não pode ser repassado aos consumidores.
Consideradas tais circunstâncias, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, porquanto, diferente do que faz crer a companhia aérea, não restou configurada qualquer excludente de sua responsabilidade no caso em comento.
O fato vivenciado pelo autor ultrapassa a linha do mero dissabor, pois é cediço que passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.
A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Assim, em relação ao valor da indenização, deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização.
A indenização deve, assim, guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Em relação aos danos materiais, não vislumbro a comprovação, pois a Autora juntou print da tela do celular demonstrando apenas o voo entre Cuiabá e Fortaleza (Id 114046874) e, em análise minuciosamente não restou comprovado que a vítima embarcou no referido voo, comprovação esta simples de ser feita pela parte reclamante aportando nos autos o cartão de embarque, informação essa que foi realizada pela vítima no Id. 114046877, no entanto referente ao voo original.
Ademais o comprovante de pagamento (Id 114046871) apresentado pela reclamante está em nome de terceiro.
Portanto, opino pelo INDEFERIMENTO do pedido de dano material.
II.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, OPINO pela PROCEDÊNCIA, em parte dos pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizados da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante no disposto do art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processos à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
31/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:02
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/05/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 16:44
Recebidos os autos.
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23/05/2023 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/05/2023 04:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2023 06:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE ARRUDA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1015569-38.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 23.600,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RITA DE CASSIA LOPES DE ARRUDA Endereço: Rua Estevão de Mendonça, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-405 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, R.
JOÃO DE ARRUDA PINTO, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 4 - 3º JEC Data: 24/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 31 de março de 2023 -
31/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 10:25
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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