TJMT - 1008301-27.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIA MARTIMIANA VICENTE DE MIRANDA em 24/01/2025 23:59
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18/12/2024 16:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
 - 
                                            
16/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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16/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2024 02:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
18/06/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:48
Juntada de Alvará
 - 
                                            
14/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA MARTIMIANA VICENTE DE MIRANDA em 23/04/2024 23:59
 - 
                                            
23/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA MARTIMIANA VICENTE DE MIRANDA em 16/04/2024 23:59
 - 
                                            
17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59
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15/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2024 13:45
Homologada a Transação
 - 
                                            
25/03/2024 01:02
Decorrido prazo de PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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23/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
 - 
                                            
22/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PEFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. - 
                                            
11/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 09:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 14:07
Decorrido prazo de JULIANE QUELI DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. - 
                                            
04/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. - 
                                            
01/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/02/2024 14:58
Processo Reativado
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01/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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24/12/2023 03:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/12/2023 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 01:16
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 01:16
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:16
Decorrido prazo de PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIA MARTIMIANA VICENTE DE MIRANDA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo nº 1008301-27.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Antônia Martimiana Vicente de Miranda Parte reclamada: Pefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante ANTÔNIA MARTIMIANA VICENTE DE MIRANDA ajuizou ação declaratória de ato ilícito cumulado com inexistência de débito e ação de indenização por danos morais em desfavor da PEFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, alegou que foi impelida a aderir ao cartão fornecido pela loja, sem sua concordância.
Afirmou que quebrou o cartão e não utilizou, mas que passou a receber cobranças e teve seu nome negativado.
Requereu liminarmente a exclusão do restritivo, além da inexistência do débito e a indenização pelos danos morais.
A tutela provisória de urgência não foi deferida, conforme o ID 111798925.
A contestação foi apresentada no ID 128122393, na qual arguiu a inépcia da petição inicial, a incompetência do Juizado Especial, impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
Sustentou a existência da relação contratual, o exercício regular do direito e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito com a condenação em litigância de má-fé.
Em seguida, foi juntada nos autos a pedido de desistência do feito (ID 128200124).
Desistência da ação.
Quanto ao pedido de desistência da ação realizado pela parte reclamante (ID 128200124), destaca-se que mesmo não sendo necessário a concordância da parte contrária nas ações em trâmite no Juizado Especial, o Juiz pode deixar de homologar quando a desistência for motivada por má-fé, conforme preconiza o Enunciado 90 do FONAJE.
Em exame ao caso concreto, nota-se que, embora a parte reclamante tenha pedido a desistência da ação, este somente foi formulado após a parte contrária ter juntado a contestação com os documentos que evidencia a relação contratual e a inexistência da restrição questionado.
Portanto, diante da referida situação fática, com fulcro no artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e no entendimento jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.318.558/RS), por não ser justo e ferir os Princípios do Juizado Especial, a desistência não deve ser homologada.
Incompetência em razão da matéria.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competência para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. [...] 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. [...] (STJ, 3ª Turma, RMS nº 30170/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU 05/10/2010).
Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial.
Em análise dos autos, no caso, não é necessário à produção da prova pericial, pois a parte reclamante não impugna a adesão ao cartão de crédito.
Deste modo, este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, o que impõe o não acolhimento da preliminar.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 497.742/SE, Rel.
Min.: Nancy Andrighi DJU 03/06/2003).
Em exame do documento considerado pela parte reclamada como imprescindível, nota-se que a apresentação do extrato originário do balcão não é imprescindível para o ajuizamento da ação de indenização, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material (restrição do nome da parte reclamante) e não do direito de ação.
Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Valor da causa.
Toda petição inicial, inclusive aquelas distribuídas sob o rito dos Juizados Especiais, deve indicar precisamente o valor da causa (CPC, arts. 14, § 1º, inciso III e 319, inciso V), o qual deve representar o valor econômico da pretensão, formulada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA. [...] VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3.
O valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que a pretensão envolva conteúdo meramente declaratório.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1062493/SP, Rel.
Min.: Ricardo Villas Bôas Cuêva, DJU 19/09/2017).
Nos termos do artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve ser indicado de acordo com a pretensão formulada, inclusive do dano moral.
Portanto, coincidindo o valor da causa com a pretensão econômica deduzida na inicial, conclui-se que não há retificação a ser feita.
Justiça gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual Recurso Inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Cessão de crédito e origem do débito demonstradas - Contrato assinado - Ausência de impugnação específica pela parte autora - Cessão de crédito anterior à negativação - Inexistência de notificação e de comprovação do regular adimplemento do débito - Inscrição devida em cadastro de inadimplentes - Improcedência do pleito inicial - Recurso Conhecido e Improvido. (TJMT, Tur.
Rec., R.I. nº 1029489-47.2021.8.11.0002, Rel.: Gonçalo Antunes de Barros Neto, DJU 16/05/2022).
A parte reclamante alegou desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$65,28 (ID 111755780).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada apresentou o contrato assinado juntamente com os documentos pessoais apresentados na adesão (ID 128122397).
Cumpre mencionar, que a parte reclamada apresentou ainda o histórico de restrição em que não consta a anotação impugnada (ID 128122398).
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e inexistência de conduta ilícita.
Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$1.503,26 (um mil quinhentos e três reais e vinte e seis centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$30.065,28).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento da quantia de R$1.503,26 (um mil quinhentos e três reais e vinte e seis centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 3.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito - 
                                            
31/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2023 13:47
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
31/10/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
05/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/09/2023 10:34
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
05/09/2023 10:33
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
05/09/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2023 15:50
Recebidos os autos.
 - 
                                            
04/09/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
04/09/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/08/2023 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
18/07/2023 02:45
Publicado Intimação em 18/07/2023.
 - 
                                            
18/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008301-27.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA MARTIMIANA VICENTE DE MIRANDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 05/09/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
14/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/07/2023 16:24
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
10/05/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/04/2023 09:00
Decorrido prazo de ANTONIA MARTIMIANA VICENTE DE MIRANDA em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
 - 
                                            
19/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
 - 
                                            
18/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. - 
                                            
17/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/04/2023 17:18
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/06/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
17/04/2023 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
 - 
                                            
30/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
 - 
                                            
30/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008301-27.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA MARTIMIANA VICENTE DE MIRANDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: PEFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 05/06/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
28/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/03/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
28/03/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
25/03/2023 05:45
Decorrido prazo de ANTONIA MARTIMIANA VICENTE DE MIRANDA em 24/03/2023 23:59.
 - 
                                            
10/03/2023 01:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
 - 
                                            
10/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
 - 
                                            
09/03/2023 03:59
Publicado Intimação em 09/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
 - 
                                            
08/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/03/2023 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
07/03/2023 22:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2023 22:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2023 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
07/03/2023 22:47
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
07/03/2023 22:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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