TJMT - 1008499-25.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 04:00
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1008499-25.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
29/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 10:42
Devolvidos os autos
-
29/08/2023 10:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
29/08/2023 10:42
Juntada de intimação
-
29/08/2023 10:42
Juntada de decisão
-
06/06/2023 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/06/2023 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:22
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1008499-25.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LUANE EVANGELISTA FLORES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que há nos autos declaração de hipossuficiência, acostada no ID. 113927947 (pág. 02) a qual, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade, sendo, portanto, tal documento suficiente para comprovar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 18.05.2023 é tempestivo, e a recorrente está dispensada de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5- Por conseguinte, RECEBO O RECURSO INOMINADO, acostado no ID. 118124291, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte ré, ora recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/05/2023 21:46
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 21:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1008499-25.2023.8.11.0015.
Vistos etc.
LUANE EVANGELISTA FLORES ajuizou AÇÃO em desfavor TELEFÔNICA BRASIL S.A. postulando a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO inscrito nos cadastros de inadimplentes e INDENIZAÇÃO por dano moral.
As provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, de modo que, em razão da dispensabilidade do relatório (artigo 38, Lei nº 9.099/95) passo diretamente ao julgamento do pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
As preliminares suscitadas não merecem prosperar.
Quanto à comprovação do domicílio, segundo o artigo 319 do CPC, é requisito da peça inicial a indicação do endereço residencial, não se podendo exigir que o respectivo comprovante esteja em nome da própria parte, sob pena de dificultar, injustificadamente, o seu acesso à justiça.
Ainda, apesar da insatisfação da promovida quanto ao extrato de consulta aos cadastros de inadimplentes exibido com a inicial, é certo que esta igualmente possui acesso a tais bancos de dados.
Logo, suspeitando de eventual fraude, pode, assim como o fez, juntar nos autos consulta realizada por conta própria, de modo a refutar as informações constantes no aludido documento exibido pela parte reclamante.
Outrossim, não há que se falar na necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para caracterização de pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo.
O interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Isto posto, REJEITO as teses preliminares ventiladas e, por inexistirem outras questões prévias passo ao exame do mérito.
Consigno inicialmente aplicarem-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme artigo 17 do referido diploma legal, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ademais, a hipossuficiência da parte autora é evidente, consubstanciada na extrema dificuldade, senão impossibilidade de provar que não manteve relação negocial com a empresa demandada, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Pois bem.
Segundo extrato de consulta que instrui a inicial, a parte requerida promoveu a cobrança de dívida via inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
No ponto, embora a parte ré defenda que a cobrança é legítima e decorre do inadimplemento da utilização dos seus serviços de telefonia, não apresentou prova cabal da respectiva contratação.
Do contrário, limitou-se a exibir telas sistêmicas no corpo da contestação, faturas de cobrança e relatório de chamadas.
Como é cediço, entretanto, por serem passíveis de criação e modificação unilateral, tais elementos de prova não se prestam, por si sós, à comprovação da origem da dívida se desacompanhados de outros que, os corroborando, evidenciem de forma segura a formação da relação contratual com a inequívoca identificação do consumidor contratante, como assinatura em instrumento formal, gravação de áudio, vídeo, fotografia ou cópia de documentos oficiais (RG, CNH, etc...), bem como a rechaçar a possibilidade de contratação fraudulenta.
A propósito, ainda que se cogite que a ré tenha sido vítima da suposta fraude, tal circunstância não elide a sua responsabilidade pelo evento danoso, porquanto esta é objetiva, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Caberia à empresa, nesse caso, comprovar haver adotado todas as cautelas necessárias com a confirmação dos dados cadastrais e da identificação da pessoa que estaria contratando o serviço, hipótese não verificada nos autos.
Assim, por ausência de prova inequívoca acerca da origem do débito, impõe-se a declaração da sua inexistência.
Na hipótese, porém, a teor da Súmula 385 do STJ, o pedido indenizatório não merece acolhimento, haja vista que, conforme consulta exibida com a contestação, a parte autora possui apontamentos pré-existente ao discutido nos autos, o que afasta a caracterização de dano moral decorrente da cobrança indevida posterior, verbis: “SÚMULA 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECLARO INEXISTENTE o débito discutido nos autos, devendo a parte ré, no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 43, § 3º, do CDC, cancelar a respectiva negativação decorrente.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
04/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 23:03
Juntada de Projeto de sentença
-
02/05/2023 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 17:44
Recebimento do CEJUSC.
-
19/04/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
18/04/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 11:51
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008499-25.2023.8.11.0015 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUANE EVANGELISTA FLORES POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 19/04/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JEC SINOP- Pauta Concentrada - Vivo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJiZWRiYmMtNTMyYS00NGFkLTkwN2EtM2IxMDM3ODk5NWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 10/04/2023 14:49:02 -
10/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:45
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/04/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
03/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008499-25.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:LUANE EVANGELISTA FLORES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: TELEFONICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 04/07/2023 Hora: 15:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 30 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 12:01
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
30/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010616-28.2019.8.11.0015
Caroline Bianchini 03246314136
Edison Oliveira Couto - ME
Advogado: Valdemir Jose dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2019 16:29
Processo nº 1029797-63.2021.8.11.0041
Vilson Sampaio de Souza
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2021 15:30
Processo nº 1007653-44.2023.8.11.0003
Natali Jessica Sousa dos Santos
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2023 09:26
Processo nº 1012059-45.2022.8.11.0003
Cinesio Nunes de Oliveira
Lazara Nunes Camargo
Advogado: Junio Lima Motter
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2022 16:52
Processo nº 1001529-53.2022.8.11.0044
Gilda Ozorio Xavier
Mapfre Vida S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2025 17:04