TJMT - 1001022-24.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/01/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 15:00
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 01:55
Decorrido prazo de 20.125.441 RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 03:34
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001022-24.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS EXECUTADO: RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO, 20.125.441 RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO
Vistos.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
De mais a mais, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de restar impossibilitada a expedição.
Ademais, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência faltante. Às providências.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/08/2023 09:02
Decorrido prazo de 20.125.441 RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:02
Decorrido prazo de RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:25
Decorrido prazo de 20.125.441 RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO em 08/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:25
Decorrido prazo de RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001022-24.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS EXECUTADO: RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO, 20.125.441 RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO Vistos etc.
Defiro a consulta via SNIPER para localizar ativos e patrimônios passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta referenciada, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso.
Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 17:39
Decisão interlocutória
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21/07/2023 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/07/2023 01:19
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001022-24.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS EXECUTADO: RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO, 20.125.441 RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO Vistos etc.
A fim de alcançar eventual saldo disponível no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, a parte exequente postulou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Id. 123420771).
Pois bem. É fato que a penhora de verba salarial vem sendo relativizada, razão pela qual, a fim de alcançar a satisfação do débito, seria contundente adotar a mesma linha de intelecção quanto aos valores oriundos do FGTS.
Contudo, em atenção à excepcionalidade da medida, vislumbra-se que o credor deixou de comprovar que o deferimento do requestado não comprometeria a subsistência digna do devedor e de eventuais dependentes.
Neste viés é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ – EREsp 1874222(2020/0112194-8 de 24/05/2023), Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2022) (negritei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, somente poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2°, do CPC/2015, para possibilitar: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em ambas as situações acima citadas, deverá ainda ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.874.222/DF, Rel, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021). (grifei) Neste arrimo, não demonstrado o impacto que o deferimento da medida ocasionaria ao devedor, INDEFIRO o requestado no petitório retro.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
17/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001022-24.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS EXECUTADO: RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO, 20.125.441 RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
15/07/2023 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2023 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/07/2023 08:47
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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06/07/2023 15:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001022-24.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS EXECUTADO: RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO Vistos etc.
A parte exequente postulou a penhora de 30% do faturamento da empresa onde o executado figura como sócio.
Consoante previsto no art. 866, do CPC[1], excepcionalmente[2], a penhora do faturamento líquido de empresas é forma lícita de satisfação do crédito, contudo, neste particular, entendo não ser, por ora, o momento oportuno para deferimento da medida.
Deflui dos autos que o devedor é o único sócio da empresa indicada, razão pela qual, dentre outros critérios, se enquadra como empresário individual, conforme se extrai do documento id. 121618603.
Assim sendo, em se tratando de empresário individual, não há que se falar em separação do patrimônio da empresa e do patrimônio do empresário individual, posto ser um só, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Neste viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
Entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa individual funciona como mera ficção jurídica, que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, de modo que o patrimônio do empresário se confunde com o da sociedade, o que afasta a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica.
Confusão patrimonial caracterizada.
Patrimônio da empresa individual que pode responder pelas dívidas do seu titular.
Precedentes dos e.
STJ e deste TJRJ.
Decisão que se mantém.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00647597020208190000, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 27/05/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA INDIVIDUAL - PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO BUSCADO PELO AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE NSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
Em se tratando de empresário individual, a figura da empresa se confunde com a da pessoa física do empresário e seu patrimônio, de forma que é possível a penhora de bens do empresário para a satisfação do crédito buscado pelo agravante, independente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-MG - AI: 10000211989207001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular.
Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica.
Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa. (TJ-SP - AI: 21076629120208260000 SP 2107662-91.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) (destaquei) A guisa de arremate, sendo a empresa indicada responsável pelas dívidas de seu titular, em primeiro momento, se faz necessária sua inclusão no polo passivo da presente execução a fim de localizar bens passíveis de penhora.
Isto posto, por ora, INDEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO a inclusão de TECNICO CUIABA MANUTENCAO EM EQUIPAMENTO DE INFORMATICA, inscrito no CNPJ n° 20.***.***/0001-27 no polo passivo da presente ação, devendo a secretaria proceder as alterações necessárias.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. [2] RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA NA “BOCA DO CAIXA” – FATURAMENTO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador ( CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial”. (STJ – 4ª Turma - AgInt no AREsp 111.531/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 22/03/2018). 2.
Agravantes que, de um lado, formularam pedido que inviabilizaria a atividade econômica da agravada e,
por outro lado, não comprovaram o esgotamento dos meios necessários à localização de bens penhoráveis. (TJ-MT - AI: 10018076520178110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2018) -
28/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 01:25
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001022-24.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS EXECUTADO: RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO Vistos etc.
Defiro a consulta via INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta de declaração de rendas, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso.
Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 13:15
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
30/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 09:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS em 27/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 08:47
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 06:27
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 19:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:42
Bens não localizados
-
19/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Avenida Dom Orlando Chave, s/n, UNIVAG, Cristo Rei, Várzea Grande- MT - CEP: 78118-000 Processo n. 1001022-24.2022.8.11.0002 I N T I M A Ç Ã O Impulsiono os autos com a finalidade de Intimar a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Várzea Grande, 5 de julho de 2022.
Assinado eletronicamente por: CLAUDIR JUNIOR FRANCA MARTINS 05/07/2022 13:16:07 -
05/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:15
Decorrido prazo de RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO em 23/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 21:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 20:04
Decorrido prazo de RODRIGO APOLINARIO SOBRINHO em 27/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 04:18
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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