TJMT - 1068403-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 03:41
Recebidos os autos
-
29/12/2023 03:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:09
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 21:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:07
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO ROSA E SILVA NOGUEIRA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:07
Decorrido prazo de CAMILA RAIA SANTOS BASTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 08:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/09/2023 05:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:32
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO ROSA E SILVA NOGUEIRA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:32
Decorrido prazo de CAMILA RAIA SANTOS BASTOS em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:24
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO ROSA E SILVA NOGUEIRA BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:24
Decorrido prazo de CAMILA RAIA SANTOS BASTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:51
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO ROSA E SILVA NOGUEIRA BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:51
Decorrido prazo de CAMILA RAIA SANTOS BASTOS em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 05:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 06:43
Decorrido prazo de GUILHERME ANTONIO ROSA E SILVA NOGUEIRA BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:43
Decorrido prazo de CAMILA RAIA SANTOS BASTOS em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:37
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1068403-52.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CAMILA RAIA SANTOS BASTOS, GUILHERME ANTONIO ROSA E SILVA NOGUEIRA BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Visto, Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1068403-52.2022.8.11.0001 Polo Ativo: CAMILA RAIA SANTOS BASTOS e GUILHERME ANTONIO ROSA E SILVA NOGUEIRA BARBOSA Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas de ida e volta da companhia reclamada, com itinerário de Cuiabá/MT, conexão em Guarulhos/SP e destino Buenos Aires/AR, com embarque previsto para 26.10.2022, com retorno de Santiago do Chile/CL, conexão em Guarulhos/SP e destino Cuiabá/MT, agendado para 9.11.2022.
Segue relatando que no início da viagem, ao chegar ao aeroporto de Marechal Rondon, foram informados da ocorrência de overbooking (voo G3 1425) e tiveram seu embarque remanejado para a companhia Azul, para que pudessem chegar no aeroporto de Guarulhos/SP a tempo de realizarem o embarque para Buenos Aires/AR.
Argumentam que no retorno da vigem (9.11.2022), chegaram no aeroporto de Santiago do Chile/CL com 2 horas de antecedência do horário do voo (12h40min), foram informados da ocorrência do problema ocorrido no sistema da reclamada ao remanejá-los para outro companhia, de modo que foram realocados para o voo LA 0760 com embarque às 21 horas, ou seja, com atraso de 6h20min da previsão do voo originário (voo LA 0750 das 14h40min).
Seguem relatando que, em razão da demora em reacomodá-los em outro voo em Santiago do Chile/CL, chegaram Guarulhos/SP na madrugada do dia 10 de novembro, acarretando a perda do voo de conexão para Cuiabá/MT, em consequência, mais uma vez, foram realocados para o voo G3 1580 com previsão de embarque para às 9h10min daquele dia, ou seja, aproximadamente 8 horas após o desembarque de Santiago.
Por fim, aduz que a reclamada não forneceu assistência material com refeição e acomodação adequando em nenhuma das ocasiões que acarretou a espera para embarque nos aeroportos.
Assim, propugna pele condenação da reclamada ao ressarcimento do valor de R$ 107,68 (cento e sete reais e sessenta e oito centavos), atinente aos damos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço.
Juntou documentos.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda – id. 10080088.
A companhia aérea, por sua vez, apresentou contestação alegando, em síntese, que nada houve de ilegal ou qualquer erro na prestação de serviço, afirmando que, em função de intenso tráfego aéreo no destino e da reestruturação da malha aérea, alguns voos precisaram ser alterados (atrasados, antecipados e cancelados), porém, mesmo assim, prestou assistência aos reclamantes.
Por fim, propugna pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Pois bem.
Com efeito, a presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época que foi fornecido.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida merece acolhida.
No caso em exame, a questão de fundo refere-se ao pleito de indenização por dano moral em razão da ocorrência de diversas remarcações unilaterais no itinerário originário da viagem dos reclamantes (embarque em Cuiabá/MT, conexão em Guarulhos/SP, destino Buenos Aires/AR; com retorno de Santiago do Chile/CL, conexão em Guarulhos/SP, destino Cuiabá/MT), o que acarretou a espera de aproximadamente 6h20min no aeroporto de Santiago do Chile/CL (voo LA 0750) e 8 horas no aeroporto de Guarulhos/SP (voo G3 1580), sem assistência material da reclamada.
Da detida análise da peça contestatória, infere-se que a companhia aérea não comprovou a prévia notificação da alteração dos voos (G3 1425, LA 0760 e G3 1580), ou mesmo que não era possível alocar os passageiros em voos mais recentes ou que houvesse restrições de voos naquele momento, bem assim, que tenha prestado a devida e necessária assistência aos seus clientes.
Doutro lado, os reclamados demonstraram que, em razão do cancelamento do voo de volta partindo de Santiago do Chile/CL (voo LA 0750 previsto 14h40min), aguardaram por mais de 6 horas até o embarque do próximo voo para Guarulhos/SP (LA 0760), o que acarretou a perda do voo de conexão para Cuiabá/MT e a permanência por mais 8 horas até o embarque no próximo voo (G3 1580), consoante depreende-se dos documentos acostados aos ids. 104877981, 104877983, 104877985, 104877987, 104877988, 104877990, 104879042, 104879043, 104879044, 104879047, 104879049, 104879050, 104879051 e 104879053.
Nessa perspectiva, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe imputa o art. 373, II, do Código de Processo Civil e o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, o cancelamento da reserva, sem qualquer justificativa, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização pelos danos causados.
Quanto aos danos materiais, nota-se que os consumidores lograram êxito em comprovar os valores despendidos quando com a alimentação pelo período em que aguardaram no aeroporto de Guarulhos/SP (id. 14879052).
Dessa forma, resta devida a restituição do importe de R$ 107,68 (cento e sete reais e sessenta e oito centavos).
No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, insta ressaltar que para a fixação do dano, à vista da inexistência de critérios legais e preestabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação do reclamado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a parte reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: a) CONDENAR, a reclamada ao pagamento da importância de R$ 107,68 (cento e sete reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a ocorrência do evento danoso. b) CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC.IBGE a partir desta decisão e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.C.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 11:12
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2023 14:13
Juntada de Termo de audiência
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15/02/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 14:11
Recebimento do CEJUSC.
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15/02/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/02/2023 09:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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09/02/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 15:34
Recebidos os autos.
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09/02/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/12/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 10:24
Audiência Conciliação juizado designada em/para 15/02/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/11/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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