STJ - 1006726-24.2022.8.11.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
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19/09/2024 14:03
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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28/08/2024 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/08/2024 Petição Nº 481265/2024 - AgInt
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27/08/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0481265 - AgInt no AREsp 2595458 - Publicação prevista para 28/08/2024
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26/08/2024 23:59
Conhecido o recurso de ADRIANA TIRAPELLE e DANI ANDRE TIRAPELLE e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00481265/2024 - AgInt no AREsp 2595458/MT
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15/08/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000152-2024-AJC-3T)
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09/08/2024 05:13
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 09/08/2024
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08/08/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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08/08/2024 14:29
Incluído em pauta para 20/08/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00481265/2024 - AgInt no AREsp 2595458/MT
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31/07/2024 11:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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31/07/2024 10:30
Redistribuído por dependência, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 2066007 (2023/0126339-4)
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24/07/2024 11:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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24/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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24/07/2024 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/07/2024 Petição Nº 481265/2024 - AgInt
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23/07/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/07/2024 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0481265 - AgInt no AREsp 2595458 - Publicação prevista para 24/07/2024
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22/07/2024 18:20
Determinada a distribuição do feito
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02/07/2024 17:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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02/07/2024 16:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 562760/2024
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02/07/2024 16:28
Protocolizada Petição 562760/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 02/07/2024
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12/06/2024 05:20
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 12/06/2024 Petição Nº 481265/2024 -
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11/06/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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10/06/2024 19:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 481265/2024. Publicação prevista para 12/06/2024)
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10/06/2024 18:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 481265/2024
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10/06/2024 18:03
Protocolizada Petição 481265/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 10/06/2024
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03/06/2024 12:12
Juntada de Certidão de retificação de ciência, em razão de equívoco no cálculo realizado pelo Serviço Automático de Intimação Eletrônica, ficando SEM EFEITO(S) o(s) Termo(s) de Ciência lançado(s) nos autos no dia 31/05/2024. Considera-se a intimação ocorr
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21/05/2024 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/05/2024
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20/05/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/05/2024 06:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/05/2024
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18/05/2024 06:00
Não conhecido o recurso de ADRIANA TIRAPELLE e DANI ANDRE TIRAPELLE
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03/04/2024 11:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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03/04/2024 10:45
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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18/03/2024 13:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 0005434-53.2013.8.11.0059.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO DA FAZENDA EXECUTADO: MADESPOL IND.
E COM.
DE MADEIRAS LTDA, ALOYR WALDERLEY SPANHOLI Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional e em desfavor de Madespol Ind.
E Com de Madeiras LTDA e outros.
A ação foi proposta no mês 12/2013.
O despacho citatório deu-se no mês 01/2014.
A parte executada não foi localizada para fins de citação.
No ano de 2018, a requerimento da Fazenda Pública, o processo foi suspenso, na forma do artigo 40 da LEF.
Por fim, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, meio pela qual arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente.
A Fazenda Pública reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de ID 101956899. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Da prescrição intercorrente Em análise aos autos, constata-se a incidência da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente sobrevém no curso de execução fiscal após o prazo de 05 (cinco) anos da suspensão do processo, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei n. 6.830/1980), independente de intimação do exequente para dar andamento ao feito.
Assim também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em tese de repercussão geral, (REsp 1340553 / RS).
Depreende-se que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de citação do executado até este momento, transcorreram-se mais de 5 (cinco) anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação do crédito exequendo.
Depreende-se ainda que não houve nenhuma causa interruptiva das elencadas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Portanto, decorridos mais de cinco anos desde o término do prazo de ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do executado, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão eternamente do feito.
Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhece a prescrição intercorrente no presente caso e de consequência, DECLARO EXTINTO o feito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 174, do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 (LEF).
Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento.
Sem custas em razão da isenção legal – artigo 39 da Lei n. 6.830/80.
Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089..
Em atenção ao disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, deixa-se de determinar a remessa oficial dos autos à superior instância para reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessária a intimação pessoal da parte executada, bastando a publicação da sentença no DJe.
Com a ciência desta decisão, a parte exequente deverá promover a baixa da CDA.
Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente.
Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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