TJMT - 1001320-67.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:01
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 17:59
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 16:43
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SEGUNDO SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE CACERES-MT em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 18:50
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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17/07/2023 19:21
Apensado ao processo 1003854-81.2023.8.11.0006
-
28/06/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 03:09
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1001320-67.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 2.255,58 ESPÉCIE: [Retificação de Data de Nascimento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ISABEL DE FATIMA MIRANDA SOUZA Endereço: Sítio Estrela guia, Comunidade Santa Terezinha, LOCALIDADE: CARAMUJO, Zona Rural, CÁCERES - MT - CEP: 78236-000 POLO PASSIVO: Nome: ISABEL DE FATIMA MIRANDA SOUZA Endereço: Sítio Estrela guia, Comunidade Santa Terezinha, LOCALIDADE: CARAMUJO, Zona Rural, CÁCERES - MT - CEP: 78236-000 FINALIDADE: INTIMAR o douto MINISTÉRIO PÚBLICO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão contida no id. 120010316 e sus anexos.
CÁCERES, 19 de junho de 2023.
JORGINA DA ROCHA. (Assinado Digitalmente) Auxiliar Judiciária.
Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 05:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1001320-67.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 2.255,58 ESPÉCIE: [Retificação de Data de Nascimento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ISABEL DE FATIMA MIRANDA SOUZA Endereço: Sítio Estrela guia, Comunidade Santa Terezinha, LOCALIDADE: CARAMUJO, Zona Rural, CÁCERES - MT - CEP: 78236-000 POLO PASSIVO: Nome: ISABEL DE FATIMA MIRANDA SOUZA Endereço: Sítio Estrela guia, Comunidade Santa Terezinha, LOCALIDADE: CARAMUJO, Zona Rural, CÁCERES - MT - CEP: 78236-000 FINALIDADE: Com amparo no art. 152, inc.
VI do CPC, EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias, atenda ao requerimento do Ministério Público de ID. 116717603 E ID. 116876037, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.
CÁCERES, 29 de maio de 2023.
TATIANA RODRIGUES RIBEIRO(Assinado Digitalmente) TÉC.(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
29/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/04/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001320-67.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ISABEL DE FATIMA MIRANDA SOUZA REQUERIDO: ISABEL DE FATIMA MIRANDA SOUZA Vistos, etc. À vista dos autos, decido: a) Satisfeitos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, este Juízo recebe a petição inicial e documentos; b) Havendo no processo elementos que evidenciam os pressupostos legais, este Juízo concede os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC; c) Estando a petição inicial devidamente instruída, intime-se a representante do Ministério Público para que atue conforme dispõe o art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73); d) Após, conclusos; e) Intime-se.
Cumpra-se. -
21/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL DE FATIMA MIRANDA SOUZA - CPF: *32.***.*99-54 (REQUERIDO).
-
20/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1001320-67.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: ISABEL DE FATIMA MIRANDA SOUZA REQUERIDO: ISABEL DE FATIMA MIRANDA SOUZA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO PÚBLICO proposta por ISABEL DE FÁTIMA MIRANDA SOUZA, já qualificada nos autos, na qual pretende a retificação do registro civil, de modo a constar a sua data de nascimento correta, 08/05/1970, bem como o município correto de seu nascimento, Reserva/PR.
Dos autos, verifica-se que não foi acostada a certidão de nascimento da requerente, o que é imprescindível.
Ademais, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas judiciais e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 679,59 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) - R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) referentes às custas judiciais e R$ 224,35 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) relativos à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como por não ter sido apresentado qualquer documento apto a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência financeira com a competente juntada dos extratos bancários referentes aos três últimos meses e das Declarações de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para juntar a certidão de nascimento, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2023 15:06
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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