TJMT - 1003199-24.2019.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:48
Baixa Definitiva
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26/02/2024 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/02/2024 03:15
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:13
Decorrido prazo de DISBENOP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:50
Publicado Acórdão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SERVIÇO DE TELEFONIA – MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO SE CONFUNDE COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITO INEXISTENTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER REPARATÓRIO CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – MONTANTE MANTIDO – QUANTIA ADEQUADA AOS PARÂMETROS IMPOSTOS PELO ART. 85 DO CPC E PRECEDENTES DO TJ/MT – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – PREVISÃO DO § 2º, DO ART. 1.026 DO CPC – MANUTENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No contrato de serviço de telecomunicações, o prazo de fidelização em decorrência da concessão de benefícios para consumidor é de livre negociação entre as partes, sendo inválida a cláusula de permanência quando houver renovação automática do contrato.
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Demonstrado o ato ilícito com a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido, basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.
Devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em consonância com os critérios impostos pelo art. 85 do CPC, em valor suficiente a remunerar o trabalho dos advogados, sendo suficiente para o bom exercício da profissão.
Apresentados embargos de declaração objetivando apenas o reexame das questões já apreciadas na sentença, eis que inconformada com o seu resultado, sem apresentar, contudo, a ocorrência de quaisquer das máculas supramencionadas, hábeis a ensejar o manejo do referido recurso, impõe-se a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. -
26/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 18:07
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELADO) e não-provido
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24/01/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2023 03:19
Decorrido prazo de DISBENOP DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 03:19
Publicado Intimação de pauta em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. -
30/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 20:06
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:26
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009891-19.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): MARIA DA GUIA SENE REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CSF S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO INTERMEDIUM SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O Tribunal de Justiça já decidiu que compete às varas especializadas de direito bancário o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas, fundadas em superendividamento.
A propósito: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) – CONTRATOS BANCÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISO I, §§ 1º E 2º, DO PROVIMENTO 004/2008/CM - PRECEDENTES DESTA CORTE - JUÍZO ESPECIALIZADO DE DIREITO BANCÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE.
As Varas Especializadas em Direito Bancário são competentes para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do polo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes (art. 1º, I e § 1º, do Provimento n. 004/2008/CM). (N.U 1020820-74.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 07/12/2022)” Destarte, redistribua-se o presente feito para uma das Varas Especializadas de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, por se tratar de ação de repactuação de dívidas, fundada em superendividamento.
Cuiabá, 13 de fevereiro de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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