TJMT - 1003242-86.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2023 10:09
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:09
Decorrido prazo de FLAVIA MARCIA DA CRUZ DIAS em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:27
Decorrido prazo de FLAVIA MARCIA DA CRUZ DIAS em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
09/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 21:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:15
Decorrido prazo de FLAVIA MARCIA DA CRUZ DIAS em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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11/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 03:09
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1003242-86.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: FLAVIA MARCIA DA CRUZ DIAS EXECUTADO: MACRO CONSTRUTORA LTDA - EPP Tendo em vista que a parte autora emendou a inaugural nos termos do despacho anterior, não sendo caso de aplicação do art. 330, IV, do CPC, RECEBO a inicial.
Sendo assim, DETERMINO o prosseguimento do feito para que a Secretaria do Juizado Especial Cível proceda à citação pessoal da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias.
Havendo pronto e integral pagamento promova a conclusão dos autos para extinção da execução por sentença logo em seguida, conforme inteligência do art. 924, inciso I, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Por outro lado, não havendo o pagamento da dívida no aludido prazo, ou amortização meramente parcial, igualmente promova a conclusão dos autos para utilização dos sistemas online colimando penhora de bens, cuja frustração encetará a penhora por meio de diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
Atento à realidade fática da atividade profissional e ao disposto no enunciado 126, do FONAJE, deverá a parte exequente conservar o título executivo, ficando disponível para eventualmente apresentá-lo perante este juízo, sob pena de suportar o ônus probante acerca de sua veracidade.
Transcorridos os prazos, façam os autos conclusos à sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura digital.
FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito -
22/06/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 18:11
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:50
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 03:52
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 06:34
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 18:41
Conclusos para despacho
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28/04/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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