TJMT - 1038546-55.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:27
Recebidos os autos
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01/08/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:22
Devolvidos os autos
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28/06/2023 14:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/06/2023 14:22
Juntada de petição
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28/06/2023 14:22
Juntada de acórdão
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28/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:22
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/06/2023 14:22
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:22
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:22
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:22
Juntada de contrarrazões
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1038546-55.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: KASSIA PATRICIA DE ABREU ANTONIO RECLAMADO(A): PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
10/04/2023 18:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2023 16:46
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038546-55.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: KASSIA PATRICIA DE ABREU ANTONIO REQUERIDO: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por KASSIA PATRICIA DE ABREU ANTONIO em desfavor de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência dos débitos questionados e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Destaca-se inicialmente, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece as 10 (dez) inscrições no órgão de proteção ao crédito realizadas pela Reclamada no valor total de R$ 2.517,57 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), datadas respectivamente 18/02/2021, 18/03/2021, 19/04/2021, 18/05/2021, 18/06/2021, 19/07/2021, 18/08/2021, 20/09/2021, 25/09/2021 e 20/10/2021.
Embora as alegações aduzidas em sede de contestação, inexiste qualquer prova da Reclamada que demonstre a regularidade da negativação do nome da parte Reclamante, muito menos da existência de relação jurídica entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA ORIGEM DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO CONTRAPOSTO - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada 2.
A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa 4.
Não comprovada à legalidade dos débitos, a declaração de inexigibilidade e a improcedência do pedido contraposto são medidas que se impõem 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido (N.U 1001541-93.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 10/12/2022).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Ademais, os documentos apresentados pela Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a parcial procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, já que o mesmo não ficou caracterizado nos autos.
Isso porque, a consulta apresentada junto à petição inicial (ID. 105740026), não indica a data da inclusão do débito em discussão perante os órgãos de restrição ao crédito, mas apenas a data da pendência financeira, ou seja, a data de vencimento do débito e ainda há apontamento de outras negativações, promovidas por terceiros, sem qualquer informação, tampouco prova, acerca da eventual irregularidade destas.
Logo, uma vez que a data de vencimento do débito não se confunde com a data das efetivas inscrições das pendências financeiras junto aos cadastros de restrição ao crédito, e, considerando que não é possível presumir a data de inscrição da negativação discutida nos autos, tampouco se ela ocorreu previamente às outras, em que pese o vencimento anterior da respectiva dívida, observando que é ônus da parte Reclamante comprovar a data das efetivas inclusões dos débitos em seu nome (artigo 373, I do CPC).
Assim, o extrato apresentado NÃO PROPORCIONOU A ESTE JUÍZO A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA O RECONHECIMENTO DO ALEGADO “DANO MORAL”, notadamente por inexistir nos autos elementos capazes de afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência dso débitos de valores total R$ 2.517,57 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), datadas respectivamente 18/02/2021, 18/03/2021, 19/04/2021, 18/05/2021, 18/06/2021, 19/07/2021, 18/08/2021, 20/09/2021, 25/09/2021 e 20/10/2021 – (ID. 105740026).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
23/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:04
Recebimento do CEJUSC.
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08/03/2023 14:04
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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08/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 10:30
Recebidos os autos.
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02/03/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 10:32
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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07/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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