TJMT - 1008464-07.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 02:19
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:03
Recebidos os autos
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22/07/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 05:07
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 05:07
Decorrido prazo de APARECIDA ALMEIDA SAMPAIO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:06
Decorrido prazo de EDSON PACCE em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE MELLO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA BOURET em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:06
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:06
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPIRA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:50
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008464-07.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por APARECIDA ALMEIDA SAMPAIO representada por sua filha, TAIANNE NATALY ALMEIDA SAMPAIO em desfavor de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPIRA, UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, representado por seus representantes legais JOSÉ RICARDO DE MELLO, CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA BOURET e EDSON PACCE.
A inicial foi recebida em Id. 113048747.
Em seguida a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista a perda do objeto, visto que a parte autora já se encontra em casa, e o objeto da ação se tratava apenas sobre o pedido de transferência da paciente de UTI aérea do estado de São Paulo para Cuiabá-MT (Id. 116226500).
Instada a se manifestar (Id. 117629408), a parte requerida concordou com o pedido de desistência da demanda (Id. 118252256).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise detida da pretensão contida na petição inicial vislumbro que os requisitos da tutela jurisdicional almejada deixaram de ser preenchidos, o que leva a extinção da presente ação, por falta de interesse processual.
Isso porque, a parte requerente informou nos autos que a parte autora já se encontra em casa, e objeto da ação se tratava apenas sobre o pedido de transferência da paciente de UTI aérea do estado de São Paulo para Cuiabá-MT.
Diante deste cenário, fica evidenciada a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que o objeto da ação já foi alcançado na via administrativa.
Dessa forma, ante a manifesta falta de interesse processual para o manejo da presente lide, haja vista a desistência da ação, a sua extinção é medida que se impõe.
Com estas considerações, verifico a falta de interesse processual superveniente, pela perda do objeto, motivo pelo qual julgo extinto a presente demanda, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais.
Outrossim, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por insubsistir contenciosidade.
Tais exigências, no entanto ficam suspensas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Id. 113048747).
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Às providencias necessárias. Às providencias necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
24/05/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 19:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/05/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:35
Decorrido prazo de EDSON PACCE em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA BOURET em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:35
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE MELLO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:35
Decorrido prazo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:35
Decorrido prazo de APARECIDA ALMEIDA SAMPAIO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 01:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:03
Decisão interlocutória
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03/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 08:07
Decorrido prazo de SCARLETT PATRICIA ZEILINGER em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 07:12
Decorrido prazo de SCARLETT PATRICIA ZEILINGER em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte Autora, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência negativa dos REQUERIDOS, JOSÉ RICARDO DE MELLO, CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA e EDSON PACCE. -
23/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 06:37
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1008464-07.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por APARECIDA ALMEIDA SAMPAIO representada por sua filha, TAIANNE NATALY ALMEIDA SAMPAIO em desfavor de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITAPIRA, UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, representado por seus representantes legais JOSÉ RICARDO DE MELLO, CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA BOURET e EDSON PACCE.
Da narrativa dos autos se extrai que, a parte requerente atualmente encontra-se internada no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Itapira/SP.
Aduz que, a parte requerente teve confusão mental no dia 02/02/2023, tendo sido levada para uma consulta psiquiátrica, sendo que os médicos Dr.
Gleison Libardi e Dra.
Viviane Idalo diagnosticaram a requerente com Transtorno de Personalidade Borderline, razão pela qual foi internada no Hospital Unimed Fácil.
Alega que, no dia 07/02/2023 foi realizado à transferência da parte requerente para o Hospital Psiquiátrico Bairral no Estado de São Paulo.
Em 01/03/2023, a médica do referido hospital, Dra.
Ana Luisa ligou para a filha da requerente, informando que a requerente seria transferida para Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapira/SP, já que apresentou novamente estágio de confusão mental, de falas desconexas, e que seria melhor solicitar uma nova tomografia.
Informa que, em 03/03/2023 foi realizado a tomografia na parte requerente, que teve o seguinte diagnóstico: “hemorragia intraparenquimatosa na região têmporo-parietal á esquerda associado a halo hopodenso, determinando efeito de massa sobre o parenquima cerebral adjacente e apagamento do ventriculo lateral ipsilateral, nota-se desvio da linha média para direita”.
Prossegue, alegando que foram solicitados outros 02 (dois) exames, sendo Ressonância Magnética e Angioressonancia, contudo, aguardavam a liberação pela segunda requerida.
Porém, devido a grande demora na liberação dos exames, a sobrinha da requerente foi até a Unimed de Cuiabá no dia 06/03/2023, para verificar o motivo da demora na liberação e obteve a informação que houve erro na inserção dos pedidos no sistema.
Em 06/03/2023, a parte requerente foi transferida do Hospital Santa Casa para Hospital 22 de Outubro em Mogi Mirim, para realização dos exames.
Contudo, alega que, o hospital havia solicitado a presença de um familiar para acompanhar a parte requerente no transporte de um hospital e outro, porém, não foi possível o deslocamento de nenhum familiar, pois todos moram no Estado de Mato Grosso, porém o hospital liberou a enfermeira para acompanhar a parte requente.
Assevera que, a parte requerente esta recebendo o tratamento em outro estado, longe de seus familiares, onde não tem condições de ter um acompanhante na internação e nas visitas, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para determinar aos requeridos que procedam com a transferência da parte requerente, para Cuiabá/MT com transporte de UTI aérea, bem como sua internação imediata em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, em qualquer hospital da rede particular conveniado ao plano de saúde, sob pena de multa diária.
Determinada a emenda da inicial (Id. 111866961), a parte requerente atendeu o comando judicial nos Ids. 11920159 ao Id. 111921952. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a emenda da inicial, a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
DEFIRO à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante do interesse da parte requerente na tramitação dos autos por meio do Juízo 100% Digital, anote-se nos assentamentos do feito (Id. 111920159).
Pois bem, considerando a necessidade deste juízo possuir elementos seguros ao seu convencimento, e no exercício do poder geral de cautela, bem como em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, postergo à análise do pedido de tutela antecipada.
Assim, determino a imediata citação/intimação dos requeridos para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca do pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Considerando a urgência para cumprimento da presente decisão, bem como visando resguardar os direitos da parte autora, determino o cumprimento pelo oficial de justiça plantonista, servindo a presente decisão como mandado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
21/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:48
Expedição de Mandado
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21/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA ALMEIDA SAMPAIO - CPF: *51.***.*70-78 (REQUERENTE).
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21/03/2023 18:00
Decisão interlocutória
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20/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 19:15
Decisão interlocutória
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08/03/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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