TJMT - 1021499-63.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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16/01/2024 03:45
Recebidos os autos
-
16/01/2024 03:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2023 13:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:23
Decorrido prazo de ROSENIR DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:16
Processo Desarquivado
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05/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 12:13
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 12:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:13
Decorrido prazo de ROSENIR DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:38
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1021499-63.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: ROSENIR DOS SANTOS EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROSENIR DOS SANTOS em face de OI S.A. (Id. 110454146).
Intimada, a Executada se manifestou no Id. 114580202. É o relato do necessário.
Conforme amplamente divulgado na imprensa [1], na data de 16.03.2023 o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro deferiu novamente o pedido de recuperação judicial da OI S.A.
Assim, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Tendo o crédito da Exequente decorrido de fato gerador anterior ao novo pedido de recuperação judicial, não existe a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Se requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de crédito, considerando o valor atualizado do débito informado no Id. 110454147, para as providências pertinentes.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito [1] https://www.conjur.com.br/dl/justica-rio-autoriza-segunda.pdf -
15/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 15:46
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2023 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 12:30
Decorrido prazo de ROSENIR DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 07:04
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 07:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/03/2023 11:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/03/2023 11:12
Processo Desarquivado
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24/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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19/03/2023 00:54
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:20
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:51
Devolvidos os autos
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13/02/2023 17:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/02/2023 17:51
Juntada de decisão
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12/12/2022 15:09
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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06/12/2022 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 02:46
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2022 23:08
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 14:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 00:47
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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15/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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09/05/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2022 18:18
Homologada a decisão do juiz leigo
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09/05/2022 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 13:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/04/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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20/04/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 05:03
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2022 23:59.
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01/12/2021 03:14
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:13
Audiência Conciliação juizado designada para 25/04/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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29/11/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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