TJMT - 1012188-33.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:34
Decorrido prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:34
Decorrido prazo de VERA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:34
Decorrido prazo de LA BASQUE ALIMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:28
Decorrido prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:28
Decorrido prazo de LA BASQUE ALIMENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:28
Decorrido prazo de VERA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
26/11/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:30
Devolvidos os autos
-
22/11/2023 09:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/11/2023 09:30
Juntada de petição
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22/11/2023 09:30
Juntada de acórdão
-
22/11/2023 09:30
Juntada de acórdão
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22/11/2023 09:30
Juntada de acórdão
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22/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:30
Juntada de petição
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22/11/2023 09:30
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 09:30
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 09:30
Juntada de petição
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22/11/2023 09:30
Juntada de vista ao mp
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22/11/2023 09:30
Juntada de despacho
-
22/11/2023 09:30
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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22/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 04:16
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1012188-33.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cuiabá, 7 de junho de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
07/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/05/2023 07:58
Decorrido prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/05/2023 15:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) CERTIDÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 1012188-33.2022.8.11.0041 Certifico que, verificando os autos, constatei que tanto a Fazenda Pública como a parte Autora foram intimadas com o prazo errado, veja que para a fazenda pública não foi atentado à prerrogativa de prazo em dobro, no mesmo sentido, insta consignar que não foi atentado ao prazo processual comum à parte Autora, motivo pelo qual impulsiono estes autos com a finalidade de realizar nova intimação da sentença, cuja parte dispositiva está, a seguir, transcrita: "
Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar a autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública." CUIABÁ, 18 de abril de 2023.
Assinado Digitalmente KEVIN RYAN BRAGA MARINHO Gestor de Secretaria -
18/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:58
Decorrido prazo de C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por C&C Casa e Construção Ltda. e Outras, contra ato a ser praticado pelo Superintendente de Fiscalização da SEFAZ/MT, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL em relação às operações da destinadas à consumidores finais localizados no Estado do Mato Grosso.
As Impetrantes alegam que são pessoas jurídicas de direito privado, cujas atividades, dentre outras, é o comércio de bens e mercadorias.
Afirmam que na consecução destas atividades, ao realizarem venda aos seus clientes finais sediados no Mato Grosso, acabam sendo impelidas ao pagamento do chamado ICMS DIFAL, correspondente à diferença entre alíquotas interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS.
Contudo, aduzem que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de Lei Complementar para cobrar o ICMS-DIFAL, razão pela qual a sua cobrança sem a edição da lei é inconstitucional.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
O pedido liminar foi deferido (Id. 81444170).
O Estado de Mato Grosso manifestou-se pela denegação da segurança (Id. 82740758). É o relatório.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem.
O fato jurídico-processual ora tratado consiste em definir se há inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, de que trata a EC n. 87/2015.
Neste espeque, destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 24/02/2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5469, veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Assim, constata-se que os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação do resultado para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do convênio continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI n. 5464, sua suspensão.
A modulação dos efeitos foi bem esclarecida no Informativo de Edição 1007/2021/STF: Nos dois processos, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF (1), e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do DF, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF.
Diante do referido tirocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS – TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE NO 1.287.019/DF) – EFEITO VINCULANTE E MODULAÇÃO DE EFEITOS – NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS – AÇÃO AJUIZADA NA DATA DO JULGAMENTO DO ALUDIDO TEMA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários que não sejam contribuintes do ICMS nas decisões proferidas na ADI n. 5469 MC/DF e RE n. 1287019/DF (Tema 1093), a Suprema Corte modulou a decisão para produzir efeito no caso descrito na cláusula nona a partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Para os demais casos, os efeitos foram modulados a partir do ano de 2022, salvo se a ação tiver sido proposta antes do julgamento do tema de repercussão geral.
O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. (N.U 1011517-70.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 07/10/2021).
Com efeito, editou-se a Lei Complementar nº 190/2022, na qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, a fim de suprir a exigência consignada pelo STF.
Nesse contexto fático processual, entendo que a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL para operações de venda para consumidores finais, localizados em outro Estado Federativo, dar-se-á apenas no interstício de 2022, até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar a autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
23/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:40
Concedida a Segurança a C & C CASA E CONSTRUCAO LTDA. - CNPJ: 63.***.***/0001-96 (IMPETRANTE)
-
11/11/2022 08:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO - SUFIS em 27/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:19
Juntada de Petição de mandado
-
05/04/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/04/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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