TJMT - 1007058-45.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 02:23
Recebidos os autos
-
11/01/2025 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:41
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 29/10/2024 23:59
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:45
Publicado Alvará em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:12
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 19:27
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 20/09/2024 23:59
-
11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
11/09/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:39
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/07/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
14/06/2024 11:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 08:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/06/2024 02:10
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 18/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LUZITANIA FERREIRA COELHO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59
-
03/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 20/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:14
Decorrido prazo de LUZITANIA FERREIRA COELHO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:49
Decisão interlocutória
-
24/01/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/01/2024 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/01/2024 14:50
Processo Reativado
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 10:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:20
Decorrido prazo de LUZITANIA FERREIRA COELHO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007058-45.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LUZITANIA FERREIRA COELHO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação declaratória de reconhecimento de atividade laboral insalubre cumulada com ação de cobrança (id – 113466273).
O requerente informa que no ano de 2011, a parte autora ingressou nos quadros de servidores públicos do Município, para exercer os quadros de Agente Comunitária de Saúde.
Alega ainda que tais atividades possuem cunho extremamente insalubre, visto que expõe contato físico direto e imediato e permanente com pessoas portadoras de doença infecciosas, bem como detritos contaminados que resultam de análises, estando, assim, constantemente expostas a seus agentes nocivos, ou seja, ambiente de trabalho totalmente insalubre.
Afim de investigar as condições de trabalho, o detalhamento de tarefas, a organização do trabalho praticados nos pontos de trabalho para identificar s fontes geradoras de riscos e estimar a magnitude dos vetores presentes no processo produtivo / laboral.
O reclamado (id – 117798012) manifesta que os cortes de pagamento de adicional de insalubridade a muitos servidores públicos municipais foram efetivados em abril de 2019, conforme informações do Secretário Municipal de Gestão de Pessoas.
Alega ainda que a empresa MC Medicina e Consultoria Operacional Eirelli EPP e após a conclusão dos trabalhos, os resultados foram divulgado por meio de Decisão Administrativa da Secretária Municipal de Gestão de Pessoas.
Incompetência do Juizado Especial – Necessidade de Perícia – Levando em consideração a formulação no tocante a perícia técnica não corresponde a formulação probatória, haja vista as informações prestadas pelo Município de Rondonópolis e Laudo pericial demonstrado pelo reclamante e não contestado pelo reclamado.
No Mérito Segundo consta na petição inicial, a demandante é agente comunitária de saúde contratada pelo Sistema Único de Saúde- SUS, através do município de Rondonópolis, exercendo suas funções junto à comunidade local.
Aduz a autora que faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado sobre o salário base da categoria, em razão de sua exposição permanente a agentes nocivos.
O reclamado, por sua vez, assevera que a parte reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, pois não exerce atividade exposta a agentes nocivos.
Após detido exame dos autos, chego à conclusão de que cabe razão ao requerente.
A parte autora exerce a função de Agente Comunitária de Saúde, sendo que, o Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT realizado no mês de Julho de 2021 concluiu que as atividades desempenhadas pela recorrente a expõe a agentes biológicos capazes de caracterizar a existência de insalubridade, nos termos da legislação vigente.
Assim, é imprescindível a classificação de insalubridade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, ou ainda, a constatação, por perícia, de que o labor é exercido em local com as condições insalubres, como demonstrado no id – 113456321, 113456322, 113456323.
Deste modo, o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, sendo que, com a conclusão de que a atividade exercida pela recorrente é insalubre, portanto, há que se falar em reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo, com base no salário base da categoria e retroativos.
Porém, os agentes comunitários de saúde satisfazem às exigências previstas no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho para a percepção do adicional de insalubridade.
As atribuições dos agentes de saúde são ditadas pelo art. 3.° da Lei n.º 11.350/2006, in verbis: Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
De outro modo, vê-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de insalubridade de grau máximo na função desempenhada, bem como seu contato permanente com o agente nocivo, posto que, existe o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) atestando que as suas atividades fazem jus ao recebimento de insalubridade no grau máximo.
Neste sentido a procedência é que se perfaz, inclusive no tocante a verbas pretéritas, e com base na remuneração total do servidor.
Assim, diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE, os pedidos elencados na inicial determinando que se proceda o pagamento do adicional insalubridade no grau medio sobre a remuneração total do servidor, conforme laudo técnicol juntado no id – 117798015, determino ainda que se proceda o pagamento retroativo da insalubridade desde a sua cessação, a ser o valor efetuado em liquidação de sentença, atualizados monetariamente no caso dos servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Tendo em vista ainda o caráter indenizatório, afasto a cobrança do IRPF e Contribuições Previdenciárias.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Dr.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT; 24 de julho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
27/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 20:25
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 20:25
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 08:38
Decorrido prazo de LUZITANIA FERREIRA COELHO DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/07/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007058-45.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: LUZITANIA FERREIRA COELHO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/03/2023 03:11
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 01:16
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 01:16
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 17:57
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/03/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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