TJMT - 1009633-09.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/06/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 15:40
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
08/06/2023 04:30
Decorrido prazo de NERCILDO SANDRO PUNTEL em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 04:30
Decorrido prazo de CGN TRANSPORTES LTDA. em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:16
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1009633-09.2023.8.11.0041 Autor: CGN TRANSPORTES LTDA. e outros Réu: SALINA DIAMANTE BRANCO LTDA e outros
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CGN TRANSPORTES LTDA em desfavor de SALINA DIAMANTE BRANCO LTDA e COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para juntar documentos que comprovassem a necessidade da gratuidade e para realizar emenda da inicial (id. 113154176), mas deixou transcorrer o prazo sem se manifestar id. 115619980.
Em seguida, foi intimada para recolher custas processuais dentro de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas não se manifestou (id. 116860935) É o relatório.
Decido.
Intimado o autor para dar prosseguimento ao feito, promovendo o recolhimento das custas judiciárias e emenda a inicial, o mesmo não atendeu ao chamado judicial, o que deixou esta ação paralisada.
Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos art. 290 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada em sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
15/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 19:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:25
Decorrido prazo de COM IND MATSUDA IMP EXPORTADORA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:24
Decorrido prazo de SALINA DIAMANTE BRANCO LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:24
Decorrido prazo de NERCILDO SANDRO PUNTEL em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:24
Decorrido prazo de CGN TRANSPORTES LTDA. em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:55
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1009633-09.2023.8.11.0041 Autor: CGN TRANSPORTES LTDA. e outros Réu: SALINA DIAMANTE BRANCO LTDA e outros
Vistos.
Verifico nos autos que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem emendar a inicial (id. 115619980).
Assim sendo, intime-se a autora para que providencie a juntada do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
25/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 04:14
Decorrido prazo de NERCILDO SANDRO PUNTEL em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:14
Decorrido prazo de CGN TRANSPORTES LTDA. em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:17
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1009633-09.2023.8.11.0041
Vistos.
A parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou aos autos documento que comprove a situação de necessitada.
Destaco, entretanto, que diante do crescente número de pedidos de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para o seu deferimento, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV) há necessidade de análise com cautela dos requisitos para a concessão da gratuidade, conforme, inclusive, orientado pelo eg.
TJMT.
Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar por meio de documentos (IRPF dos últimos 03 anos e/ou holerite dos últimos 03 meses, na hipótese de pessoa física.
Balanço contábil e Escrituração Contábil Fiscal dos últimos 03 anos, na hipótese de pessoa jurídica) a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais.
Sem prejuízo, verifico que a parte autora não cumpriu a Resolução n.º 04/20126/TP (arquivo anexo), que acrescenta o artigo 13-A na Resolução n.º 022/2011/TP, a qual determina: Art. 13-A.
Será de responsabilidade do peticionante a classificação e organização dos documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas, de forma a facilitar o exame dos autos digitais. § 1º Os arquivos a serem juntados aos autos eletrônicos deverão utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem; e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. § 2º O preenchimento dos campos “Descrição” e “Tipo de Documento”, exigido pelo Sistema PJe para anexar arquivos à respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos. § 3º A falta de cumprimento da determinação contida no caput ensejará a retirada da visibilidade do documento, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321, parágrafo único do CPC. § 4º No caso do parágrafo anterior, o juízo fixará prazo para sanar a irregularidade.
Assim, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no sentido de promover a classificação e organização dos documentos anexados juntos a exordial em conformidade com a referida resolução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
22/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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