TJMT - 1024847-91.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:47
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 18:49
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 18:42
Juntada de Ofício
-
25/09/2023 18:30
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ELLEN MARCIA GALVAO ITACARAMBY em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ELLEN MARCIA GALVAO ITACARAMBY em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 06:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024847-91.2022.8.11.0003.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: ELIO OLIVIO CANDIDO
Vistos.
Trata-se de inquérito policial por meio do qual foi indiciado Élio Olívio Cândido, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Após análise dos autos, o representante do Ministério Público ofertou ao investigado acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, oportunidade em que o investigado aceitou as condições estabelecidas no termo juntado sob o ID 108411137.
Posteriormente, as referidas condições foram homologadas por este Juízo, conforme decisão de ID 118396767, e em seguida, encaminhadas para cumprimento no Juízo da Execução Penal desta Comarca, conforme determina o art. 28-A, §6º, do CPP.
Doravante, verificado o cumprimento integral das condições homologadas por este Juízo, o Juízo da Execução Penal encaminhou o processo juntado sob o ID 125547118 devidamente finalizado para providências.
Na sequência, o representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do investigado em razão do cumprimento integral do acordo, bem como manifestou pelo deferimento da restituição da arma de fogo requerido sob o ID 125431389 pela defesa do acusado, conforme cota ministerial de ID 127839237.
Vieram os autos conclusos para sentença. É que merece registro.
Decido.
Pois bem.
Acerca do pedido de restituição juntado aos autos, o código de processo penal regulamenta a questão da restituição de bens apreendidos, em regra, nos seguintes termos: Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Da conjunção dos citados dispositivos legais, a meu ver, chegamos a seguinte conclusão, primeiro, a regra é que o objeto que interessar ao processo, ou seja, deva ser alvo de perícia, reconhecimento, enfim, que será útil e necessário para a instrução do feito não deve ser restituído até o trânsito em julgado.
Pois bem, a contrário senso, observa-se que aquele objeto que não seja útil para a instrução do processo, a priori, não deveria nem mesmo ser apreendido, e por consequência, pode e deve ser devolvido.
Na sequência, a legislação, sob minha ótica, exige apenas que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, ou seja, a lei, a princípio, não exige prova documental, mas simplesmente que existam elementos aptos a causar fundada dúvida acerca do direito do reclamante, ou seja, da posse e da propriedade dos bens.
Sendo assim, penso que a regra para a restituição de bens móveis é saber se o reclamante era o justo possuidor ou proprietário do bem, e havendo prova documental que corrobore com a posse ou o domínio vindicado, com mais segurança, a devolução deve ocorrer.
Por sua vez, a aludida dúvida, é a exceção, ou seja, deve existir nos autos a fundada suspeita de que o bem não estava na posse e nem era de propriedade do reclamante.
Feito o necessário introito, passo a analisar o caso em tablado.
No caso dos autos, verifico que o requerente pretende restituir a Pistola de Marca Taurus, modelo TS9, calibre .9MM, número de série ACC687693, e conforme documentos juntados às págs. 25/28 – ID 125547118, constata-se que a arma objeto do pedido de restituição é de propriedade do requerente/indiciado ÉLIO OLÍVIO CÂNDIDO.
Outrossim, o Ministério Público assevera que o suspeito comprovou a propriedade da arma de fogo, já que foi encartado ao feito cópia do registro da arma, sendo possível sua restituição, vez que comprovada a sua propriedade pelo indiciado.
E diante do cumprimento do presente acordo de não persecução penal, resta evidente que o armamento não interessa aos autos.
Ademais, com relação ao acordo supracitado, é de se observar que a pena mínima cominada ao delito imputado ao acusado enquadrou-se no benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, ficando o inquérito sob fiscalização pelo prazo 01 (um) ano, tendo em vista a pena mínima estabelecida no delito que lhe foi imputado.
Veja-se que as condições estabelecidas no acordo de ID 108411137 foram devidamente cumpridas, conforme se verifica nos autos juntados sob o ID 125547118, passando o período mínimo acordado incólume, pois não houve a revogação do referido acordo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal e, em consonância com o parecer ministerial, julgo por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ÉLIO OLÍVIO CÂNDIDO, devidamente qualificado nos autos, bem como DEFIRO a restituição do revólver da marca taurus, modelo TS9, calibre .9MM, número de série ACC687693, a seu proprietário legal, qual seja: ÉLIO OLÍVIO CÂNDIDO - CPF: *82.***.*34-15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se realizando e expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data registrada eletronicamente.
João Francisco Campos de Almeida Juiz de Direito -
05/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 18:36
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:35
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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31/08/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 19:24
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:24
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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22/05/2023 13:50
Audiência de Homologação do ANPP realizada em/para 18/05/2023 15:00, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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16/05/2023 13:31
Juntada de Informações
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11/04/2023 07:51
Decorrido prazo de ELIO OLIVIO CANDIDO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 09:34
Decorrido prazo de ELLEN MARCIA GALVAO ITACARAMBY em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 03:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 00:00
Intimação
Intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública da designação de audiência para proposta de acordo de não persecução penal para o dia 18.05.2023, às 15h00min., que será realizada por videoconferência ou de modo misto, conforme decisão ID 110701016 -
22/03/2023 18:12
Conclusos para despacho
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22/03/2023 18:11
Expedição de Mandado
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22/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 12:46
Recebidos os autos
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28/02/2023 12:46
Audiência de Homologação do ANPP designada em/para 18/05/2023 15:00, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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27/02/2023 15:10
Decisão interlocutória
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14/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2022 01:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 19:22
Recebidos os autos
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11/10/2022 19:22
Decisão interlocutória
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11/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de edital intimação
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de termo
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de termo
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de termo
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de termo
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de termo de qualificação
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de termo
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de termo de declarações
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de termo
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de termo
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de termo
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de termo
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de termo
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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10/10/2022 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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