TJMT - 1001686-06.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 07:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:39
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 12:50
Homologada a Transação
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21/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 04:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:44
Decorrido prazo de UENDER HENRIQUE DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 14:10
Expedição de Mandado
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30/05/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 06:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE em 14/04/2023 23:59.
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01/04/2023 09:36
Decorrido prazo de UENDER HENRIQUE DA COSTA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001686-06.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE REU: UENDER HENRIQUE DA COSTA Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, fundamentada no Decreto-Lei n.º 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, necessária a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo a parte requerente cumprido este requisito.
Ademais, pela redação dada ao §2º, do Art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, pela Lei 13.043/2014, não se exige que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência da parte devedora.
Por outro lado, há receio de que a parte autora sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo desaparecimento do mesmo, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito.
Ante o exposto, com base nos artigos 3.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 911/69 e alterações da Lei n.º 10.931/04, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa por ele indicada, devendo constar do auto o endereço completo do depositário, procedendo o Sr.
Oficial de Justiça no mesmo ato a avaliação do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados desde o cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, compreendidas as prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos decorrentes da inadimplência (STJ, Recurso Especial nº 1.418.593, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, - MS 2013/0381036-4), oportunidade em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação alterada pela Lei n.º 10.931/04, art. 56).
Poderá ainda a parte devedora (fiduciante) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de igual forma, a partir do cumprimento da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade disposta no § 2º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Concedo os benefícios dos parágrafos primeiro e segundo do art. 212 do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
22/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 12:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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