TJMT - 1003428-42.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:59
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES DA SILVA em 04/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:59
Decorrido prazo de R. M. DA SILVA & J. C. DA C. P. JUNIOR LTDA em 04/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA COSTA POLEGATTO JUNIOR em 04/11/2024 23:59
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25/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CONSULT ADMINISTRADOR JUDICIAL em 25/07/2024 23:59
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18/07/2024 07:02
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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27/06/2024 17:07
Desentranhado o documento
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27/06/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 16:45
Transitado em Julgado em 24/11/2024
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25/06/2024 21:38
Processo Desarquivado
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24/11/2023 21:38
Arquivado Provisoramente
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23/11/2023 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 07:43
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2023 20:35
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003428-42.2023.8.11.0015.
AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA POLEGATTO JUNIOR REU: ROBERTO MARQUES DA SILVA, R.
M.
DA SILVA & J.
C.
DA C.
P.
JUNIOR LTDA Vistos etc.
JOSE CARLOS DA COSTA POLEGATTO JUNIOR ajuizou AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE c/c APURAÇÃO DE HAVERES c/c PERDAS E DANOS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ROBERTO MARQUES DA SILVA na qualidade de sócio da pessoa jurídica R.
M.
DA SILVA & J.
C.
DA C.
P.
JUNIOR LTDA., partes qualificadas na inicial.
Afirma o requerente que firmou com o ora requerido, um contrato social para criação da sociedade empresarial por tempo indeterminado denominada R.
M.
DA SILVA & J.
C.
DA C.
P.
JUNIOR LTDA., registrada na JUCEMAT, com CNPJ n.° 47.***.***/0001-49.
Cada sócio possui 50% das cotas no valor de R$ 200.000,00 e administração era realizada por ambos, o requerente responsável pela produção enquanto que o requerido controlava a parte financeira, estipulando como pró labore o valor de R$ 5.000,00.
Dito ter se mudado para esta cidade a convite e convencimento do requerido com promessas de que receberia a quantia de R$ 5.000,00 pela sociedade.
Entretanto, nunca percebeu tal soma, vindo a passar por diversas dificuldades financeiras, que o fizeram desistir do negócio e retornar a sua cidade de origem.
Requer o autor a sua retirada do quadro social da empresa com a devida anotação na JUCEMAT e demais órgãos de fiscalização e controle, além da apuração dos haveres.
Juntou documentos de Id. 11293542/111293551.
Decisão de Id. 117074944 que deferiu parcialmente os efeitos da tutela, para determinar apenas o afastamento do requerente.
Posteriormente, o requerente apresentou petição sustentando a necessidade da extinção da fiança prestada por sua mãe no contrato de locação do imóvel onde está localizada a empresa (Id. 119156189).
Realizada audiência de conciliação, as partes concordaram com a dissolução parcial da empresa (Id. 123916598).
Citado, o sócio requerido apresentou contestação em Id. 955509931.
Preliminarmente sustentou a incorreção do valor da causa.
No mérito confirmou dados trazidos na inicial quanto as constituição da sociedade, valor das cotas sociais e a retirada do pró-labore.
Defendeu que não fez qualquer promessa ao requerente, mormente porque desconhecia os pormenores do negócio intentado.
Eram sócios e não havia relação de subordinação.
Concordou com a dissolução parcial da sociedade, quanto aos haveres, mencionou que a empresa nunca deu lucros e sim prejuízos, como será apurado.
A parte requerente apresentou réplica em Id. 127529402. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, assento que a demanda comporta julgamento antecipado nos exatos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A preliminar de incorreção do valor da causa procede e deverá ser reajustado para R$ 100.000,00.
Deveras em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso II do art. 292 do Estatuto Processual Na hipótese, em se tratando de pretensão de dissolução parcial da sociedade, o valor da causa deverá ser o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade, ou seja, correspondente a 50% do valor do capital social.
Nestes termos, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa.
Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015). 2. "Em ação de dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto Processual"(REsp 605.325/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282) 3.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020).
Por não vislumbrar prejuízos as partes nesta alteração, dou prosseguimento ao julgamento.
Acrescento que para que seja analisado o pleito de dissolução parcial da sociedade não há necessidade de novas provas, na medida em que as manifestações exaradas na inicial e contestação já permitem de imediato, conhecer do pedido no tocante à dissolução da sociedade empresária.
Nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DECRETAÇÃO DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE A FIM DE SOMENTE RETIRAR OS AUTORES DO RESPECTIVO QUADRO SOCIAL - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - FATO INCONTROVERSO - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRETENSÃO RECURSAL PARA SER DECRETADA A DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - REQUERIDOS QUE MANIFESTARAM INTERESSE NA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação : APL 0021549-42.2019.8.16.0014 PR 0021549-42.2019.8.16.0014 (Acórdão)" (TJ-PR - APL: 00215494220198160014 PR 0021549-42.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 15/07/2020, 18a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020).
A criação, existência e continuidade de uma empresa exige uma série de elementos previstos na legislação civil.
No entanto, o elemento basilar da continuidade do exercício da sociedade empresária é o que a doutrina convencionou denominar como affectio societatis .
Como aponta Gladston Mamede "com a celebração do contrato de sociedade, os contratantes estabelecem vínculos jurídicos entre si, ficando mutuamente obrigados" (MAMEDE, Gladston.
Manual de Direito Empresarial . 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2018).
Assim, os vínculos estabelecidos entre os contratantes/sócios apenas se rompe diante de situações específicas, como é o caso em que os sócios não mais confiam um no outro.
Aliás, não há controvérsias acerca da falta e confiança entre os sócios e do desejo de ambos de não levar a sociedade em diante.
Das manifestações e posturas se extrai a inviabilidade de convívio, apresentando-se insuperáveis as inconformidades e acusações mútuas.
No caso, a medida de dissolução parcial se revela a mais adequada.
Não se cogita,
por outro lado, a dissolução total, mormente por se tratar de uma empresa que o requerido quer levar adiante, mesmo afirmando, não ser saudável financeiramente.
Antes de tudo, deve prevalecer a manutenção da empresa, dado seu inegável e importante fim social, cuja preservação sempre deve ser buscada.
Deste modo, havendo anuência entre as partes, a exclusão do sócio JOSE CARLOS DA COSTA POLEGATTO JUNIOR, então, apresenta-se como única medida capaz de realmente levar à pacificação da relação sub judice, razão primeira que motivou a propositura da demanda.
Por tudo isso, reputo necessária a dissolução parcial, excluindo-se o sócio faltoso da empresa, para que a relação de impasse encontre termo final, ao menos no que diz respeito à relação societária envolvendo as partes.
Portanto, entendo pela procedência do pleito de dissolução parcial.
Passo a estabelecer os elementos inerentes à apuração dos haveres.
Da data da resolução da sociedade.
Dispõe o art. 606 do CPC: Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Da mesma forma, o art. 1.031 do CC, determinando a apuração de haveres por meio de balanço especialmente levantado.
Na situação em apreço, considerando a omissão do contrato social, a apuração deverá ser realizada em liquidação de sentença e observar a situação patrimonial da sociedade (ativo e passivo) existente na data da exclusão/dissolução parcial, verificada em balanço especialmente levantado.
Deverá ser considerada a universalidade do patrimônio real da empresa na data da dissolução parcial, inclusive os bens corpóreos e incorpóreos, dívidas e valores a receber.
A data de exclusão a ser considerada corresponderá ao dia do trânsito em julgado da presente sentença, na forma do art. 605, IV, do CPC, verbis: “Art. 605.
A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado”.
Na liquidação poderá ser realizada perícia, com análise da documentação já juntada ao feito, cabendo ao juiz da liquidação avaliar a pertinência e necessidade da juntada de novos documentos.
Na liquidação de sentença, depois de realizada a perícia contábil, será possível aferir eventuais valores a serem ressarcidos pelo requerido a empresa requerente.
De outra via, indefiro o pedido de exclusão da genitora do requerente do contrato de locação de imóvel, primeiro por não se tratar do objeto desta ação; segundo inocorrente hipótese legal que autorize a extinção da fiança, com base no art. 837 e seguintes do Código Civil.
Se pretende a extinção da fiança, deverá ser maneja em procedimento próprio.
Para finalizar, o afastamento do sócio da administração da empresa, impede que ele receba pró-labore.
Esta é verba destinada a remunerar aquele sócio que realmente presta serviços de gerência à sociedade.
Assim, afastado o sócio da administração da empresa terá direito a perceber pró-labore tão-somente até a data em que realmente prestou serviços à sociedade.
Todavia, o requerido faz jus ao recebimento da participação nos lucros, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, até a data da prolação desta, pois a partir de então é que se acha dissolvido o vínculo do sócio com a sociedade.
Por fim, as alterações do contrato social deverão ser promovidas as escusas da parte requerente, sem a necessidade de intervenção deste juízo. 1) Ex positis, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de dissolução parcial da sociedade, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I c/c art. 603 do CPC, para determinar a retirada do sócio do quadro social da empresa R.
M.
DA SILVA & J.
C.
DA C.
P.
JUNIOR LTDA. o sócio JOSE CARLOS DA COSTA POLEGATTO JUNIOR, com a devida anotação na Junta Comercial do Estado e nos demais órgãos fiscais e de controle. 2) Sem honorários, na forma do art. 603, § 1.º , do CPC.
As custas deverão ser rateadas na proporção da participação do autor e requerido no capital social da empresa, conforme estatui o mesmo artigo. 3) Concedo à sentença força de MANDADO. 4) Das providências para liquidação/apuração dos haveres: 4.1) Fixo como data da resolução da sociedade o dia do trânsito em julgado desta (art. 605, inciso IV, CPC). 4.2) Considerando que o contrato foi omisso quanto à apuração de haveres, estabeleço como critério o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução, devendo serem avaliados os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma (art. 606, CPC). 4.3) Destaco que até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio a participação nos lucros ou juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade (art. 608, CPC). 4.4) Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 do Código Civil. 4.5) Eventuais valores a serem ressarcidos pelo sócio retirante a empresa, deverão ser apurados também na liquidação de sentença. 4.6) Nomeio como perito judicial a empresa CROWE CONSULT ADMINISTRADOR JUDICIAL LTDA., CNPJ n.° 17.***.***/0001-40, representado pelo Dr.
Marcos Antônio Corrêa OAB/MT n.°29.323/0, encontradiço na Av.
Dos Ingás n.° 1309, Jardim Maringá - CEP 78.556-236, e-mail: [email protected], telefone n.° (66) 3015-4004/ (66) 99696-1709. 4.7) Intimem-se as partes para que em 15 dias indiquem assistente técnico e formulem quesitos (art. 465 do CPC). 4.8) Após, ao perito para apresentar proposta de honorários. 4.9) O perito terá o prazo de 60 dias para conclusão do trabalho, podendo ser estendido em caso de necessidade. 4.10) Determino que sejam disponibilizados ao perito todas as informações necessárias ao cumprimento do encargo, quais sejam, relação de bens e direitos, livros, registros de operações financeiras, registros de despesas e quaisquer outros documentos que sirvam para elucidar o parâmetro de apuração ora fixado. 4.11) Autor e requerido arcarão com as despesas da perícia (art. 95, CPC), tendo em vista que as duas partes pugnaram pela necessidade de apuração dos haveres e a diligência só é alcançada pela via pericial. 5) Altere o valor da causa para R$ 100.000,00.
Certifique-se o trânsito em julgado do reconhecimento da dissolução parcial da sociedade.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
26/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/07/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO MARQUES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:52
Decorrido prazo de R. M. DA SILVA & J. C. DA C. P. JUNIOR LTDA em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:14
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA COSTA POLEGATTO JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 02:45
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 16:28
Expedição de Mandado
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18/05/2023 16:28
Expedição de Mandado
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18/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 14:30
Audiência de conciliação designada em/para 21/07/2023 09:00, 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
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17/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1003428-42.2023.8.11.0015.
AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA POLEGATTO JUNIOR REU: ROBERTO MARQUES DA SILVA, R.
M.
DA SILVA & J.
C.
DA C.
P.
JUNIOR LTDA Vistos etc.
Pretensão de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposta por JOSE CARLOS DA COSTA POLEGATTO JUNIOR, em desfavor de R.
M.
DA SILVA & J.C.
DA C.
P.
JUNIOR LTDA., ambos qualificados.
Relatado que a empresa foi constituída em julho de 2022, cabendo aos sócios à administração da sociedade isoladamente.
Informado que passado alguns meses da constituição, iniciaram-se as discussões e desentendimentos entre os sócios, impossibilitando o exercício em comum da atividade e a consecução da empresa, não havendo qualquer retirada pelo autor a titulo de indenização e/ou lucro de sua quota parte.
Narrado que houve notificação e tentativa de reunião para deliberar quanto à dissolução da sociedade, mas o requerido não compareceu.
Assim, por não conseguir uma resolução de forma amigável, e temendo maiores prejuízos em seu desfavor requer, em caráter de urgência: 1) seja determinado a sua imediata retirada do quadro social da empresa, devendo oficiar a JUCEMAT para que procedam as averbações pertinentes nos registros da empresa, bem como a declaração da isenção da responsabilidade pelo pagamento de aluguel do imóvel sede da empresa em questão. É a síntese.
Decido. 1.
Preliminarmente, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º, do aludido Códex. 2.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 1.1.
Oportuno ressaltar que os pressupostos supracitados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 2.
O art. 1.011 do Código Civil dispõe que: “Art. 1.011.
O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”. 2.1.
Ainda, o art. 1.020 do mesmo diploma legal regula que: “Art. 1.020.
Os administradores são obrigados a prestar aos sócios, contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”. 2.2.
Por fim, mais relevante ainda, o art. 1.021 diz que: “Art. 1.021.
Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade”. 3.
Nesse passo, aplicando os referidos dispositivos ao caso, não é difícil concluir que é dever do sócio administrador, gerir a sociedade com cuidado, transparência e diligência, a fim de manter a regularidade das transações comerciais realizadas, bem como prestar as devidas contas entre si. 3.1.
Da mesma forma, tem direito o sócio requerente de analisar todos os documentos relativos à administração da sociedade, a fim de conferir seu regular andamento. 4.
Nessa toada, o contrato social de Id. n.° 111293549 evidencia que a parte requerente ostenta legitimidade para requerer as medidas em tela, se de fato está sendo tolhida de suas prerrogativas como tal, sendo sócio igualitário com a parte requerida, cada uma com 50% das cotas sociais, cabendo a ambos os sócios esse direito ou responsabilidade, notadamente por exercerem os mesmos poderes e atribuições de representação na sociedade. 5.
Se assim é, de acordo com o referido contrato social, até pelas consequências de uma má ou boa gestão, noticiada a disputa ou arrelia entre os sócios, envolvendo familiar, ex companheiro da genitora, resultando, segundo a tese, afetação do patrimônio e movimentação do empreendimento, posto que as supostas atitudes do requerido poderá causar riscos irreversíveis, o que lhe é vedado promover atividades estranhas ao interesse social, alienar ou onerar bens da sociedade sem anuência do outro sócio, conforme disciplinada na cláusula sexta do contrato social. 6.
Além da relação de parentesco, percebido, também a ausência de affetio societatis pelas partes, evidenciada na notificação de ID. 111293548, na qual há expressa vontade de dissolução da sociedade. 7.
Probabilidade do direito demonstrada.
Pelo menos em relação à parte dos pontos acima delineados para obter a tutela de urgência, nos limites pretendidos, haja vista o amparo da Lei ao sócio alijado de suas atribuições estatutárias.
Mesmo porque a parte autora tem o direito de ver resolvida sua situação societária, conforme disse ser a pretensão, que se revela emperrada. 8.
Por outro lado, o perigo de dano à parte autora restou evidenciado, diante da possibilidade da má administração do sócio requerido, tendo em vista sobretudo o fato de existir mau uso da sociedade em detrimento dos direitos societários, a prejudicar individual ou na sociedade empresária, até mesmo acarretar a dilapidação patrimonial. 9.
De outro modo, a postulação em tutela de urgência não sugere prejuízo desmedido à parte requerida, notadamente por serem ambos sócios da mesma empresa, as quais podem responder solidariamente pelas operações nela praticadas.
Mesmo porque evidenciado que a parte autora pode ter razão.
E se não tiver, a sua proibição de acesso é ágil por ordem judicial, assim como a reversibilidade da medida.
Provimento adiantado, provisoriamente, facilmente reversível a qualquer momento. 10.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da pretendida tutela de urgência, preconizado pelo artigo 300 do CPC. 11.
Isto posto, hei por bem deferir em parte o pedido de tutela de urgência, de modo a afastar, em 24 horas, o autor da administração da empresa requerida, mantendo tão somente a administração empresarial pela parte requerida, que deverá manter todos os documentos relacionados com a empresa e suas atividades, sem excluir nenhum, como também aos bens (móveis e imóveis) e livros fiscais necessários, com acesso livre e absoluto, sendo dono igualmente, com responsabilidades e direitos inerentes, para transitar, administrar, controlar, negociar e praticar todos os atos que, como sócio em condições iguais, pode exercitar. 12.
Quanto ao pedido de oficiar a JUCEMAT, pode a parte requerente promover as diligências que entender cabível para as anotações das averbações pertinentes, não necessitando do juízo para tal desiderato, a menos que seja negado qualquer ato pelo órgão competente, mediante comprovação nos autos. 13.
Designe-se audiência de conciliação em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado, nos termos do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil. 14.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, I, do CPC, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 15.
Consigne-se no mandado que as partes/prepostos (com poderes para transigir) deverão comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, ainda, que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do Código de Processo Civil. 16.
Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, “caput”, I, CPC). 17.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão (art. 351, CPC). 18.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
08/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS DA COSTA POLEGATTO JUNIOR - CPF: *57.***.*15-02 (AUTOR).
-
08/05/2023 18:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1003428-42.2023.8.11.0015.
AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA POLEGATTO JUNIOR REU: ROBERTO MARQUES DA SILVA, R.
M.
DA SILVA & J.
C.
DA C.
P.
JUNIOR LTDA Vistos etc. 1.
Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, complemente a inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (declaração de imposto de renda, extrato bancário etc.), sob pena de indeferimento da benesse. 2.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
17/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 18:43
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 14:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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