TJMT - 1031532-34.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada em Acoes Coletivas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2025 23:59
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25/07/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
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18/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/07/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/05/2025 18:12
Processo Desarquivado
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12/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 01:16
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 17:51
Juntada de Alvará
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05/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 03:53
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES PROCESSO n. 1031532-34.2021.8.11.0041 Valor da causa: R$ 23.954,25 ESPÉCIE: [Improbidade Administrativa]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: EDIFÍCIO SEDE DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CAPITAL, AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, S/N SETOR D, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-928 POLO PASSIVO: Nome: DECIO COUTINHO Endereço: AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, 1389, - DE 1800/1801 A 2029/2030, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-100 Nome: RUBENS DA CRUZ PEREIRA Endereço: Rua 39, 320, Inexistente, Boa Esperança, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-000 Nome: SISCON INFORMATICA LTDA Endereço: MIGUEL SUTIL, 3258 A, SALA 09, SAO BENEDITO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-200 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para ciência e eventuais providências acerca das informações prestadas na manifestação id. 121233168, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
CUIABÁ, 22 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1031532-34.2021.8.11.0041
Vistos. 1.
Relatório: Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Décio Coutinho nos autos da Ação de Improbidade Administrativa que o condenou pela prática do ato descrito no art. 11, caput, inciso I, da LIA.
O requerido Décio Coutinho foi condenado “ao pagamento de multa civil no patamar de 02 (duas) vezes a média da remuneração percebida à época dos fatos pelo exercício do cargo público de Presidente do INDEA/MT”, tendo, em sede de apelação, sido reduzido o valor da multa civil para “1 (uma) vez o valor da remuneração mensal média por ele percebida durante o exercício do cargo de Presidente do INDEA/MT no ano de 2005”.
Os coautores do ilícito Credial Consultoria e Assessoria Ltda e Rubens da Cruz Pereira foram condenados a “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos”, registrando-se que o presente cumprimento de sentença se refere apenas ao implicado Décio Coutinho.
As partes juntaram aos autos ANPC pugnando pela homologação (Id. 112749156). É a síntese.
DECIDO.
Com o advento da Lei 14.230/2021 a permissão para a celebração de acordo de não persecução civil encontra-se de maneira expressa no artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, colocando fim às discussões acerca da possibilidade ou não de se firmar acordo no âmbito do processo de improbidade administrativa.
Além do mais, é cediço que essas espécies de acordos (Acordo de Colaboração Premiada, de Leniência etc), enquanto tratativas negociais, servem à administração como importante instrumento que torna mais efetiva a tutela da probidade administrativa, pois, além de abreviar o processo de investigação, diminui custos e esforços empregados na verificação do ilícito, possibilitando a efetiva reparação do dano.
Passo, portanto, a apreciar a legalidade do acordo celebrado.
Por meio da petição de Id. 112749153, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso juntou aos autos “Acordo de Não Persecução Cível” firmado com o requerido Décio Coutinho, requerendo a sua homologação neste feito e a consequente extinção do processo.
Verifico que o acordo apresentado tem por objeto o presente cumprimento de sentença (Cláusula Primeira, item 1 – Id. 112749156 – Pág. 1).
O valor da causa da presente demanda é no montante de R$ 40.902,62 (quarenta mil novecentos e dois reais e sessenta e dois centavos).
Extrai-se do acordo que “o compromissário obriga-se a efetuar o pagamento do valor total de R$ 40.902,62 (quarenta mil novecentos e dois reais e sessenta e dois centavos) em favor do Estado de Mato Grosso, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 1.704,25 (mil setecentos e quatro reais e vinte e cinco centavos)”.
Consta, ainda, que o acordo de não persecução cível contou com expressa previsão de sanção para o caso de descumprimento dos seus termos (Cláusulas 4ª – Id. 112749156 - Pág. 3).
Por fim, anoto que o compromissário foi acompanhado por advogado regularmente constituído, o qual subscreveu o acordo firmado (112749156 – Pág. 6).
Sopesados os aspectos do acordo apresentado, entendo que o instrumento atende aos requisitos necessários à sua homologação, assim como atuará na rápida concretização do interesse público.
Não há dúvidas de que a realização do acordo de não persecução cível promove a restituição dos cofres públicos de forma mais célere e eficiente, principalmente porque há risco de que possa não mais existir patrimônio suficiente para promover o ressarcimento.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença que condenou Décio Coutinho ao pagamento de multa no valor de R$ 40.902,62 (quarenta mil novecentos e dois reais e sessenta e dois centavos).
Sendo assim, verifico que as partes pactuaram tão somente o parcelamento do débito, atendendo os ditames da legislação e o escopo de defesa da moralidade administrativa, sendo passível de homologação por este Juízo.
Como se sabe, a Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei nº 8.429/1992) tem por finalidade primordial resguardar a integridade do patrimônio público e social, além da imposição de sanções aos atos de improbidade administrativa praticados pelos agentes públicos no exercício de suas funções, com o objetivo de conferir efetividade ao disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal.
Antes mesmo das alterações introduzidas na LIA pela Lei nº 14.230/2021, suas disposições já eram aplicáveis não só aos agentes públicos, mas também alcançavam, em regime de solidariedade, os terceiros particulares que induzissem ou concorressem para a prática do ato de improbidade, na condição de agentes privados beneficiários ou partícipes.
Não obstante, com as referidas alterações, mais nítido se tornou a possibilidade de formalização do Acordo de Não Persecução Cível, à luz do disposto no art. 17-B da Lei de Improbidade Administrativa.
E, in casu, como já ressaltado, o acordo de não persecução cível entabulado atende aos pressupostos previstos na Lei nº 8.429/1992 e, via de consequência, resguarda o interesse público, seja assegurando o ressarcimento do dano ao erário, seja evitando a instauração do litígio.
Além disso, oportuno ressaltar que, considerando as disposições do Código de Processo Civil em vigor, as quais priorizam a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º e § 3º, CPC), a composição das partes deve ser sempre buscada como a via principal, a ser promovida pelo Estado e estimulada pelo juiz, procuradores e partes.
Nesse sentido, entendo que o “Acordo de Não Persecução Cível” de Id. 111606971, firmado com o demandado Décio Coutinho resguarda o interesse público, vez que devidamente atendido o disposto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92 e suficientes as medidas convencionadas para a solução da lide, por se revelar o valor a ser executado adequado e proporcional à multa aplicada, assim como por representar, sobretudo, uma forma direta de tutelar a probidade administrativa, mediante repressão adequada e tempestiva de conduta.
Portanto, não vislumbrando a presença de quaisquer outros vícios legais ou de vontade, entendo ser cabível a homologação do acordo.
Como corolário da homologação do acordo apresentado, imperioso o julgamento parcial do mérito, com a extinção do processo em relação ao supracitado demandado, nos moldes do disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispositivo: Por todo o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação representada pelos “Acordo de Não Persecução Cível” de Id. 112749156, firmado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com a concordância do ente público lesado, Estado de Mato Grosso, com o requerido Décio Coutinho.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em relação ao requerido Décio Coutinho, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c art. 17-B da Lei nº 8.429/92.
Transitada em julgada a presente sentença, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que indique a conta bancária que deverá ser depositado os valores ora pactuados, nos termos do item 3.1, da Cláusula Terceira (Id. 112749156 – Pág. 2).
Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 18 de Maio de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2002 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business -
22/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 08:51
Homologada a Transação
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01/04/2023 09:39
Decorrido prazo de DECIO COUTINHO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 09:39
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 09:39
Decorrido prazo de SISCON INFORMATICA LTDA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1031532-34.2021.8.11.0041
Vistos.
Considerando que o presente feito versa sobre Cumprimento de Sentença no qual, intimada a parte executada, não houve pagamento voluntário do débito, assim como que restou frustrada a tentativa de localização de bens, DEFIRO o pedido de Id. 111836918, pelo que SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis, o que faço com fulcro no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 10-A, da Lei nº 8.429/92.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de Março de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2001 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business -
22/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2022 04:35
Decorrido prazo de DECIO COUTINHO em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:35
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:22
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:59
Decorrido prazo de DECIO COUTINHO em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:59
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:59
Decorrido prazo de SISCON INFORMATICA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 20:11
Decorrido prazo de SISCON INFORMATICA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:48
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:18
Decisão interlocutória
-
21/10/2022 15:30
Conclusos para despacho
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21/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:28
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:28
Decorrido prazo de SISCON INFORMATICA LTDA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:26
Decorrido prazo de DECIO COUTINHO em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 02:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 02:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 02:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 16:54
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 12:05
Decorrido prazo de RUBENS DA CRUZ PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:05
Decorrido prazo de DECIO COUTINHO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:05
Decorrido prazo de Credial Consultoria e Assessoria LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 06:18
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
24/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 13:28
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 05:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2021 19:24
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 19:20
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 18:15
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:22
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2021 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
10/09/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/09/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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