TJMT - 1012406-50.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 19:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:04
Recebidos os autos
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08/11/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2023 01:04
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 12:11
Decorrido prazo de CELIMAR FERNANDES GODOY MACIEL em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:27
Decorrido prazo de TEOCLES ANTUNES MACIEL NETO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:43
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 21:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 04:41
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012406-50.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: TEOCLES ANTUNES MACIEL NETO, CELIMAR FERNANDES GODOY MACIEL Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
25/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 12:16
Decorrido prazo de TEOCLES ANTUNES MACIEL NETO em 14/04/2023 23:59.
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22/09/2023 12:16
Decorrido prazo de CELIMAR FERNANDES GODOY MACIEL em 14/04/2023 23:59.
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09/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2023 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 15:50
Desentranhado o documento
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17/03/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012406-50.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ EXECUTADO: TEOCLES ANTUNES MACIEL NETO, CELIMAR FERNANDES GODOY MACIEL Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
16/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 19:01
Decisão interlocutória
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16/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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