TJMT - 0009236-96.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA em 15/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
19/06/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2023 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/12/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/06/2023 01:52
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2023 01:52
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
08/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:32
Decorrido prazo de RONIE MARCIO AGENOR PEREIRA BISPO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:22
Decorrido prazo de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:22
Decorrido prazo de LEONIA CORREA DA SILVA BISPO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 04:22
Decorrido prazo de RONIE MARCIO AGENOR PEREIRA BISPO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 05:23
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0009236-96.2014.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RONIE MARCIO AGENOR PEREIRA BISPO, LEONIA CORREA DA SILVA BISPO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos e examinados.
De início, é preciso fixar a premissa que o crédito em execução corresponde a contrato firmado entre as partes nos idos de 2012, sendo certo que a aludida demanda fora ajuizada em 2014, ao passo que a sociedade empresária executada ajuizou pedido de recuperação judicial que tramita nos Autos n. 0015640-15.2015.8.11.0041, perante o Juízo da Primeira Vara Cível de Cuiabá/MT, além do que o plano de recuperação judicial já fora homologado judicialmente, como se colhe dos documentos de id. 72620971, isso em 23/05/2016.
Esses dados podem, ainda, ser extraídos do andamento do aludido feito.
Por conseguinte, o crédito, na forma do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, se submete à recuperação judicial.
Logo, a verdade é que não há como a vertente execução sobreviver à aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, haja vista que, a partir de então, ocorreu a novação do crédito executado, na forma do artigo 59 da Lei n. 11.101/2005.
O Superior Tribunal de Justiça encampou tal raciocínio jurídico: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) (negrito nosso) A minudência com que o tema fora tratado no julgado a que se refere a ementa acima transcrita põe a pique qualquer entendimento contrário, de modo que a extinção é a opção correta para a execução.
Afinal, será na recuperação judicial que a parte credora buscará saciar a sua pretensão.
Vale dizer que tal entendimento já fora replicado em outra oportunidade no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS SUSPENSAS.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
APROVAÇÃO DO PLANO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS.
IRRELEVÂNCIA.
NOVAÇÃO RECONHECIDA. 1.
O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após transcorrido o referido lapso temporal.
Precedentes. 3.
Nesse período de suspensão do feito executivo é que surgem os incidentes de habilitação e impugnação, instaurados logo após o deferimento do processamento da recuperação (art. 52, §1° e 7° §§ 1° e 2° e 8° da Lei 11.101/2005). 4.
Na hipótese, tramitavam, ao mesmo tempo, uma execução em face do devedor que estava suspensa pelo processamento da recuperação e o pleito de impugnação pela discordância do montante do crédito consignado na relação proposta pelo administrador judicial.
Em razão disso, o magistrado entendeu que a impugnação deveria ser extinta sem exame do mérito, haja vista que os feitos teriam o mesmo objeto: discussão do montante devido. 5.
No entanto, levando em conta uma interpretação sistemática da norma, nenhum dos processos deveria, de plano, ter sido extinto naquele momento processual, uma vez que remanesce interesse do credor na impugnação, sendo justamente a fase estipulada pela norma para discussão e reconhecimento do quantum devido e qualificação do crédito. 6.
O processamento da impugnação traz uma série de consequencias processuais específicas para o credor peticionante.
Conforme se verifica do rito, o Juízo da impugnação pode conceder efeito suspensivo ou determinar a inscrição ou modificação do valor ou classificação no quadro, "para fins de exercício de direito de voto em assembleia geral" (parágrafo único do art. 17).
Ademais, o magistrado determinará, com processamento da impugnação, a reserva de numerário em favor do credor para seu eventual atendimento (art. 16).
Além disso, a homologação do plano extingue a execução que estava suspensa pela novação; na impugnação, ao revés, não haverá necessariamente a extinção do incidente, que poderá continuar discutindo o montante devido. 7.
No caso, mostra-se recomendável o prosseguimento da impugnação, seja pelo ângulo do credor, que almeja a correção de seu crédito, seja pela sociedade recuperanda, que tem interesse na definição do quadro-geral de credores para o bom caminhar do plano de recuperação. 8.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1212243/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015) (negrito nosso) O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também agasalhou tal fundamento: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA – PLANO APROVADO E HOMOLOGADO – NOVAÇÃO DO CRÉDITO – EXEGESE DO ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005 – EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a extinção da ação de execução, quando o plano de recuperação judicial tiver sido aprovado e homologado pelo Juízo falimentar.” (TJMT - AI 45828/2015, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015) Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E, CONSEQUENTEMENTE, DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Ocorrendo verdadeira novação da dívida, em virtude da aprovação de plano de recuperação judicial, não é viável a perseguição do crédito por meio diverso do Juízo universal da recuperação, faltando pressuposto para o desenvolvimento válido e regular da execução individual ajuizada após a ação de recuperação judicial.” (TJ-MG - AC: 10479120026204001 MG , Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) (negrito nosso) Então, a parte exequente, se ainda não fez, deve buscar habilitar o seu crédito na recuperação judicial.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, por conta da novação proveniente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, contudo, ressalto que, em se tratando de beneficiário da gratuidade, a condenação está SUSPENSA, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 09:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 07:36
Decorrido prazo de VINICIUS VARGAS LEITE em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
13/10/2022 17:26
Decorrido prazo de VINICIUS VARGAS LEITE em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:35
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:26
Decorrido prazo de RONIE MARCIO AGENOR PEREIRA BISPO em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:04
Decorrido prazo de LEONIA CORREA DA SILVA BISPO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:04
Decorrido prazo de RONIE MARCIO AGENOR PEREIRA BISPO em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 05:48
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0009236-96.2014.8.11.0003 Vistos e examinados.
Diante do contido no ofício de id. 72620971, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, formular os pedidos que entender cabíveis para o recebimento de seu crédito.
Cumpra-se. -
30/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2021 23:24
Recebidos os autos
-
04/07/2021 23:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 00:45
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/06/2021.
-
26/06/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
04/06/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
19/02/2019 01:15
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
18/02/2019 01:09
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
18/02/2019 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/02/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
21/03/2017 01:37
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
21/03/2017 01:11
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/02/2017 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
01/02/2017 01:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/07/2016 01:43
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
04/07/2016 01:40
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/06/2016 02:05
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
29/06/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/06/2016 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/06/2016 01:12
Juntada (Juntada de impugnacao aos embargos com documentos)
-
22/06/2016 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/06/2016 01:14
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/06/2016 01:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/06/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/06/2016 01:32
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
16/06/2016 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2016 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/06/2016 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/05/2016 01:50
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/05/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/05/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/05/2016 00:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2016 01:54
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/04/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2016 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/04/2016 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/02/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2015 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/10/2015 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/10/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/10/2015 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
23/10/2015 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
13/10/2015 02:28
Juntada (Juntada)
-
09/10/2015 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2015 02:08
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
27/08/2015 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/08/2015 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/08/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/08/2015 02:35
Movimento Legado (Devolvido)
-
06/08/2015 01:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
06/08/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2015 01:08
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
27/07/2015 02:29
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
27/07/2015 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
01/06/2015 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/05/2015 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2015 01:48
Movimento Legado (Devolvido)
-
28/05/2015 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2015 01:27
Procedência em Parte (Com Resolucao do Merito->Procedencia em Parte)
-
18/05/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2015 01:36
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/05/2015 02:09
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
24/04/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2015 01:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/04/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2015 02:15
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
25/02/2015 01:47
Juntada (Juntada de AR)
-
05/12/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/11/2014 01:19
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
13/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/11/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/11/2014 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2014 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/11/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2014 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2014 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/08/2014 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/08/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2014 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/08/2014 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2014 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/08/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
22/08/2014 01:23
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
21/08/2014 02:29
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2014
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018083-27.2013.8.11.0002
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Marcio Jose Borges Lourenco
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2013 00:00
Processo nº 1001237-23.2022.8.11.0059
Clotilde Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carita Pereira Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2022 11:52
Processo nº 0007605-20.2014.8.11.0003
M. G. Portela - ME
Dismobras Importacao, Exportacao e Distr...
Advogado: Michell Jose Giraldes Portela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2014 00:00
Processo nº 1000460-65.2021.8.11.0029
Janaina Estela Jung
Decolar.com LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2021 09:30
Processo nº 0003125-81.2015.8.11.0029
Municipio de Canarana
Satelite Aviacao Agricola LTDA - EPP
Advogado: Walter Custodio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/12/2015 00:00