TJMT - 1010049-94.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:14
Recebidos os autos
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06/07/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 02:07
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1010049-94.2023.8.11.0002.
AUTOR: DANIELA CRISTINA DOS SANTOS AMARAL REU: SUPERBID PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Vistos, O polo ativo desistiu da ação (Id. 115621876). É o relatório.
Decido.
O Enunciado 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Posto isso, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência e extingo o processo.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 14:42
Extinto o processo por desistência
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23/05/2023 00:38
Decorrido prazo de AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/04/2023 13:46
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2023 13:45
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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27/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 15:15
Recebidos os autos.
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13/04/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/04/2023 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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30/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 00:41
Publicado Citação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010049-94.2023.8.11.0002.
AUTOR: DANIELA CRISTINA DOS SANTOS AMARAL REU: SUPERBID PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Vistos, DANIELA CRISTINA DOS SANTOS AMARAL ajuizou demanda objetivando a determinação de obrigação de fazer e reparação pelos danos morais provocados pelo polo passivo.
Relatou que arrematou o veículo FIAT/STRADA HD WK CC E, ANO DE FABRICAÇÃO 2017, MODELO 2017, PLACA – QBU5691, CHASSI 9BD5781FFHY149006, em leilão extrajudicial que ocorreu em 18/10/2022; contudo está impossibilitada de usufruir do bem em razão da desídia dos reclamados em proceder com a transferência da propriedade.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência que as requeridas regularizem a imediata transferência do automóvel. É o sucinto relatório.
Decido.
O caso não comporta a concessão de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda que se possa falar em perigo de dano sob o viés do risco da demora, a espécie dos autos impõe o reconhecimento do risco inverso no caso de concessão da tutela de urgência, sob o fundamento relacionado à vedação do parágrafo 3º do artigo 300 do CPC: irreversibilidade da medida.
Por tal motivo, temerária a concessão da medida baseada tão somente em alegações unilaterais, razão pela qual é mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória, se for o caso, para melhor análise dos fatos e do direito vindicado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE EFETUE A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA (DUT) DO VEÍCULO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – TUTELA SATISFATIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
No caso, o Magistrado a quo agiu com acerto, pois, a meu ver, o material probatório anexado aos autos da ação originária não se mostra mesmo suficiente e adequado, ao menos neste momento processual, a provar a existência dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória.
Isso porque a prova documental não é suficiente para tal conclusão em análise perfunctória, de modo que os fatos ainda são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ou seja, diante da necessidade de colher maiores elementos de prova, não há como, tão somente a partir das alegações da parte autora, ora agravante, antecipar os efeitos da tutela.
Sem desconsiderar os elementos trazidos pela parte agravante e os documentos existentes nos autos, entendo que é prudente que se aguarde o julgamento do processo de conhecimento, pois, se concedida a tutela da forma como pleiteada, tal medida importaria na antecipação do mérito, sem dilação probatória necessária ao caso dos autos. (N.U 1014719-21.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022).
Há de se expor, ainda, que no caso em tela, o provimento antecipatório se confunde com o mérito, sendo sensato e recomendável aguardar o encaminhamento processual, assegurando à requerida o salutar contraditório sobre os fatos, pois se determinar a imediata transferência, estará julgando o mérito.
Posto isto, sem o preenchimento dos elementos necessários para a concessão da antecipação da tutela, INDEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 300 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Citem-se as reclamadas para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
28/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2023 06:44
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 06:44
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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24/03/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 06:17
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1010049-94.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 26.040,00 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Perdas e Danos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DANIELA CRISTINA DOS SANTOS AMARAL Endereço: CONDOMÍNIO TERRA NOVA VÁRZEA GRANDE, AVENIDA ALEIXO RAMOS DA CONCEIÇÃO, S/N, 23 DE SETEMBRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-903 POLO PASSIVO: Nome: SUPERBID PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: ENG LUIZ CARLOS BERRINI, 105, ANDAR 4 PARTE, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-900 Nome: AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Endereço: Rod MT 358, 4689, , Bairro Zona Urbana, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78300-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 27/04/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 20 de março de 2023 -
20/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 17:26
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
20/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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