TJMT - 1001263-51.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 02:08
Decorrido prazo de DOMINGOS SILVIO DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59
-
25/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
24/10/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 22:03
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001263-51.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: DOMINGOS SILVIO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Remetam-se os autos ao TRF 1 com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
27/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 03:07
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001263-51.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: DOMINGOS SILVIO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Previdenciário proposto DOMINGOS SILVIO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS asseverando que é portador(a) enfermidade, dentre outras patologia, fazendo jus à concessão do benefício na qualidade de segurado especial.
Requer, por fim, a concessão do auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos.
A liminar foi indeferida e marcada a pericia medica Pericia realizada (Id 86030904). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Partes legítimas e legítimo interesse de agir.
Presentes ainda os pressupostos processuais.
Passo a análise do mérito.
Em que pese às razões do Instituto Nacional de Seguridade Social, tenho que deve ser concedido o auxílio doença a parte autora por encontrar guarida na Lei 8.213/91, que reconhece esse direito ao segurado que estiver com a sua capacidade reduzida para o exercício de atividade, não se podendo falar em cerceamento de defesa e ausência de interesse processual.
O art. 59 da Lei 8.213/91 prevê que: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Vale salientar ainda julgados dos tribunais em relação a essa matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXILIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEFINIÇÃO DO TERMO FINAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
DESCABIMENTO. - AUXILIO-DOENÇA - Os requisitos legais do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
A presença da incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias é requisito fundamental para a concessão do benefício, a ser constatada mediante a realização de prova pericial.
A incapacidade laboral, comprovada por pericia médica, por período superior a 15 (quinze) dias autoriza a concessão ao trabalhador do auxílio-doença.
Precedentes.
Hipótese em que o conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo a perícia médica judicial, indica a persistência da incapacidade laborativa da parte autora ao desempenho de suas atividades laborativas habituais. - PRAZO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - Inviável presumir o sucesso do tratamento a que seria submetido o segurado e a efetiva melhora no seu quadro clínico para fins de definição do termo final do benefício.
O tempo necessário de tratamento indicado no laudo pericial consiste numa estimativa, devendo ser comprovada a efetiva recuperação mediante um novo exame médico, uma vez que não se pode precisar com absoluta certeza a evolução do quadro patológico do segurado.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação e Reexame Necessário, Nº *00.***.*92-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-04-2012).
Desta feita, como restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do auxílio-doença, impõe-se o deferimento parcial do pedido.
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, a parte autora não apresenta incapacidade e nem limitação para vida independente.
Descreve a perícia que o(a) autor(a) é portador de NEOPLASIA MALIGNA DA PROSTATA – C61.9 Segundo o laudo, a incapacidade o torna parcialmente e permanentemente incapaz para a atividade laboral.
Quanto ao período de carência, o mesmo é trabalhador rural conforme testemunhas e documentos juntados nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 20/04/2020, podendo o mesmo cessar apenas em caso de comprovação de restabelecimento da saude, observando prazo prescricional quinquenal devendo incidir sobre os valores: correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (QUINZE POR CENTO) (art.85, §3º, I do CPC) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 1000 (mil) salários mínimos, art. 496, § 3º, I do CPC.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
29/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:17
Decorrido prazo de FELIPE CAMPOS LEITE em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:36
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001263-51.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: DOMINGOS SILVIO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Considerando a gravidade do quadro de saúde do autor, aliado ao laudo pericial, ANTECIPO a audiência anteriormente aprazada para o dia 25 de maio de 2023 às 14h15min.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
22/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 02:28
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 19:35
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 02:49
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 05:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/02/2022 11:50
Decorrido prazo de DOMINGOS SILVIO DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:09
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 04:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:41
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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