TJMT - 1048913-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:16
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 23:52
Devolvidos os autos
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30/10/2023 23:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/10/2023 23:52
Juntada de acórdão
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30/10/2023 23:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 23:52
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 23:52
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 23:52
Juntada de despacho
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30/10/2023 23:52
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 23:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/10/2023 23:52
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 23:52
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 23:52
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 11:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/05/2023 04:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048913-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GLORIA MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que o requerente comprovou sua hipossuficiência financeira, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 17:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:35
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 06:44
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1048913-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GLORIA MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA RECONVINDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou outro documento idôneo capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
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06/04/2023 06:58
Decorrido prazo de GLORIA MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2023 05:56
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1048913-44.2022.811.0001 RECLAMANTE: GLORIA MARIA APARECIDA ROSA DA SILVA RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Por inexistirem preliminares passo a análise do mérito.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c ação de indenização por danos morais, onde a parte Autora buscou o reconhecimento de cobrança irregular do valor de R$ 1.552,20 (Um mil quinhentos e cinquenta e dois reais com vinte centavos), negativado em 07-06-2018, contrato 51724553/898079, e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, decorrente de contrato de empréstimo crédito salário nº 898079693, que a Reclamante firmou com o Banco do Brasil, originando a dívida negativada, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação e a condenação da Reclamada como litigante de má-fé.
Pois bem.
Prima facie, compulsando os autos, verifica-se que a audiência de conciliação foi devidamente realizada, conforme id 102491701, passo a decisão de mérito.
Analisarmos os autos, constata-se que ficou demonstrado por meio dos contratos assinados pela reclamante (id. 102255922) que comprovam a relação jurídica.
No caso, desnecessária a realização perícia grafotécnica posto que a semelhança nas assinaturas apresentadas nos documentos carreados dispensa aludido recurso.
Ressalto que a autora não fez qualquer contraprova dos documentos juntados.
Além disso, verifico que ficou demonstrada a relação jurídica com a Reclamada por meio da cessão de crédito (id. 102255031), comprovando que a requerida é atual credora do autor e legítima para proceder à inscrição do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA – REVELIA NÃO CONFIGURADA - CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO E CONTRATO ORIGINAL - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não configura revelia se a parte apresenta contestação antes da audiência de conciliação.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Restando comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, mediante a juntada de termo de cessão de crédito público específico e contrato original, prova esta não impugnada especificamente, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, de modo que deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000177-32.2018.8.11.0034, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 07/10/2020).
Ademais, a autora não deve dar anuência à cessão, basta apenas que ele seja comunicado.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, condeno a Reclamante em litigante de má-fé, por evidenciar a modificação da realidade fática, e no pedido contraposto realizado pelo Reclamado.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC. - Opino pela procedência do pedido contraposto, devendo a Reclamante dar quitação ao débito de R$ 1.552,20 (Um mil quinhentos e cinquenta e dois reais com vinte centavos), devendo o mesmo ser devidamente corrigido pelo INPC, desde o seu vencimento, e acrescido de 1% juros mora da citação.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 22:22
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 22:22
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/10/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 16:37
Recebimento do CEJUSC.
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26/10/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 14:18
Recebidos os autos.
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17/10/2022 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2022 07:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 20/09/2022 23:59.
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16/08/2022 12:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/08/2022 04:50
Publicado Informação em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 14:40
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:47
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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