TJMT - 1013564-71.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 00:54
Recebidos os autos
-
11/06/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2023 13:38
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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25/04/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 04:06
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013564-71.2022.8.11.0003.
AUTOR: ROBSON GRITTI DE SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S/A Vistos e examinados.
Infere-se dos autos que este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo assinalado, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A certidão retro revela a inércia da parte requerente.
Sendo assim, sem maiores delongas, considerando que até o momento não houve o recolhimento das custas processuais, com fulcro no art. 290, do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, em consequência JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/03/2023 19:13
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ROBSON GRITTI DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:49
Decorrido prazo de ROBSON GRITTI DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 17/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1013564-71.2022.8.11.0003.
AUTOR: ROBSON GRITTI DE SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S/A Vistos e examinados.
Os autos vieram conclusos para extinção, pois o autor não recolheu as custas inicias no prazo legal.
Todavia, verifico que o mesmo havia peticionando, requerendo a remessa do feito para a Contadoria, para apurar o valor das custas.
E, por esta razão, visando homenagear o princípio da economia processual, considerando a existência de tal petição, deixo de extinguir o feito nesta oportunidade.
E, de revés, determino a intimação do autor para que, no prazo legal, recolha as custas, sob pena de extinção – assinalando que, para os cálculos das custas, é desnecessária a remessa do feito à Contadoria Judicial, visto que a providência incumbe ao advogado do autor e pode ser efetivada através do próprio sistema do TJ/MT.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 06:47
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO MULLER em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:20
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 15:17
Decorrido prazo de LEANDRO ROBERTO MULLER em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 05:37
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal juntar o comprovante de recolhimento das custas e taxas judiciárias. -
26/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:05
Decorrido prazo de ROBSON GRITTI DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:03
Decorrido prazo de ROBSON GRITTI DE SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:48
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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02/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1013564-71.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, integralmente, bem como outros documentos que achar necessários a fim de que seja possível aferir a hipossuficiência alegada, como por exemplo: extrato bancário dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
30/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 19:06
Conclusos para decisão
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13/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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